TRF1 - 1044452-31.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CAMPELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:21
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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10/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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30/05/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044452-31.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA - MA23825 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo.
Segundo o art. 48, caput1, c/c art. 25, inciso II2, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher.
Período de carência de 180 contribuições mensais.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise do presente caso.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Para demonstrar a qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou fichas de loja declarando a profissão rural, registros no Programa de Produção de Alimentos – Plano Safra, fichas do Programa de Entrega de Sementes da AGERP, fichas simplificadas de produtor rural da SAGRIMA, carteira de filiação ao Sindicato dos Pescadores de Arari, certidão expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, declaração do dono da terra, documento da propriedade rural, CTPS sem vínculos empregatícios urbanos e autodeclaração.
DA PROVA ORAL Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que ele mora em Arari e trabalha na roça, disse que a sua roça fica a uns 4 a 5 km, e lá planta feijão e mandioca,desde os 15 anos.
Questionado pelo Procurador Federal sobre se ele já trabalhou em outros locais, o autor afirmou que sim, em outras empresas como ajudante, disse também que trabalhou inclusive de 2015 a 2018 de carteira assinada.
Também questionado pelo procurador, ele afirmou que trabalhou na roça nos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 1999 e 1998, afirmou também que só na roça não da pra sobreviver e afirmou que tem hora que presta e hora que não presta.
A testemunha Maria Noemia foi compromissada e declarou conhecer a parte autora desde os 20 anos e afirmou também que ela trabalha na roça, questionada pela advogada do autor, ela afirma que ele saia de roça e ia trabalhar na cidade, disse que ele planta arroz, milho, feijão, vinagreira, etc...
Questionada pelo procurador ela afirma que ele sumia por pouco tempo, e quando questionada a respeito do vínculo de tempo maior (2015 a 2018) ela disse que não tinha certeza, também declarou que não sabia onde era o local da terra.
CONCLUSÃO A análise conjunta dos documentos apresentados e da prova oral colhida revela fragilidade na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Também ressalto que documentos como fichas de loja, fichas de entrega de sementes, filiação sindical, certidão eleitoral e autodeclaração possuem caráter meramente declaratório e não ostentam fé pública, tampouco se originam de bases de dados oficiais que possibilitem aferição objetiva da atividade rural.
Ressalto também que o autor possui diversos vínculos e não existem provas robustas de retorno a atividade rural para os vínculos com duração superior a 120 dias.
No tocante à prova oral, tanto o depoimento pessoal quanto o testemunhal foram marcados por contradições e incertezas.
O autor tem diversos vínculos e reconheceu ter exercido atividade urbana com vínculo formal entre 2015 e 2018, o que rompe a qualquer presunção de continuidade da atividade rural e, somado à ausência de prova material correspondente ao período de carência exigido, enfraquece sua tese.
A testemunha, por sua vez, não soube precisar informações essenciais sobre a atividade rural alegada, como a localização da terra e os períodos de trabalho do autor, além de confirmar que ele alternava a lida no campo com ocupações urbanas.
Dessa maneira, diante da ausência de início de prova material e provas de retorno a atividade rural idônea, aliado à inconsistência das declarações orais, resta inviabilizada a formação do convencimento judicial acerca da condição de segurado especial no período de carência exigido.
Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido, DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. 1 Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. -
20/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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29/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:29
Cancelada a conclusão
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07/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/02/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 10:54, Central de Conciliação da SJMA.
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12/02/2025 12:03
Juntada de Ata de audiência
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29/01/2025 14:55
Juntada de substabelecimento
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28/01/2025 16:32
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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23/01/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 10:54, MUTIRÃO VARGEM GRANDE 30/01 - MANHÃ - BANCA 1 Central de Conciliação da SJMA .
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20/01/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 09:30, Central de Conciliação da SJMA.
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17/01/2025 15:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 09:30, MUTIRÃO VARGEM GRANDE 30/01 - MANHÃ - BANCA 2 Central de Conciliação da SJMA .
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17/01/2025 09:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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04/10/2024 06:55
Juntada de manifestação
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10/09/2024 08:09
Juntada de contestação
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22/08/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/06/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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