TRF1 - 1000488-84.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000488-84.2021.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INES MORAES MESQUITA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA FRANCO SILVA - MT22314/O, ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO - GO27563 e ROBERTA PETRY GIACOMOLLI - MT32762/O SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal, juntamente com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, propuseram ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, em face de Inês Moraes Mesquita Coelho, ex-prefeita do Município de Torixoréu/MT, atribuindo-lhe omissão dolosa na implantação e alimentação do Portal da Transparência Municipal, em descumprimento às disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), além de reiterado desrespeito à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1000089-60.2018.4.01.3605.
A inicial também aponta a ocultação de dados relacionados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais e a omissão sistemática quanto à prestação de contas e à disponibilização de informações de interesse coletivo.
Com base nesses fatos, os autores pleitearam a condenação da requerida às penalidades previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento ao erário no valor de R$ 800.000,00, referente à multa cominatória imposta ao Município por descumprimento de decisão judicial anterior, bem como as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e demais cominações legais (id. 474687432).
Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para, no prazo de quinze dias, complementar ou emendar a petição inicial (id. 1036101789).
Em resposta, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que as imputações constantes da peça inaugural permanecem enquadradas na legislação vigente e que não haveria necessidade de alteração, requerendo o regular prosseguimento do feito e a citação da parte requerida (id. 1067061756).
A requerida apresentou manifestação argumentando, inicialmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, a inexistência de individualização de condutas e a falta de demonstração de dolo ou má-fé.
Sustentou, ainda, que a alimentação do Portal da Transparência não era de sua responsabilidade direta, mas sim de equipe técnica do Município, não havendo comprovação de desvio de recursos ou prejuízo ao erário (id. 1291636268).
O requerimento de indisponibilidade de bens foi indeferido.
Determinou-se a citação da requerida (id. 1673314456).
Citada (id. 1995526690), a requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não houve a prática de ato de improbidade administrativa nem ocorrência de dano ao erário.
No mérito, reiterou a ausência de dolo, alegou que os atos administrativos foram publicados regularmente, e que não se poderia exigir a conformação do portal da transparência a um modelo subjetivamente idealizado pelos autores.
Acrescentou que as eventuais falhas seriam de natureza meramente administrativa, sem repercussão na esfera da improbidade (id. 2092391190).
O Ministério Público Federal ofereceu réplica refutando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a petição inicial preenche os requisitos legais, individualiza condutas e apresenta indícios suficientes para o prosseguimento da ação.
Quanto ao mérito, asseverou que os argumentos defensivos não se contrapõem efetivamente às provas constantes nos autos, destacando que a conduta da gestora municipal consistiu em omissão reiterada e dolosa no cumprimento de obrigação legal e judicial, resultando em prejuízos à transparência pública e ao controle social (id. 2131742865).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas informaram não haver outras provas a serem produzidas além daquelas já constantes dos autos, entendendo estar o feito suficientemente instruído para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares A defesa suscitou, em contestação, duas preliminares: (a) impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial não configurariam ato de improbidade administrativa, e (b) inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas e de justa causa para o prosseguimento da ação.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não subsiste.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, no atual sistema processual, tal arguição não mais representa uma condição da ação, mas sim hipótese de improcedência do pedido por ausência de respaldo legal ou de subsunção dos fatos ao tipo jurídico.
Além disso, a narrativa contida na petição inicial descreve condutas que, em tese, poderiam configurar atos de improbidade administrativa, razão pela qual a pretensão formulada não se mostra juridicamente impossível.
Quanto à inépcia da petição inicial, igualmente não há como acolhê-la.
A peça inaugural atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil e no art. 17, §§ 6º-A e 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021).
A narrativa exposta permite a compreensão clara dos fatos imputados, da autoria e das sanções pleiteadas, estando instruída com documentos que apontam, em tese, o descumprimento reiterado de obrigações legais e judiciais por parte da gestora pública.
Ressalte-se que o juízo já analisou a admissibilidade da ação ao receber a petição inicial (id. 1673314456).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.
II.2.
Mérito A análise dos autos demonstra que os fatos imputados à requerida Inês Moraes Mesquita Coelho concentram-se essencialmente em duas condutas: (a) descumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1000089-60.2018.4.01.3605, que determinava a regular alimentação do Portal da Transparência Municipal; e (b) omissão reiterada no cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e da LC nº 131/2009, relativas à transparência pública e ao acesso à informação, o que teria implicado violação aos princípios da administração pública e potencial prejuízo ao erário.
No que se refere ao suposto dano ao erário, cumpre esclarecer que, embora a decisão judicial anteriormente proferida tenha fixado multa cominatória diária de R$ 2.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente municipal, tal sanção pecuniária não foi liquidada, tampouco executada, até o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa.
Como consta expressamente nos autos, a referida Ação Civil Pública nº 1000089-60.2018.4.01.3605 transitou em julgado somente em 05/06/2023 (id. 1651956960), quando já em curso a presente demanda.
Dessa forma, revela-se prematuro afirmar a existência de dano ao erário.
A responsabilização por ato de improbidade fundado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige prova de dano concreto, atual e efetivo, não se admitindo a condenação com base em prejuízo hipotético ou futuro.
Tal premissa é especialmente reforçada após a reforma legislativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que exige, inclusive, demonstração de dolo específico na atuação do agente público.
Ademais, eventual execução da multa cominatória dependerá da fase de cumprimento de sentença da ação originária, momento em que poderão ser revistas as condições de exigibilidade do valor, inclusive com possibilidade de exclusão ou modulação da sanção imposta, conforme as circunstâncias do caso concreto, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: Tema repetitivo 706 do STJ: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo, inclusive para redução ou exclusão da multa, se constatada a inexistência de mora no cumprimento da decisão judicial. (AC 1003257-94.2018.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2025 PAG.) Assim, caso venha a ocorrer efetivo desembolso por parte do Município, permanece aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso ou até mesmo nova demanda por improbidade administrativa, desde que presente ato doloso desta natureza.
No tocante à alegada violação aos princípios da administração pública, invocou-se a incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente os incisos II e IV.
Contudo, cumpre esclarecer que o inciso II foi expressamente revogado, e o inciso IV, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir demonstração do dolo específico de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, como condição para a configuração do ato ímprobo.
O § 1º do referido artigo é categórico ao dispor que “somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.
No presente caso, os autores não demonstraram de forma concreta a existência de tal finalidade ilícita na conduta da requerida, limitando-se a apontar omissões administrativas que, embora reprováveis, não ultrapassam o campo das irregularidades de gestão ou da responsabilidade funcional ordinária.
Com efeito, o descumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência pode ensejar medidas corretivas, inclusive judiciais, como de fato já foram adotadas na Ação Civil Pública anteriormente mencionada.
Contudo, não se evidencia, nos autos, elemento probatório suficiente para atribuir à requerida o dolo específico exigido pela norma vigente, tampouco para caracterizar suas omissões como ímprobas no plano jurídico.
Por fim, é necessário reiterar que a responsabilização por improbidade administrativa exige prova robusta da prática dolosa de conduta tipificada nas hipóteses legais, com demonstração de materialidade suficiente e indícios sérios de dano ou violação qualificada ao interesse público.
Ausentes tais elementos, não há falar em configuração de ato ímprobo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Não há condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e da jurisprudência consolidada para ações dessa natureza, promovidas por entes legitimados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Garças, 24 de abril de 2025.
ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal Substituto em auxílio à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças -
26/08/2022 13:17
Juntada de manifestação
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12/08/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 13:51
Juntada de diligência
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08/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:10
Juntada de parecer
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04/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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12/03/2021 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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