TRF1 - 1005794-44.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:16
Decorrido prazo de SENI PRATES ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:16
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES SIMOES FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005794-44.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO FERNANDES ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POMPILIO RODRIGUES DONATO - BA61273 e WESLEY DONATO DOS SANTOS - BA78341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação comum proposta por FLAVIO FERNANDES ROCHA e KELLY RODRIGUES SIMOES FERNANDES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e SENI PRATES ENGENHARIA LTDA, objetivando suspensão dos pagamentos mensais do financiamento, pagamento de aluguel, bem como danos materiais e morais.
Alegam, em síntese, que firmaram contrato com a segunda visando realização da obra (empreitada com material) e que isso só foi possível após aprovação de financiamento habitacional pela CEF, com alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), utilizando recursos do FGTS, conforme contrato nº 1.4444.189272.
Apontam diversos vícios construtivos, atraso na entrega do imóvel, possível falsificação das planilhas preenchidas pela empreiteira e apresentadas a CEF.
Tutela de urgência negada (ID 2140379931).
Contestação pela CEF, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica pelos autores e provas (ID 2147116376 e 2148395222).
Não localizada a SENI Engenharia e duas oportunidades (ID 2148635670 e 2168925768), autores requereram diligências visando localização de eventual novo endereço (ID 2174809119). ] Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA PARCIAL Compulsando os autos reputo que existem duas causas de pedir diversas, uma direcionada à pessoas jurídica responsável pela obra e outra em desfavor da CEF.
Segundo os autores, haveria conexão entre as causas de pedir por se a CEF responsável pela liberação dos recursos do financiamento, cabendo a ela, portanto, responsabilidade pela omissão na fiscalização (“falha do dever de diligência”).
Entretanto, sem razão.
A teor do disposto no art. 109 da Constituição, a Justiça Federal não é competente para processo e julgamento dos pedidos formulados em face de particulares.
Nisto, não se pode admitir a cumulação de pretensões, nem a formação de litisconsórcio passivo facultativo, conforme pretendido pela parte autora, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda movida em face de pessoas físicas/jurídicas que, na qualidade de rés, não estão sujeitas à jurisdição federal.
Ao analisar a petição inicial, malgrado aleguem conexão, em desfavor da CEF há pedidos de suspensão dos pagamentos pelo financiamento, custeio de aluguel, bem como danos.
Ora, se a eventual responsabilidade da CEF, que ainda será analisada, esta jungida a “falha do dever de diligência”, a pretensão em desfavor dos particulares é claramente cindível, sendo a hipótese dos autos.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, somente há litisconsórcio necessário se, "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que não se verifica neste caso, visto que a “falha do dever de diligência” não se confunde com a responsabilidade pela execução da obra.
Ressalte-se que, segundo o contrato celebrado entre a CEF e os autores, “O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para a medição da obra e verificação de aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra” (clausula 3.6, ID 2137477434 - Pág. 6, grifos no original).
Nesse sentido, não se pode permitir que a simples manifestação de vontade da parte autora de formar litisconsórcio passivo facultativo produza o efeito de modificar regra de competência absoluta delimitada na Constituição Federal.
A suposta economia processual gerada pelo litisconsórcio não pode prevalecer sobre regra de competência de jurisdição, norma de ordem pública e de direito estrito, inderrogável pela vontade das partes.
Cumpre frisar ainda que o artigo 327, caput e 1º, inciso II, do CPC, admite a cumulação de pedidos, em um único processo, somente contra o mesmo réu e desde que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos, o que não é o caso.
Assim, reconheço de ofício a incompetência parcial e determino a remessa do feito em desfavor da SENI PRATES ENGENHARIA LTDA para a justiça estadual, comarca de Guanambi.
ILEGITIMIDADE PARCIAL A preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida parcialmente.
A CEF, enquanto agente meramente financeiro, não possui qualquer ingerência na escolha de materiais e na análise da qualidade construtiva como um todo do imóvel adquirido pelo particular.
Apenas fornece os recursos para sua aquisição mediante certas condições e contrapartidas, sendo os aspectos estruturais da edificação e seus possíveis vícios de responsabilidade exclusiva de quem os executa.
Em momento algum a empresa pública federal atuou durante o projeto ou a construção do imóvel visando avaliar qualidade de sua execução.
Segundo o contrato celebrado entre a CEF e os autores, “O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para a medição da obra e verificação de aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra” (clausula 3.6, ID 2137477434 - Pág. 6, grifos no original).
Com efeito, a CEF atuou após os autores indicarem o bem de seu interesse e contratarem a empreiteira escolhida por eles (vide contrato ID 2137477453 - Pág. 1), que ficou responsável pela execução total da obra.
Nesse sentido, considerando que, no caso sub judice, a CEF não atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, bem como por não haver modalidade pública de seguro que afete o Fundo de Compensação de Variações Salariais, deve ser reconhecida, igualmente, a ilegitimidade do ente, salvo no que se refere ao pedido de suspensão contratual.
Vide precedentes relacionados a tudo que se expos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1.
A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.041.442/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) grifei ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO CDC E VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015).
SÚMULA 284 DO STF.
PARTICIPAÇÃO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E MULTA DECENDIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3.
Alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois nas razões do especial a parte recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. 4.
O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 5.
O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 7.
A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, de ausência de cobertura securitária quanto aos vícios de construção e de descabimento da multa decendial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8.
As matérias sobre a ilegitimidade ativa dos autores, a quitação integral do financiamento, a falta de interesse de agir, a limitação do valor da indenização e a necessidade de redução do valor dos honorários advocatícios não foram apreciadas pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071721 2017.00.61215-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.) Com efeito, considerando que o contrato foi celebrado em 2012 (ID 2137477434), sem qualquer alusão de interferência do FCVS, reputo que falece legitimidade da CEF para qualquer responsabilidade atinente a obra em si.
PROVAS Com relação às provas, tanto a CEF como a parte os requerentes pugnaram pela documental.
Ressalto que as provas requeridas na segunda réplica (ID 2148395222) sequer serão conhecidas, visto a preclusão consumativa na apresentação da primeira réplica dias antes (ID2147116376).
Assim, defiro a prova documental a ser juntada pelas partes em até 15 dias. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos relativos a SENI PRATES ENGENHARIA LTDA, determinando a remessa de cópia dos autos para a Justiça Estadual, comarca de Guanambi/BA; b) Reconheço a ilegitimidade parcial da CEF e extingo o feito com relação aos pedidos de fixação de valor equivalente a aluguel, danos materiais e morais, nos termos do art. 485, VI, CPC, remanescendo, unicamente, a pretensão em torno da suspensão dos pagamentos do financiamento; c) Defiro a prova documental requerida, que deverá ser juntada em até 15 dias.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o item a.
Ultrapassado o prazo deferido no item c, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
28/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES SIMOES FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 21:11
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 10:53
Cancelada a conclusão
-
09/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:15
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 15:45
Juntada de réplica
-
06/09/2024 17:01
Juntada de contestação
-
30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES SIMOES FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
16/07/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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