TRF1 - 1027771-22.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027771-22.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIZURE LIZ PINHO PIROPO - BA33874, BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES - BA20113, FRANKLIN JOSE ANDRADE GOMES - BA13299 e ANA CAROLINE RODRIGUES LINHARES - SE560B POLO PASSIVO:EDMUNDO RODRIGUES DAMASCENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR KLEY FONSECA COSTA - BA19831 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face de EDMUNDO RODRIGUES DAMASCENO, objetivando a cobrança do valor de R$ 212.639,97, atualizado até 30/11/2023, decorrente de irregularidades verificadas na execução da CPR-DOAÇÃO nº BA/2012/02/0067, firmada entre a CONAB e a Associação de Pequenos Produtores Rurais e Artesãs Quilombola da Fazenda Alto Bonito – Tijuaçu/BA, da qual o réu era presidente.
A parte autora alega que o réu simulou a entrega de gêneros alimentícios a entidades beneficiárias, mediante a utilização de documentos falsificados e assinaturas fraudadas, o que resultou em vantagem indevida.
Sustenta que a irregularidade foi apurada em inquérito policial e processo administrativo, culminando na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o réu confessou expressamente a prática do ilícito.
A ação foi instruída com documentos administrativos, relatório da CGU, peças do inquérito civil nº 1.14.002.000025/2018-80, planilha de débito atualizada, e cópia integral do ANPP, devidamente homologado.
Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios.
Em sede de contestação, sustentou que a confissão prestada no ANPP não tem força vinculante na esfera cível, alegando que teria aderido ao acordo apenas para evitar maiores constrangimentos familiares.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Cabimento da Ação Monitória com base em Prova Escrita Não Executiva Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é admissível a ação monitória quando a parte autora detiver prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
No caso, a CONAB instruiu os autos com documentos hábeis a preencher esse requisito, notadamente: - Processo administrativo instaurado pela própria CONAB; - Principais excertos do Inquérito civil nº 1.14.002.000025/2018-80 e IPL nº 1005190-46.2020.4.01.3302; - Termo de confissão constante de Acordo de Não Persecução Penal; - Planilha de cálculo com valor atualizado da dívida.
Conforme consta do documento id 2126865406, nas peças da investigação criminal há menção expressa ao relatório de fiscalização elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), o qual identificou irregularidades na execução da CPR-DOAÇÃO nº BA/2012/02/0067, incluindo simulação de aquisição e distribuição de produtos, utilização indevida de assinaturas e outras condutas fraudulentas em prejuízo da autora. 2.
Eficácia Civil da Confissão no ANPP A cláusula primeira do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Federal e o réu, homologado judicialmente, consigna: “EDMUNDO RODRIGUES DAMASCENO [...] confessa formal e circunstancialmente que, entre 06.07.2012 e 25.10.2012, no município de Senhor do Bonfim/BA, na condição de Presidente da Associação de Pequenos Produtores Rurais e Artesãs Quilombola da Fazenda Alto Bonito de Tijuaçu, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita (dinheiro) em prejuízo da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a qual manteve em erro, mediante fraude, quando simulou a aquisição e distribuição de produtos, através de documentos fraudados, obtendo uma vantagem indevida no valor histórico aproximado de R$ 199.886,60.” A confissão foi prestada com assistência de defensor, não havendo vícios que comprometam sua validade.
Partindo para o caso sob análise, a jurisprudência reconhece que nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2480066 - MG (2023/0358512-0) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interpo sto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ORDEM DE COMPRA.
NOTA FISCAL.COMPROVANTES DE RETIRADA, ENTREGA E TRANSPORTE DE PRODUTO.
E-MAILS TROCADOS ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
PROVAS HÁBEIS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO DO CREDOR NÃO DESCONSTITUÍDO.
A prova hábil a instruir a ação monitória "não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (STJ, AgRg no AREsp 289.660/RN). "O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada" (STJ, REsp 1381603 / MS).
No procedimento monitório, uma vez opostos embargos, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do credor.
Não havendo prova capaz de elidir a presunção de certeza do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial deve-se constituir título executivo judicial em favor do credor (fl. 174). [...] No procedimento monitório, uma vez opostos embargos, a embargante, ora apelante, atraiu para si o ônus da prova desconstitutiva do direito da embargada, aqui apelada.
Meras alegações sem provas não bastam.
Portanto, não havendo prova capaz de elidir a presunção de certeza do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial da ação monitória o título executivo judicial fica constituído (fls. 178/182).
O Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária.
Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.10.2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2.
A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.016.005/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4.4.2018.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERDA DE UMA CHANCE. ÔNUS DA PROVA EM PROCESSO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). (...) 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29.6.2022.) Ademais, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação. (STJ - AREsp: 2480066, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 20/02/2024) Não bastassem as constatações acima, nos embargos à ação monitória, o réu limitou-se a afirmar que aderiu ao ANPP para evitar constrangimento pessoal, sem impugnar o conteúdo da confissão nem apresentar prova contrária.
Diante disso, a impugnação mostra-se genérica e incapaz de elidir os documentos apresentados pela autora. 3.
Suficiência da Prova Escrita Além da confissão, a apresentou as peças do inquérito relatório da CGU identificando simulações de entrega, assinaturas forjadas, e ausência de comprovação da distribuição dos gêneros alimentícios.
O prejuízo apurado foi de R$ 199.886,60, compatível com o valor atualizado cobrado na presente demanda.
O réu não impugnou especificamente a planilha apresentada nem questionou os critérios de atualização.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, c/c art. 406, ambos do CPC/2015, e reconheço como dívida certa, líquida e exigível a importância de 212.639,97 (duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme planilha apresentada, a ser acrescido de correção monetária pelo e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, contados da citação, até o efetivo pagamento.
Defiro ao requerido o benefício da gratuidade da justiça ao requerido.
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, §1º, inciso I, do CPC; Não é o caso de remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
13/05/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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