TRF1 - 1003640-19.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003640-19.2025.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SANDRO MARTINS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS - SE11095 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros proposto por Sandro Martins Batista, objetivando a determinação da retirada das indisponibilidades na matrícula do imóvel (Av. 05, Av. 06 e Av. 07, originárias dos processos de improbidade administrativa que o antigo possuidor responde, respectivamente os processos de nº 776392.2016.4.01.3309, 776210.2016.4.01.3309 e 776125.2016.4.01.3309, que tramitam nesta Vara Federal e é alheia ao atual proprietário, ora embargante.
Declínio de competência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Emenda a inicial (ID 2186218363).
Decido.
Recebo os embargos de terceiro para discussão.
Reconheço a distribuição por dependência ao feito nº 776392.2016.4.01.3309 (o qual se encontra atualmente em instância recursal).
Proceda o Cartório as anotações cabíveis.
Isto posto, passo a apreciar o pedido liminar.
Conforme dispõe o CPC/2015, art. 674, caput e §1º, o terceiro que sofrer ameaça de constrição sobre bem que possua, como menciona o requerente na exordial, poderá requerer sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que diz respeito à probabilidade do direito, considero suficientes os documentos acostados à exordial para autorizar o deferimento da medida.
Busca o autor a baixa da indisponibilidade incidente sobre imóvel de matrícula nº 40.584, localizado na Avenida Dorival Caymmi, nº 3191, apto 503, Condomínio Cittá Itapoan, subdistrito de Itapoan, Salvador/BA, com registro no Cartório do 7º Ofício de Salvador/BA, registrado em nome de HUGO GUEDES MENDONÇA tornado indisponível no bojo das ações por ato de improbidade administrativa tombadas sob o número 776392.2016.4.01.3309 Os documentos que instruem a ação indica a consolidação da propriedade do imóvel em nome da fiduciária Caixa Econômica Federal, consoante se verifica da certidão ID R.08 e AV.09.
Extrai-se, portanto, que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/69, razão pela qual o devedor-fiduciante (Hugo Guedes Mendonça) detinha apenas a posse direta do bem.
Em razão do inadimplemento, o imóvel foi retomado (consolidação de propriedade) pela Caixa Econômica Federal.
Ainda, consta da certidão o registro da compra e venda efetivada posteriormente pela instituição bancária para SANDRO MARTINS BATISTA, em 09/12/2024.
Não se mostra cabível a indisponibilidade de bem objeto de alienação fiduciária: Art. 7o-A, do Decreto-Lei nº 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o". (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Somente é possível a indisponibilidade dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia, uma vez que o devedor fiduciante pode, em caso de inadimplemento da obrigação, receber o eventual saldo obtido com a venda do bem pelo credor fiduciário.
Nesse sentido, colhe-se os seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NO CASO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1370727 2018.02.50207-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2019 ..DTPB:.) Do exposto, DEFIRO A LIMINAR para baixa da indisponibilidade incidente sobre o móvel de matrícula nº 40.584, localizado na Avenida Dorival Caymmi, nº 3191, apto 503, Condomínio Cittá Itapoan, subdistrito de Itapoan, Salvador/BA, com registro no Cartório do 7º Ofício de Salvador/BA, tornado indisponível no bojo da ação por ato de improbidade administrativa tombadas sob o número 776392.2016.4.01.3309 Oficie-se ao Cartório de Imóveis para cumprimento da medida de urgência.
Encaminhe-se ainda ainda cópia desta decisão aos autos acima mencionados (776392.2016.4.01.3309), bem como comprovante do cancelamento da restrição sobre o imóvel.
Considerando que ainda em trâmite nesta instância, não estando encerrada a jurisdição, fica determinada a indisponibilidade dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo nos autos nº , impondo-se a Caixa Econômica Federal que deposite em Juízo vinculado ao referido processo eventual valor obtido com a venda do bem que ultrapassasse seu crédito, acompanhado da correspondente prestação de contas.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para para ciência, bem como para cumprimento das determinações.
Por fim, não obstante a perda em definitivo sobre a posse/domínio do imóvel de Hugo Guedes Mendonça, observo que a anotação de indisponibilidade é pretérita ao ato de retomada pela Caixa Econômica Federal (ocorrida em 2024), podendo haver inclusive subtração de valores quanto ao devedor fiduciante.
Acolho a emendar a inicial para inclusão no polo passivo do feito de do Ministério Público Federal e HUGO GUEDES MENDONCA.
Promova-se as retificações necessárias na autuação, excluindo a União do feito.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cite-se o Ministério Público Federal e HUGO GUEDES MENDONCA Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
08/04/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041657-45.2025.4.01.3400
Gilberto Barrios da Silva
Uniao Federal
Advogado: Severino de Azevedo Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 12:38
Processo nº 1002411-41.2023.4.01.3908
Osvaldo Romanholi
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vanderlei da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 10:08
Processo nº 1041605-49.2025.4.01.3400
Dalton Rodrigues de Souza
Uniao Federal
Advogado: Severino de Azevedo Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 11:28
Processo nº 1041626-25.2025.4.01.3400
Edileuza Ataides Santana
Uniao Federal
Advogado: Severino de Azevedo Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 11:56
Processo nº 1023238-92.2025.4.01.3200
Luciando da Silva Taveira
(Inss)
Advogado: Janaina Oliveira Mateus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:53