TRF1 - 1000418-05.2023.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000418-05.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-05.2023.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE VICENTE HARTMANN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000418-05.2023.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE VICENTE HARTMANN Advogado do(a) APELADO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mas condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, a parte apelante alega que a extinção do feito decorreu de fato superveniente – revogação administrativa dos atos impugnados – e que, portanto, não deu causa à instauração da demanda.
Sustenta que a condenação em honorários violou o princípio da causalidade, uma vez que a própria parte autora reconheceu a perda do objeto e teve sua pretensão extinta por ausência de interesse processual.
Afirma, ainda, que, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito por perda superveniente de objeto, os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à ação, o que, no caso, seria o próprio autor.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000418-05.2023.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE VICENTE HARTMANN Advogado do(a) APELADO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação do princípio da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, o art. 85, caput, c/c §10, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre objetivamente da extinção do processo, sendo regida prioritariamente pelo princípio da sucumbência e, de forma subsidiária, pelo princípio da causalidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
ATO ILÍCITO ATESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifei] Nesse sentido, a legislação aplica o princípio da causalidade de forma supletiva, atribuindo a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Isso significa que, independentemente do desfecho da ação, quem provocou a necessidade do processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Assim, nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade.
Na espécie, verifica-se que a sentença apelada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, reconhecendo que houve perda superveniente do objeto.
Isso porque os termos de embargo impugnados nesta ação (nºs 624651-C e 624652-C) haviam sido anteriormente substituídos administrativamente pelo termo de embargo nº 658615-C, o qual foi objeto de anulação em outro processo judicial, de mesmas partes e objeto, tramitado na mesma vara (processo nº 1004542-65.2022.4.01.3603).
Com efeito, a condenação do IBAMA ao pagamento dos honorários de sucumbência justifica-se com base no entendimento de que, mesmo havendo extinção sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais deveriam recair sobre a parte ré, por ter sido ela quem deu causa à propositura da ação.
Os termos de embargo impugnados foram substituídos pela própria Administração, que os revogou e editou novo termo de embargo, posteriormente anulado em outro processo judicial, ocasião em que se reconheceu, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva da autarquia em relação aos fatos que originaram os embargos.
Não há dúvidas, portanto, de que o Ibama deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Em razão da sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora majorada em 1% sobre o valor fixado na sentença, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000418-05.2023.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE VICENTE HARTMANN Advogado do(a) APELADO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mas condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, à luz da aplicação do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, caput, c/c § 10 do CPC, determina que, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda, em aplicação do princípio da causalidade. 4.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo em casos de perda superveniente do objeto, como a posterior desnecessidade da intervenção médica, a parte que deu causa ao processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
Constatada a revogação administrativa dos termos de embargo que fundamentaram a ação judicial, substituídos por novo ato administrativo que posteriormente também foi anulado judicialmente, restou evidenciado que a conduta do réu foi causa determinante para o ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo, em aplicação do princípio da causalidade.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, caput, §§ 2º, 8º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.117.252/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
22/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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