TRF1 - 1005412-26.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005412-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000310-29.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISMAEL LIMA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO - TO5428-A, JOAO LUCAS BORGES ARAUJO - TO12090-A e FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA - TO5532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005412-26.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISMAEL LIMA REZENDE em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a incapacidade.
A parte autora interpõe recurso de apelação, postulando a reforma da sentença ao argumento de que o laudo pericial admitiu que a perda auditiva bilateral severa impõe limitações ao apelante, como também reconheceu que a surdez bilateral é fator de risco para profissões que exigem equilíbrio e coordenação motora, mas concluiu, de maneira ilógica e desconectada das próprias premissas, que o apelante não está incapacitado para o trabalho habitual.
Requer, assim, a concessão do benefício aduzindo que foi caracterizada a sua incapacidade laboral.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005412-26.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por ISMAEL LIMA REZENDE contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença sustentando que está incapacitado para o trabalho habitual.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor não se encontra incapaz, apesar de apresentar impedimentos de longo prazo, de natureza sensorial e física, devido a patologia presente - perda de audição bilateral neurossensorial.
O perito apresentou os seguintes esclarecimentos: “Parte autora sofre de perda auditiva iniciada em agosto de 2021, com piora progressiva desde então, de acordo com informações colhidas durante avaliação.
Tal patologia tem etiologia multifatorial e caráter irreversível.
Periciado apresenta limitações para realização de atividades que demande comunicação, como uso da verbalização, escutar detalhes, ou que demande sensibilidade auditiva importante.
Apesar do periciado sofrer de déficit auditivo, o mesmo realiza leitura labial, entende tudo o que lhe é perguntado e responde às solicitações com fala passiva e calma durante avaliação.
Poderá se beneficiar do uso de aparelho de amplificação sonora para auxílio no desempenho de atividades diárias.
Entretanto, não é possível ter exatidão na progressão do quadro diante das variáveis envoltas à patologia; por se tratar de exercício de futurologia, extrapolando os limites científicos da produção da prova.
No momento faz uso de medicações esporadicamente para alívio sintomático quando ocorre inflamação no ouvido, e aguarda aparelho amplificador sonoro através do SUS.
Deste modo, parte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade”.
Não se pode confundir deficiência com incapacidade laborativa.
Isto porque uma pessoa pode ter deficiência e, ainda assim, ser capaz de trabalhar e de manter uma vida independente.
Tanto é assim que há o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para a Pessoa com Deficiência para aquelas que, mesmo com grau de deficiência de leve a grave, conseguiram exercer atividades laborais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), definiu deficiência como sendo aquela que apresenta “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Observa-se que os atestados apresentados não informam haver incapacidade para o trabalho, constando apenas a perda auditiva.
Importante ressaltar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005412-26.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ISMAEL LIMA REZENDE Advogados do(a) APELANTE: FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA - TO5532, JOAO LUCAS BORGES ARAUJO - TO12090-A, REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO - TO5428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por ISMAEL LIMA REZENDE contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença ao argumento de que o laudo pericial admitiu que a perda auditiva bilateral severa impõe limitações ao apelante e reconheceu que a surdez bilateral é fator de risco para profissões que exigem equilíbrio e coordenação motora, mas concluiu, de maneira ilógica e desconectada das próprias premissas, que o apelante não está incapacitado para o trabalho habitual. 2.
A controvérsia reside na existência de incapacidade para a profissão exercida pela parte autora. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor não se encontra incapaz, apesar de apresentar impedimentos de longo prazo, de natureza sensorial e física, devido a patologia presente - perda de audição bilateral neurossensorial. 5.
Não se pode confundir deficiência com incapacidade laborativa.
Isto porque uma pessoa pode ter deficiência e, ainda assim, ser capaz de trabalhar e de manter uma vida independente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), definiu deficiência como sendo aquela que apresenta “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6.
Importante ressaltar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/03/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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