TRF1 - 1019432-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019432-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE ALMEIDA NOGUEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 e CRISTIANO DA SILVA MELO - GO39236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel.
Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra e no caso de continuidade da ação nesse foro, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Caso a parte ré considere possível a conciliação, esta informação deve constar da contestação, para manifestação da parte autora.
Na hipótese de excesso à alçada do JEF, intime-se a parte autora para que informe se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando desde já cientificada de que a ausência de renúncia expressa implicará a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar o presente feito.
Retornando, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
05/03/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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