TRF1 - 1023477-06.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023477-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5441197-04.2021.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023477-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5441197-04.2021.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 164) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez a segurado especial.
A parte autora apela (fl. 168) alegando que restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade pretendido, seja quanto à qualidade de segurado, bem como quanto à incapacidade, sem possibilidade de reabilitação.
Sem Contrarrazões, subiram os autos É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023477-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5441197-04.2021.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos Em que pese a parte autora alegue ser segurado especial, não há início de prova material.
A simples certidão de casamento, celebrado em 1986, de fl.63, constando sua qualidade de lavrador não traz a segurança jurídica necessária para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar.
A prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Na qualidade de segurado urbano, verifica-se que o autor comprova apenas 03 contribuições 1991.
Portanto, nunca alcançou a qualidade de segurado obrigatório.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial e obrigatório da parte autora é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
Ausente a qualidade de segurado (especial ou obrigatório), prejudicada a análise da incapacidade.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Honorários advocatícios Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Tema 629/STJ).
Prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023477-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5441197-04.2021.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E OBRIGATÓRIO NÃO DEMONSTRADAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). 3.
Em que pese a parte autora alegue ser segurado especial, não há início de prova material.
A simples certidão de casamento, celebrado em 1986, de fl.63, constando sua qualidade de lavrador não traz a segurança jurídica necessária para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar.
A prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. 4.
Na qualidade de segurado urbano, verifica-se que o autor comprova apenas 03 contribuições 1991.
Portanto, nunca alcançou a qualidade de segurado obrigatório. 5.
A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7.
Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 05).
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/11/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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