TRF1 - 1005445-16.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005445-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000966-91.2019.8.27.2742 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OVIDIO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A e WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005445-16.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por OVÍDIO FERREIRA em face do INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de companheiro.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpõe recurso de apelação, repisando os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005445-16.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 11/12/2014.
DER: 19/02/2019.
A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente a dependente previamente habilitado.
O Sr.
Ovídio Ferreira postula o benefício, na condição de companheiro, juntando para tanto a certidão de casamento eclesiástico e as certidões de nascimento de filhos havidos em comum nascidos em 05/1993 e 08/1995.
Por outro lado, no espelho da unidade familiar junto ao INCRA consta no núcleo familiar dele, desde 11/2005, outra pessoa apontada como companheira.
O CNIS/INFBEN juntado pelo INSS, por sua vez, comprova que o Sr.
Alfredo Mourão Neto já percebe a pensão por morte vindicada, desde março/2015, na condição de companheiro.
Determinada a citação do litisconsórcio passivo necessário, foram juntados, dentre outros, a declaração de união estável em nome do litisconsorte passivo necessário e da falecida, onde os mesmos declararam que conviviam em união estável desde fevereiro de 2008, com firma reconhecida em cartório em 02/2013; contrato de compra e venda, no qual o referido casal adquiriu em março/2014, imóvel urbano (coincidente com o endereço apontado na certidão de óbito).
Acresça-se que fora o companheiro já habilitado o declarante do óbito.
Da acurada análise do conjunto probatório formado, forçoso concluir pela inexistência de convivência marital entre o apelante e a instituidora, por ocasião do óbito.
Releva consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
A manutenção da improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005445-16.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: OVIDIO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A, WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; ALFREDO MOURÃO NETO; E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA INCONTROVERSA.
EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRO PREVIAMENTE HABILITADO.
MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL DO APELANTE COM A INSTITUIDORA NÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 11/12/2014.
DER: 19/02/2019. 5.
A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente a dependente previamente habilitado. 6.
O Sr.
Ovídio Ferreira postula o benefício, na condição de companheiro, juntando para tanto a certidão de casamento eclesiástico e as certidões de nascimento de filhos havidos em comum nascidos em 05/1993 e 08/1995.
Por outro lado, no espelho da unidade familiar junto ao INCRA consta no núcleo familiar dele, desde 11/2005, outra pessoa apontada como companheira. 7.
O CNIS/INFBEN juntado pelo INSS, por sua vez, comprova que o Sr.
Alfredo Mourão Neto já percebe a pensão por morte vindicada, desde março/2015, na condição de companheiro.
Determinada a citação do litisconsórcio passivo necessário, foram juntados, dentre outros, a declaração de união estável em nome do litisconsorte passivo necessário e da falecida, onde os mesmos declararam que conviviam em união estável desde fevereiro de 2008, com firma reconhecida em cartório em 02/2013; contrato de compra e venda, no qual o referido casal adquiriu em março/2014, imóvel urbano (coincidente com o endereço apontado na certidão de óbito).
Acresça-se que fora o companheiro já habilitado o declarante do óbito. 8.
Da acurada análise do conjunto probatório formado, forçoso concluir pela inexistência de convivência marital entre o apelante e a instituidora, por ocasião do óbito. 9.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 10.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/03/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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