TRF1 - 1009556-34.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 15:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN ALVES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:44
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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10/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1009556-34.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILVAN ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ANTONIO GILVAN ALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER 08/04/2022, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento de benefício por incapacidade (feito em vida pela falecida) até o óbito e, posteriormente, ao pensionista.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
O autor foi devidamente intimado para juntar aos autos o instrumento de procuração e comprovar o recolhimento das custas, contudo, permaneceu inerte (id 2181355948).
Pois bem.
Em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito foi oportunizado à parte autora regularizar a representação processual, em detrimento da extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Nos termos do art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que o vício seja sanado.
Descumprida a determinação, estando o processo na instância originária, ele será extinto se a providência couber ao autor.
Nessa toada, o artigo 104, § 1º, do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu no caso dos autos.
A ausência de procuração válida nos autos impede a demonstração da capacidade postulatória do causídico.
Implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fato que enseja extinção sem resolução do mérito.
Além do mais, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificando a ausência de documentos o juiz determinará que o autor apresente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I; 104, § 1º e 485, inciso IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN ALVES em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/04/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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