TRF1 - 1020305-56.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020305-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057940-55.2023.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DULCINEIA AMERICO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020305-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057940-55.2023.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 136) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício auxílio doença, desde o requerimento administrativo.
Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 143) alegando que o autor não comprova qualidade de segurado obrigatório e nem qualidade de segurado especial, à míngua de início de prova material.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020305-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057940-55.2023.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos Frise-se que, considera-se como segurado especial, apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Como segurado especial, o autor não trouxe aos autos nenhum início de prova material que comprove a sua qualidade de trabalhador rural ou pescador artesanal.
No caso, ausente início de prova material, desinfluente a produção de prova testemunhal.
Como segurado obrigatório, o CNIS de fl. 38 comprova a existência de 07 contribuições individuais, não homologadas pelo INSS.
Portanto, a parte autora nunca alcançou a qualidade de segurado obrigatório, à míngua de 12 contribuições ao RGPS.
Embora o laudo de fl. 74 ateste que a autora apresenta cervicalgia, lombalgia e fibromialgia, que a incapacitam parcial e temporariamente, não restou comprovada a qualidade de segurado, seja especial, ou obrigatório.
Tratando-se de ação que objetiva benefício por incapacidade, a ausência de comprovação da qualidade de segurado é óbice à concessão da pretensão buscada.
A sentença deve ser reformada e a ação julgada improcedente.
Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Honorários advocatícios Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020305-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057940-55.2023.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DULCINEIA AMERICO RIBEIRO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SEGURADO URBANO: AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2.
Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3.
Como segurado especial, o autor não trouxe aos autos nenhum início de prova material que comprove a sua qualidade de trabalhador rural ou pescador artesanal.
No caso, ausente início de prova material, desinfluente a produção de prova testemunhal. 4.
Como segurado obrigatório, o CNIS de fl. 38 comprova a existência de 07 contribuições individuais, não homologadas pelo INSS.
Portanto, a parte autora nunca alcançou a qualidade de segurado obrigatório, à míngua de 12 contribuições ao RGPS. 5.
Embora o laudo de fl. 74 ateste que a autora apresenta cervicalgia, lombalgia e fibromialgia, que a incapacitam parcial e temporariamente, não restou comprovada a qualidade de segurado, seja especial, ou obrigatório. 6.
Tratando-se de ação que objetiva benefício por incapacidade, a ausência de comprovação da qualidade de segurado é óbice à concessão da pretensão buscada.
A sentença deve ser reformada e a ação julgada improcedente. 7.
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 8.
Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 9.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 10.
Apelação do INSS provida (item 06).
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/10/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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