TRF1 - 1097867-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1097867-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023 e JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, bem como incluir o curso de medicina no citado programa.
Para tanto, informa que, nos termos do subitem 2.1.1 do Edital nº 31/2024, a manifestação de interesse pelas mantenedoras de instituições de ensino superior em aderir ou renovar a adesão ao Prouni ocorrerá no período de 27 de novembro de 2024 até as 23 horas e 59 minutos do dia 3 de dezembro de 2024.
Relata que acessou o Sistema Informatizado do Prouni - SISPROUNI, em 02 de dezembro de 2024, com o objetivo de realizar a adesão ao programa, no entanto, mesmo não apresentando qualquer irregularidade, por falha no sistema, não conseguiu realizar a adesão, tampouco relacionar as vagas do curso de medicina.
Alega preencher todos os requisitos para aderir ao Prouni, razão pela qual é ilegal a obstrução do sistema para prosseguir no processo de adesão.
A decisão de ID 2161448527 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em manifestação de ID 2162035501 a parte autora indicou o desinteresse no prosseguimento do feito, ao tempo em que requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. É o relato.
Decido.
A desistência é uma faculdade conferida à parte autora que abre mão do processo e não do direito material que julga ter perante a parte adversa, o qual não se confunde com a renúncia ao direito em que se funda a ação, cujo poder de disposição pertence ao seu titular.
Destarte, a homologação da desistência da parte autora é medida de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência ora formulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
02/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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