TRF1 - 1069468-57.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE JESUS SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:12
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 16:10
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2025 17:39
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
-
24/06/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069468-57.2023.4.01.3300 AUTOR: ROSANA SANTOS DE JESUS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) VISTOS EM INSPEÇÃO 02 a 06/06/2025 Trata-se de ação ajuizada por ROSANA SANTOS DE JESUS SILVA em face da Caixa Econômica Federal com o escopo de obter provimento jurisdicional que determine a liberação dos valores dos seus seguros prestamista e dívida zero, bem como que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a prefacial de não concessão da gratuidade da justiça, uma vez que desprovida de qualquer comprovação de riqueza da parte autora, inexistindo no feito indícios contrários à declaração de pobreza formulada na inicial.
Ao cerne da irresignação.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), regramento aplicável às instituições financeiras, consoante reconhecido pelo Pretório Excelso, na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 2591, em seu artigo 14, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade somente é afastada nos casos de inexistência do defeito ou em havendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. É o que exsurge do artigo 14, parágrafo terceiro da Lei n. 8.078/90.
Em abono de sua pretensão, afirma a parte autora que, necessitando resgatar o valor de “algumas apólices de seguro” que possuía junto à ré, um prestamista e outro referente a um seguro dívida zero, entrou em contato com a instituição financeira, tendo sido informada de que, devido à existência de uma trava de segurança, deveria procurar o gerente de uma agência para desbloqueá-la.
Segue narrando que o gerente, por sua vez, informou que “não existe trava de segurança e que a autora deverá ligar para o banco e solicitar a liberação”, tendo assim procedido, ao que os atendentes repetiam que a liberação da trava dependia do gerente.
Assim, impedida de resgatar os valores dos quais necessitava, a parte autora recorreu ao Judiciário.
Por meio do ato ordinatório id. 1857362646, fora solicitado que a autora apresentasse a prova documental de que firmara contratos de seguro com a ré (tais como cópia dos contratos, dos recibos ou extratos bancários relativos aos pagamentos dos valores dos prémios em conta) e a prova documental de que teve indeferido o pedido de resgate dos seguros.
A demandante, então, colacionou a Proposta de Inscrição relativa à PREVIDÊNCIA VGBL e o respectivo Extrato Previdência – 1209, nada anexando acerca dos seguros prestamista e dívida zero.
Na petição id. 1974658691, fora colacionado acordo firmado entre a autora (por meio de advogada ao qual fora conferido o poder de transigir) e a Caixa Vida e Previdência S.A. - não integrante do polo passivo da lide -, que pagou (comprovantes id. 1993257150 e 1993257151) o total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, “referente aos danos materiais, relativos ao pagamento das contribuições do Plano PREVIDÊNCIA 1209, certificado n° 17313567, proposta de adesão n° 84.***.***/0083-91 e pagamento de prêmios dos Seguros Prestamistas, certificados n°s 77.***.***/8387-01 (proposta 84.***.***/0040-09-00) adquirido em 07/06/2016 e cancelado em 16/05/2022 e 77.***.***/5697-76 (proposta n° 44.***.***/0043-96-92) adquirido em 15/03/2023 e cancelado em 13/07/2023”.
Por meio da petição id. 2018497662, a demandante solicitou a anulação do acordo – que ainda não fora homologado –, sob o argumento de que “fora realizado de forma ardilosa pela requerida, onde incluiu a Previdência VGBL da autora”, produto que não constava em nenhum dos pedidos da inicial, mas sim os seguros prestamista e seguro dívida zero.
Sustenta que “o valor que deveria ser de indenização pelos danos morais do real pedido no processo, foi liberado o próprio valor da autora, ou seja, da sua contribuição”.
Aduz que os áudios anexados à inicial “são de solicitações dos referidos seguros e não da sua VGBL”.
A Caixa Vida e Previdência, então, afirma que ao assinar o acordo, expresso com relação ao pagamento das contribuições do Plano PREVIDÊNCIA 1209, a autora concordou com a liberação das contribuições, não podendo desistir da avença.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirma que não possui qualquer ingerência sobre tais fatos, bem como que “o produto discutido nos autos também não pertence a esta instituição financeira”.
Com efeito, entendo que a competência para a anulação ou homologação do acordo celebrado entre as partes não pertence a este Juízo, porquanto pactuado entre a autora e a Caixa Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica de Direito Privado que não integra o polo passivo do presente feito e não se insere no rol previsto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Mesmo que assim não fosse, os termos do acordo são claros e indicam, de forma expressa, a natureza dos pagamentos que seriam realizados, de modo que descabe à autora alegar desconhecimento ou que foi levada a erro.
Note-se, ademais, que, pela petição do acordo, restou claro que, tanto a Previdência VGBL, quanto os seguros prestamistas, são produtos negociados e integrantes da carteira da Caixa Previdência S/A, de modo que apenas este ente compete arcar com pedidos relacionados ao resgate do prêmio e/ou das contribuições vertidas.
Não se pode olvidar, contudo, que, mesmo sendo produtos da Caixa Previdência S/A, muitas vezes seus oferecidos à venda, ou seja, são negociados pela Caixa Econômica Federal, a quem também são dirigidos os pleitos de liberação dos respectivos valores.
Diante disso, compete então verificar eventual responsabilidade da CEF no imbróglio referido na inicial e nos danos daí decorrentes que a parte autora alega ter sofrido. É o que se fará a seguir.
A propósito, em sede de contestação, a empresa pública assim informa: "Após análise, localizou-se 1 plano de previdência em nome da Sra.
Rosana Santos de Jesus Silva – CPF: *76.***.*41-34, cujo Certificado é o 17313567, contratado em 13/07/2020, com as seguintes características: PREVIDENCIA – 1209 - VGBL, modelo PROGRESSIVO, possuindo um fundo de investimento 'CAIXA FIC PREV 250 RF PÓS FIXADO', tendo como cobertura básica 'RENDA MENSAL VITALÍCIA' e proposta de adesão com nº 84.***.***/0083-91".
Segue narrando que foram localizadas três solicitações de resgate para este certificado, que não foram concretizadas por questões de segurança, sendo bloqueadas pelo sistema em razão de divergência de informações, denominada “cliente não validado”.
Explica que “o que ocorreu foi um bloqueio sistêmico, em função da divergência de informações existente no cadastro da cliente, que comprometeu a autenticidade das informações inseridas”.
Aduz que, “Nestes casos, por questões de segurança, o sistema faz a indicação de ‘cliente não validado’ e bloqueia a realização do resgate, sendo necessário que a cliente compareça a uma de nossas agências para sanar a divergência e confirmar a sua identidade”, de modo que “bastava o comparecimento da parte Autora a uma das agências a fim de confirmar sua identidade e regularizar o cadastro, de modo a possibilitar a realização do resgate solicitado”.
Ocorre que, nos áudios colacionados à inicial, a consumidora demonstra claramente que não bastou “o comparecimento a uma das agências a fim de confirmar sua identidade e regularizar o cadastro, de modo a possibilitar a realização do resgate solicitado”, porquanto tentou adotar tal procedimento por diversas vezes, recebendo a informação, por parte de funcionário da instituição financeira, no sentido de que tal bloqueio sistêmico/trava de segurança não existia.
Note-se que, no áudio (ligação) id. 1734468066, a autora informa que deseja realizar um resgate, então a funcionária da CEF responde que existe uma trava de segurança a ser removida por um funcionário presencialmente numa das agências da instituição financeira.
Na ligação id. 1734468068, por sua vez, quando a autora afirma que deseja realizar um resgate, o funcionário responde que há dez invalidações constantes do sistema, também informando sobre a existência da trava de segurança.
O funcionário afirma que a primeira invalidação provavelmente decorreu de algum erro de informação, o que foi negado pela parte autora.
A consumidora informa ao interlocutor que o gerente lhe disse presencialmente que “esse negócio de trava não existe” e se queixa por estar sendo “feita de peteca”, com os funcionários da ré a jogando “para lá e para cá”.
Nessa ligação, a autora esclarece que inicialmente gostaria de realizar o resgate do seguro prestamista, porém, devido à trava de segurança que impedia a liberação do valor, passou a tentar realizar o resgate da Previdência VGBL, pois necessitava do dinheiro com brevidade.
O funcionário orienta a autora no sentido de que faça o resgate via aplicativo, já que a trava existiria apenas com relação ao resgate via ligação, trava esta que só poderia ser removida com a matrícula de um gerente.
Por meio da ligação id. 1734468073, a autora informa que realizou, via aplicativo, um resgate do VGBL, mas o valor ainda não havia “caído na sua conta”.
O funcionário então responde que não poderia verificar o ocorrido, uma vez que o atendimento da consumidora estava com um impedimento.
A autora informa que está ciente, por já ter tentado resolver a questão presencialmente e via ligação, tendo “procurado a maior briga na Caixa” por isso.
Afirma que o gerente diz que essa trava não existe e que já tentou fazer tudo que a atendente orientou, porém ninguém consegue resolver seu problema, razão pela qual “entrou na justiça”.
O funcionário repete que não consegue verificar qualquer informação sobre o valor do VGBL porque a autora está invalidada, situação que só pode ser alterada pelo gerente.
A autora repete que já falou com o gerente, porém nada foi resolvido, não sabe se por ele ter colocado a matrícula errada ou por “má vontade”.
Da análise sistêmica de tudo quanto narrado, exsurge, por um lado, que, a despeito do relato exordiano, o que a autora pretendia, de fato, era a liberação dos seguros prestamista e do VGBL - Plano de Previdência Privada -, e, por outro, a falha da instituição financeira, que, devido a conflito interno de informações e procedimentos, impediu o acesso da consumidora aos valores oriundos dos produtos que a mesma havia contratado e negociados pela CEF, ainda que integrantes da carteira da Caixa Vida e Previdência S/A, que com a empresa pública não se confunde.
As ligações anexadas à inicial evidenciam que a autora já não sabia mais o que fazer/qual procedimento adotar para, enfim, acessar os valores dos quais necessitava, situação que só foi ocorrer no curso do processo, por meio do acordo celebrado entre a consumidora e a Caixa Vida e Previdência S.A.
Nesse contexto, a análise dos fatos narrados e documentos colacionados permite concluir que a demandante passou por abalo psicológico superior ao mero aborrecimento cotidiano, seja em virtude do stress com toda a situação (por, de fato, ter sido “jogada de um lado para o outro” pelos funcionários da ré), seja em decorrência da impossibilidade de acessar os valores dos quais necessitava com urgência.
Presentes, desse modo, danos de ordem moral, cuja reparação, ao tempo em que deve ser capaz de censurar a conduta da autarquia, não pode se revelar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
Em sendo assim e sem descurar as peculiares circunstâncias do caso concreto é que arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com relação ao pedido de liberação dos valores dos seus seguros e previdência, ante o acordo celebrado com a Caixa Vida e Previdência S.A., reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
No que sobeja, julgo procedente em parte a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal a efetuar, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, à parte autora, importância que deve ser objeto de atualização a partir da presente fixação, com incidência, outrossim, de juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o pagamento do valor da condenação.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 05:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 05:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/06/2025 05:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 05:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA SANTOS DE JESUS SILVA - CPF: *76.***.*41-34 (AUTOR)
-
06/06/2025 05:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2024 06:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 06:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 16:20
Juntada de contestação
-
21/12/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:04
Juntada de manifestação
-
11/10/2023 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/07/2023 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021488-89.2025.4.01.3900
Leia Freitas da Silva
Agencia Executiva Inss Belem para
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:16
Processo nº 1000860-91.2025.4.01.3314
Franciele Santos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Matos de Souza Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:29
Processo nº 1010067-48.2024.4.01.3315
Eliane Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Silva Leme
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:03
Processo nº 1007856-88.2024.4.01.4301
Selma Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizaldo Oliveira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 18:57
Processo nº 1002100-82.2025.4.01.3907
Beatriz dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 22:05