TRF1 - 1021488-89.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LEIA FREITAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:46
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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10/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021488-89.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEIA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLECYTON NOBRE DIAS - MA8735 POLO PASSIVO:AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que "de imediato, implante o benefício previdenciário, contido na simulação de aposentadoria, fornecida pela própria Autarquia, qual seja, a quantia de R$ 6.103,30 (seis mil, cento e três reais e trinta centavos)", inclusivamente aqueles desde então atrasados;".
Narra a impetrante que em 29/07/2024 ingressou com pedido de implantação de benefício de prestação continuada, que segue pendente de conclusão.
Ao final, requereu: "a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se todos os termos da liminar requerida, de forma definitiva, determinando-se que a Impetrada implante o benefício previdenciário, com a imposição de pagamento, ao fim, de juros de mora, a contar da data fixada para aquele ato de registro da aposentadoria;".
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da inépcia da inicial.
Explico.
O art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a causa de pedir da ação mandamental é a alegada mora administrativa na análise do seu requerimento administrativo, apesar de já ter comprovado os seus pressupostos, seguindo o processo administrativo sem resposta.
Entretanto, o pedido de provimento definitivo foi formulado para assegurar a implantação do benefício assistencial.
Ora, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise da autoridade administrativa usurpando as atribuições que lhe são precípuas no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos legais, considerando que o controle jurisdicional é de legalidade do ato administrativo.
Em suma, eventual demora do INSS na conclusão do processo administrativo não dá ensejo ao deferimento do pedido com a implantação do benefício.
Considerando ainda não haver decisão na via administrativa, não é possível presumir que o pedido de implantação será deferido, uma vez que ainda pendente.
Logo, a decisão administrativa pode ser tanto pela implantação quanto pelo indeferimento.
Dessa forma, da simples alegação de mora e preenchimento dos requisitos legais, não decorre logicamente a conclusão de implantação do benefício, como requer o pedido de provimento final do presente mandamus.
Não há como impor ao INSS a obrigação de implantar benefício cuja análise administrativa sequer foi finalizada.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido de tutela jurisdicional apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
Por fim, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, muito menos pode versar sobre parcelas vencidas anteriormente à impetração, havendo óbice no entendimento consagrado nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, inciso I, §1º, inciso III c/c art. 485, inciso I e VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12016/2009.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Assinado digitalmente Juíza Federal -
20/05/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEIA FREITAS DA SILVA - CPF: *21.***.*71-96 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/05/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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