TRF1 - 1003783-42.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003783-42.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO PAIVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE GLINGANI SILVEIRA BUENO - SP446679, GABRIEL DE FREITAS SARLO - SP427908, ABNER MALTEZI BITELLA - SP432957 e ARTHUR CAMPERONI - SP432032 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação mandamental proposta por LUCIANO PAIVA DE JESUS em desfavor do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO VERDE/GO, objetivando a concessão de medida liminar determinando ao impetrado “a remessa incontinenti dos débitos sob administração da RFB e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, no prazo de 48h, inclusive os eventuais parcelamentos em atraso, para que esta proceda ao controle de legalidade e posterior inscrição em Dívida Ativa da União, se assim entender, de sorte a possibilitar a adesão a transação tributária, como é ofertado aos contribuintes em iguais condições, mas que já tiverem seus débitos encaminhados pela Autoridade Coatora”.
Inicial instruída com documentos.
Decisão proferida em 25/10/2024 (Id. 2155255479) determinou o recolhimento das custas iniciais.
As custas iniciais foram recolhidas em 28/10/2024 e seu comprovante juntado aos autos em 30/10/2024 (Id. 2155980963 e 2155981031).
Decisão proferida em 18/11/2024 (Id. 2158508406), retificou de ofício a autoridade coatora para que fosse notificado o Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia e indeferiu a liminar pleiteada.
A União requereu seu ingresso no feito em 21/11/2024 (Id. 2159480724).
Manifestando-se em 28/11/2024 (Id. 2160789989), a parte impetrante informou: a) “que todos os débitos que constavam na Receita Federal foram devidamente remetidos à Procuradoria Nacional da Fazenda, com a consequente inscrição em dívida ativa.”, que “Muito embora já tenham sido remetidas, o início de tal remessa se deu na data de 04/11/2024 (relatório em anexo), isto é, já sob a vigência do Edital PGDAU nº 06/2024 (que não traz qualquer benefício à Impetrante)”; b) “que o presente mandamus foi impetrado em 25/10/2024, ainda na vigência dos Editais nº 04 e nº 05 e que não contemplavam a limitação prevista no vigente Edital nº6 e mencionada acima, isto é, a limitação temporal para a transação por edital apenas para débitos inscritos em dívida ativa até a data de 1º de agosto de 2024.
Dessa forma, muito embora os débitos tenham sido remetidos, a Impetrante não consegue valer-se dos benefícios perqueridos com a presente ação.”; c) assim requer “a concessão da segurança de forma a determinar que a Impetrada (Procuradoria da Fazenda Nacional) aplique à Impetrante o regramento dos Editais nº 4 e 5º, que prorrogaram a vigência do Edital nº 3, visto que o presente mandamus foi impetrado durante as suas respectivas vigências.”.
Juntou novos documentos.
A autoridade impetrada prestou informações em 05/12/2024 (Id. 2162094097), por meio das quais informou que: a) “Após contato com a equipe especializada de cobrança, foi elaborada a Informação ECOB2/DRF/GOI n° 4485/2024, de 03 de dezembro de 2024”; b) “Por meio do citado expediente, foi informado que os créditos tributários inadimplidos da impetrante, passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF n° 447/2018, foram cadastrados nos processos n° 18183.740058/2024-30, n° 18183.738606/2024-61 e n° 18183.738605/2024-17, e, junto com o processo n° 19414.526523/2024-23, foram encaminhados para a PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos termos do art. 39, § 1°, da Lei n° 4.320/1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n° 147/1967, conforme Relatório Fiscal da impetrante”; c) “os débitos do Simples Nacional de ente conveniado (ISS — Município de Quirinópolis/GO) não são passíveis de envio à PGFN, para inscrição em DAU, de modo que tais débitos foram cadastrados no processo n° 10183.759162/2024-96, o qual foi encaminhado à Unidade competente desta RFB para providências quanto à inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente conveniado, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.”; d) “os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n° 75/2012, sendo, ainda, prestados esclarecimentos adicionais relativos ao procedimento de envio de débitos para a PGFN, para inscrição em DAU.”; e) “Após contato com a equipe especializada de parcelamento, foi informado, por meio do Despacho n° 15739/2024-EPAR/DRF-CUIABÁ/MT, de 03 de dezembro de 2024 (cópia sigilosa em anexo), que a impetrante possui 01 (um) parcelamento ativo no âmbito da RFB, o qual fora consolidado em 28/11/2024, em 03 (três) parcelas, estando em aberto parcelas que vencerão nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, de forma que o citado parcelamento não se enquadra nas hipóteses de rescisão previstas na Lei n° 10.522/2002”; f) “inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da impetrante.”.
Juntou documentos.
Comparecendo novamente aos autos, em 06/12/2024 (Id. 2162216851), a parte impetrante afirmou que: a) “Ao contrário do afirmado na Peticão Intercorrente 2160789989, identificamos que não foram remetidos Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos que constavam na Receita Federal, mas somente parte dele.”; b) “Assim, em complemento à referida petição, requer sejam todos (e não menos que todos) os débitos, incluindo os que tiveram parcelamentos rescindidos (como é o caso do Parcelamento 007), remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para posterior inscrição em dívida ativa.”; c) “reforça-se a necessidade de aplicação dos Editais nº 04 e 05 ao caso do Impetrante.”.
Juntou documentos.
Manifestando-se em 06/02/2025 (Id. 2170303974) o Ministério Público Federal manifestou ciência “do teor dos autos e não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção, o Ministério Público Federal não se manifestará sobre o mérito e requer, na esteira da Recomendação n. 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, a dispensa da intimação do órgão ministerial em relação aos atos futuros.”.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
No caso dos autos, a parte impetrante argumenta em sua petição inicial que possui débitos fiscais junto à Receita Federal do Brasil, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que impede a adesão aos editais de transação tributária, conforme previsto na Lei 13.988/2020.
Assim, pugna pela remessa incontinenti dos débitos sob administração da RFB e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN.
No entanto, após o ajuizamento da ação, a parte impetrante compareceu aos autos para requer “a concessão da segurança de forma a determinar que a Impetrada (Procuradoria da Fazenda Nacional) aplique à Impetrante o regramento dos Editais nº 4 e 5º, que prorrogaram a vigência do Edital nº 3, visto que o presente mandamus foi impetrado durante as suas respectivas vigências.”.
A autoridade coatora, ao tempo em que informa que os créditos tributários inadimplidos da impetrante, passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF n° 447/2018 foram encaminhados para a PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sustentou, entretanto, que o envio de subsídios à PGFN é um procedimento administrativo interno, e que não existe previsão legal para que o contribuinte exija esse envio (Id. 2162094175).
Pois bem, a legislação aplicável, conforme o art. 22 do Decreto-Lei 147/67 e o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/64, prevê o prazo máximo de 90 dias para que os débitos tributários sejam encaminhados à PGFN.
Cabe-me destacar, no entanto, que o art. 22 do Decreto-Lei 147/67 não estabelece em prol do contribuinte direito subjetivo a que, superado o prazo de 90 dias, seu débito seja de pronto inscrito em dívida ativa.
Tal dispositivo se limita a estabelecer prazo de remessa de um órgão a outro, mas não menciona que, descumprido esse prazo, o contribuinte passa a ter direito subjetivo a que seu débito seja inscrito de imediato.
O direito subjetivo que implicitamente é criado por esse dispositivo é somente um direito de remessa, isto é, se superado o prazo de 90 dias o contribuinte pode exigir que seu débito seja imediatamente remetido.
Assim, uma vez remetido o débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, não é dado a tal órgão inscrevê-lo sem antes cumprir o dever legal de avaliar sua liquidez e certeza (art. 39, §1º, Lei n. 4.320/64).
Nesse contexto, assiste razão à parte impetrante no que tange ao pedido de remessa incontinenti dos débitos sob administração da RFB e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN.
Contudo, não lhe assiste razão no que tange ao pedido de aplicação do regramento dos Editais PGDAU nº 4 e 5, que prorrogaram a vigência do Edital PGDAU nº 3, porquanto não pode o Poder Judiciário, a princípio, ainda que para possibilitar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal de qualquer ordem, interferir na verificação da liquidez e certeza dos créditos (art. 39, §1º, Lei n. 4.320/64), bem como nas hipóteses de não-inscrição, as quais competem à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Em outras palavras, a análise a respeito de qual regramento será aplicável à eventual adesão à modalidade de transação extraordinária incumbirá exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em parte ao impetrante LUCIANO PAIVA DE JESUS para que o impetrado promova o encaminhando à PGFN dos débitos compreendidos pelos requisitos da Portaria ME nº 447/2018 e que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que a análise acerca dos débitos remetidos, se devem ou não serem inscritos em dívida ativa, bem como a análise a respeito de eventual adesão à modalidade de transação extraordinária incumbirá, no entanto, exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso pela União.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se a autoridade coatora - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no endereço situado na Avenida Nona Avenida, R. 25 de Março, n.º 11, Quadra A 34, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74.603-010, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, consoante determinação inserta no artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Uma via desta sentença servirá como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
25/10/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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