TRF1 - 1066004-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Salvador/ BA
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16/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:39
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1066004-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALFREDO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANY SANDE CARDOSO - BA46447 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE ALFREDO AZEVEDO em desfavor do BANCO DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a liberar o saque integral do saldo PASEP.
Alega a parte autora ter sido surpreendida com o saldo zerado da conta, requerendo, portanto, a declaração ao direito de saque integral dos valores que entende devidos.
Analisando os autos, estou convencida de que falece competência à Justiça Federal para apreciar o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 109, I, CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Trata-se de competência absoluta (em razão da pessoa) e que, portanto, pode ser apreciada de ofício, a qualquer tempo e independentemente de exceção, sem se cogitar de preclusão pro judicato.
No presente caso, tendo a Autora pleiteado o saque integral de sua conta individual do PASEP em face do Banco do Brasil, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, tendo em vista que falece competência desta jurisdição para julgar sociedades de economia mista.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
06/06/2025 06:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 06:28
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/10/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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