TRF1 - 1065295-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Salvador/BA
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31/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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24/06/2025 17:39
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1065295-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL COUTO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANA BITTENCOURT DE MELLO PINHEIRO - BA54836, ALLANA MAIA BEZERRA - BA35712 e IGNALDO FRANCISCO FERNANDES - BA39712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Pretende a parte autora obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Cabe ressaltar que a pretensão da parte autora não envolve a correta aplicação da legislação que disciplina a atualização e levantamento dos valores depositados em contas individuais do PASEP.
Assim, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi apreciado o Tema 1150 e fixada a tese jurídica reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda na qual se discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme a ementa a seguir transcrita: Processo REsp 1895936 / TO RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1150 Situação do tema: Trânsito em Julgado Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2023 Tese Jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ( . . . ) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ( . . . ) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Conforme se verifica pela transcrição supra (itens 5 e 6), a União só tem legitimidade para demandas nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação à União.
Nesse teor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA.
Decorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento ou se houver petições das partes informando sobre a renúncia ao prazo recursal, retifique a Secretaria o polo passivo da demanda no sistema processual, excluindo a União da condição de ré.
Após a retificação, encaminhem se os autos ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA -
06/06/2025 06:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 06:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 06:47
Declarada incompetência
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10/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/11/2024 14:43
Juntada de manifestação
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05/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 15:15
Cancelada a conclusão
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30/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/10/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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