TRF1 - 1006480-47.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:35
Decorrido prazo de KATIA CHRISTINE DA SILVA MUBARAC em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:25
Decorrido prazo de KATIA CHRISTINE DA SILVA MUBARAC em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:28
Juntada de contestação
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14/06/2025 16:07
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006480-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CHRISTINE DA SILVA MUBARAC REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento judicial para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos relativos aos empréstimos consignados em discussão nesta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por deste douto juízo.
Entretanto, pela análise da inicial e documentos, verifica-se que: a) não foi formulado pedido principal; b) não foi indicado o valor da causa e; c) não foi juntado o instrumento procuratório.
Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da peça inaugural, a fim de especificar o pedido e indicar o valor da causa; b) No mesmo prazo da alínea "a", determino que a parte autora que apresente procuração para oficiar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e a parte autora intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001; b.1) Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva; c) Cumprida a emenda, cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a presente ação, ficando desde já intimado(s) a juntar(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, ou apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Em caso de aceitação de proposta ilíquida, intime-se a parte ré para juntar o cálculos em 10 (dez) dias úteis; f) Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi. n. 9902830, de 12/3/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recurso para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996; g) Após, conclusos para sentença; h) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/05/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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