TRF1 - 0001494-82.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001494-82.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO ROBERIO DA SILVA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198, REINALDO CELSO BIGNARDI - SP60348, VINICIUS BIGNARDI - MT12901/O e CAMILA REY REZENDE - MG78936 DECISÃO A decisão id 2178989994 recebeu a petição inicial, substituiu o advogado dativo para defesa do réu MILTON MENDONCA JAQUEIRA FILHO, determinou o desmembramento do feito em relação aos réus FRANCISCO ROBERIO DA SILVA CAVALCANTE e ARIPA MAURICIO KALINOWSKI e determinou a intimação da FUNASA para manifestar interesse no feito.
Apresentada a contestação de MILTON MENDONCA JAQUEIRA FILHO (id 2186389123).
O despacho id 2188131678 concedeu dilação de prazo para a FUNASA informar se tem interesse no feito, intimou o MPF e União para impugnar a defesa apresentada e todas as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide.
Em resposta, FUNASA afirmou interesse em integrar a lide (id 2190541939).
Na oportunidade, juntou documentos referentes ao processo n. 25180.001.156/2016-33 que trata da Tomada de Contas Especial sobre as irregularidades apontadas no âmbito do Convênio e Termo de Compromisso celebrado com a Prefeitura Municipal de Colniza MT e relativo ao processo n.' 25100.043.437/2007-15 convênio n. 256/2007.
CEREZOLI & SANTOS LTDA – ME E OUTROS ratificaram a juntada da documentação acostada à contestação, requereram o depoimento da empresa por meio do seu representante legal, Eduardo Cerezoli e de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da produção de provas Tendo em vista a manifestação id 2190541939 da FUNASA, afirmando interesse em integrar a lide, defiro sua inclusão como assistente litisconsorcial da parte autora, bem como a juntada dos documentos trazidos aos autos.
Consigno a admissão da prova documental já acostada aos autos por CEREZOLI & SANTOS LTDA – ME (E OUTROS) id 2191221153.
A petição id 2191221153 não especifica nem sequer qual réu se pretende ouvir, veja-se (id 2191221153): “DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERENTE POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL: A oitiva do depoimento pessoal do requerente, representado por seu representante legal, constitui meio de prova plenamente admissível e oportuno, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil.” Ora, o advogado Vinícius Bignardi, signatário da petição, foi constituído tanto pela empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA, quanto pelo representante dela, EDUARDO ROGERIO SANTOS CEREZOLI, quanto por REMI DOS SANTOS.
Desde o início, a peça é inespecífica, denominando os requerentes como "CEREZOLI & SANTOS LTDA – ME (E OUTROS)", no entanto, tratando-se de meio de defesa institucionalizado no § 18 do art. 17 da LIA, defiro o interrogatório de todos os réus defendidos pelo causídico, ou seja, CEREZOLI & SANTOS LTDA, EDUARDO ROGERIO SANTOS CEREZOLI e REMI DOS SANTOS.
Do pedido de produção de prova testemunhal e pericial Demais disso, CEREZOLI & SANTOS LTDA – ME (E OUTROS), requereram a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial (id 2191221153).
Contudo, a manifestação apresentada não atendeu aos requisitos mínimos exigidos para a especificação válida dos meios de prova, tais como a indicação concreta do objeto, finalidade, necessidade e viabilidade da produção requerida, tampouco houve apresentação de rol de testemunhas, conforme determina o artigo 357, §4º, do CPC.
O pedido de prova oral limita-se a formulações genéricas, desprovidas de qualquer detalhamento necessário à sua admissão, o que revela inobservância ao comando judicial anterior e à regra da preclusão consumativa.
Não houve demonstração de quais fatos controvertidos dependeriam de esclarecimento por meio de testemunhas nem foi justificada a impossibilidade de apresentação do rol no momento oportuno.
Quanto à prova pericial, a parte igualmente não delimitou com objetividade quais pontos técnicos específicos dependeriam de elucidação por conhecimento especializado, tampouco demonstrou a imprescindibilidade dessa prova frente aos elementos já constantes nos autos.
A solicitação foi feita de forma subsidiária e eventual, sujeita à avaliação judicial, e desacompanhada de fundamento técnico preciso que justificasse sua necessidade.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz verificar a necessidade das provas requeridas, podendo indeferir as que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
No caso, é o que se verifica.
Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, bem como de produção de prova pericial, em razão da preclusão consumativa quanto à especificação da prova, nos termos do despacho anteriormente proferido (id 2188131678).
Das medidas saneadoras Verifico, por fim, que as questões preliminares ainda não foram apreciadas.
Todavia, antes de enfrentá-las, insta consignar que a Lei no 8.429/92 foi alterada pela Lei no 14.230/21, que trouxe uma série de inovações no processamento e julgamento da improbidade administrativa, pelo que destaco a necessidade de comprovação de conduta dolosa para todos os atos típicos previstos na lei, bem como de participação e benefício direto dos sócios de pessoa jurídica de direito privado para que respondam por ato de improbidade nos limites da sua participação e ainda a incidência de prazo prescricional para ajuizamento da ação, bem como a previsão de prescrição intercorrente – (ARE) 843.989.
Nesse passo, intimem-se o Ministério Público Federal e as partes para que se manifestem especificamente, no prazo comum de 15 dias, sobre: a) Adequação do feito aos requisitos da petição inicial dispostos no § 6º do art. 17; b) Adequação das medidas cautelares na forma do caput e parágrafos do art. 16; c) Apresentar sentenças criminais, provas documentais, periciais e testemunhas já produzidas em outros processos que versem sobre os mesmos fatos discutidos nestes autos, nos quais figuraram com parte; d) Se houver, apresentar acórdãos do TCU em tomada de contas sobre o caso dos autos.
Aproveito o ensejo para incluir anexo à presente decisão o Relatório de Demandas Especiais n° 00212.000198/2011-05, elaborado pela CGU.
DISPOSITIVO Diante do exposto: defiro a inclusão da FUNASA como assistente litisconsorcial da parte autora, bem como a juntada das provas documentais acostadas aos autos; admito as provas documentais já acostada aos autos por CEREZOLI & SANTOS LTDA – ME (E OUTROS) ao tempo da contestação id d.1474397390 e indefiro o pedido de prova testemunhal e pericial requestados; defiro o interrogatório dos requeridos defendidos pelo advogado VINICIUS BIGNARDI, quais sejam, EDUARDO ROGERIO SANTOS CEREZOLI, REMI DOS SANTOS e CEREZOLI & SANTOS LTDA; determino a intimação do MPF bem como da parte autora e ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias sobre: a) Adequação do feito aos requisitos da petição inicial dispostos no § 6º do art. 17; b) Adequação das medidas cautelares na forma do caput e parágrafos do art. 16; c) Apresentar sentenças criminais, provas documentais, periciais e testemunhas já produzidas em outros processos que versem sobre os mesmos fatos discutidos nestes autos, nos quais figuraram com parte; d) Se houver, apresentar acórdãos do TCU em tomada de contas sobre o caso dos autos.
Designo audiência para o dia 04 de julho de 2025, às 16h30min, na qual fica facultado às partes o comparecimento presencial no prédio da Justiça Federal ou a participação remota, via Teams, cujo link será oportunamente encaminhado.
Registre-se a audiência no Sistema Teams.
Intimem as partes para ciência.
Intimem-se, na mesma oportunidade, as advogadas da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem o e-mail do escritório ou profissional.
Atualize-se a autuação processual para a inclusão da FUNASA no polo ativo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001494-82.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO ROBERIO DA SILVA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198, REINALDO CELSO BIGNARDI - SP60348, VINICIUS BIGNARDI - MT12901/O e CAMILA REY REZENDE - MG78936 DESPACHO Defiro derradeiramente a dilação de prazo requerida pela FUNASA (id 2187929185), para que informe, no prazo de 30 dias, se tem interesse em integrar a lide e, em caso positivo, em qual modalidade deseja intervir.
Quanto ao mais, intime-se a União e o MPF para, querendo, impugnarem a contestação id 2186389123, apresentada por MILTON MENDONCA JAQUEIRA FILHO.
Na mesma oportunidade, para que não haja alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de provas, especificando, neste caso, a sua finalidade, objeto, necessidade e viabilidade, sob pena de preclusão.
Destaco que as partes podem juntar aos autos documentos e informações que entenderem necessárias para demonstrar suas alegações.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/08/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 03:08
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:20
Juntada de contestação
-
21/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 03:48
Juntada de parecer
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25/04/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:30
Juntada de diligência
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31/03/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 15:18
Juntada de parecer
-
26/07/2021 11:24
Juntada de parecer
-
20/07/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 09:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/06/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 19:24
Conclusos para decisão
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27/02/2021 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
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12/12/2020 16:47
Juntada de parecer
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07/12/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
24/06/2020 16:20
Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:13
Juntada de Petição intercorrente
-
10/03/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:12
Juntada de volume
-
03/02/2020 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/12/2019 16:53
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO A SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - VIA SEI
-
25/11/2019 16:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/09/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 15/08/2019
-
13/08/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/07/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2019 12:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 542/2018
-
29/04/2019 12:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 542/2018
-
10/04/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) EXTRATO DE CONSULTA ANDAMENTO DE CP
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25/02/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/01/2019 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2018 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
29/11/2018 16:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/11/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO FUNASA
-
19/11/2018 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2018 13:12
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUME ÚNICO COM QUATRO APENSOS
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10/09/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA FUNASA
-
06/09/2018 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO
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06/09/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 12:30
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUME ÚNICO COM QUATRO APENSOS
-
10/08/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/08/2018 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2018 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/08/2018 18:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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13/07/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DOCUMENTOS REQTE
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12/07/2018 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUME ÚNICO COM QUATRO APENSOS
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26/06/2018 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2018 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 13:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/06/2018 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ORDEM JUDICIAL
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20/06/2018 18:00
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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20/06/2018 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 08/06/2018
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05/06/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2018 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2018 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2018 14:15
Conclusos para decisão
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12/01/2018 18:06
Conclusos para decisão
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09/01/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2018 11:52
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/01/2018 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2018 11:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSE ANTERIOR ESTAVA INCORRETA
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08/01/2018 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2018 13:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2018 13:05
INICIAL AUTUADA
-
26/12/2017 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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