TRF1 - 1028809-35.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1028809-35.2025.4.01.3300 DESPACHO Ante a petição id 2188521966, declaro o trânsito em julgado.
O produto de eventual execução para cobrança das despesas processuais remanescentes (art. 16 da Lei nº 9.289/96) certamente será consumido pelo pagamento das próprias custas, dado o seu pequeno valor.
Além disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em diversas demandas que tramitam nesta Unidade, tem informado que há limite mínimo para que um crédito possa ser objeto de inscrição na Dívida Ativa da União, a saber, R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012 e, por esta razão, débitos até este valor não serão inscritos.
Por isso, com apoio no art. 836do CPC, e ante a manifestação da PFN fundamentada na Portaria MF antes mencionada, arquivem-se os autos imediatamente.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg -
27/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:53
Juntada de manifestação
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05/05/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/05/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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