TRF1 - 0006732-31.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006732-31.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006732-31.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUTON BENEDITO ROCHA DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO MUNIZ - RO258-B POLO PASSIVO:JORGE DOUGLAS MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO MUNIZ - RO258-B e MARCOS GILBERTO DOS REIS - MG87143-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006732-31.2012.4.01.4100 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido autoral foi julgado procedente com o seguinte dispositivo: Cleuton Benedito Rocha Melo e Natalia Rodrigues Meira interpuseram apelação (ID 21346507, p. 96-108) para defender a impossibilidade jurídica do pedido porque os recorridos teriam sido beneficiados pelo Incra no programa de assentamento de reforma agrária e não mais podem obter outros imóveis rurais devido ao não preenchimento de requisitos.
Alegaram que foi comprovado o assentamento dos recorrentes de forma regular por meio do Processo Incra nº 54300.000245/2011-42, projeto de assentamento PAFJEQUITIBÁ, e foram remanejados da linha 50 para a linha 40 no ano de 2010.
Expuseram que entraram no lote por determinação do Incra em pleno acordo com os autores, que possuiriam quatro lotes.
Nesse contexto, dois lotes teriam sido repassados para os recorrentes e os outros dois teriam sido legalizados em nome dos recorridos e gastaram mais de cem mil reais em despesas com o projeto de manejo.
Aduziram que os recorridos não teriam comprovado realização de benfeitoria.
União interpôs apelação (ID 21346507, p. 111-120) para alegar que a parte autora não teria comprovado que a área ocupada atenderia aos requisitos do art. 3º da Lei nº 11.952/2009 e que não há nos autos o título de domínio que identifique o imóvel a partir de planta e memorial descritivo georreferenciados, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.952/2009.
Acrescentou que a parte autora não teria comprovado que pratica cultura efetiva e que explora a ocupação diretamente, de forma mansa e pacífica, conforme art. 2º, incisos III e V, da Lei nº 11.952/2009.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária interpôs apelação (ID 21346507, p. 124-130) para sustentar que não houve comprovação de que os autores teriam requerido assentamento, uma vez que tal pedido não consta das bases de dados da autarquia.
No caso específico do autor Manoel Hélio Lima da Silva, não houve comprovação sequer de seu cadastro no Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acrescentou que a parte autora não atendeu aos requisitos da Lei nº 8.629/1993, da Norma de Execução nº 45/2005 e do Decreto-Lei nº 59.428/1966.
Contrarrazões apresentadas (ID 120041055).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos recursos do Incra e da União e pelo não provimento do recurso de Cleuton Benedito Rocha Melo e Natalia Rodrigues Meira (ID 424688176). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006732-31.2012.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III.
A controvérsia reside no direito à ocupação dos Lotes 285B e 285C do Projeto de Assentamento Jequitibá, linha 40, Km 23, situado no Município de Candeias do Jamari/RO.
Tal imóvel seria terra pública destinada à regularização fundiária, executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na Amazônia Legal.
Todos os apelantes discutem o preenchimento ou não dos requisitos da Lei nº 11.952/2009, especialmente os de cultura efetiva e de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica.
Por constituir terra devoluta, impende destacar que a área foi arrecadada pela União por meio da Portaria nº 1.558/1977 e destinada ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá.
Esse conflito fundiário não é novo neste Tribunal diante de Termo de Ajustamento de Conduta homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.0000), conforme destacou o Ministério Público Federal em seu parecer exarado nestes autos (ID 424688176).
A área objeto da demanda está inserida em gleba pública federal vinculada ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, com extensão aproximada de 1.880 hectares, conforme comprovado por relatórios técnicos do Incra e levantamentos do Ibama.
Para que o benefício fundiário seja mantido, é necessário que a parte cumpra os requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, conforme orientação jurisprudencial desta Corte específica quanto ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. 1.
O Projeto de Assentamento Florestal (PAF) Jequitibá foi objeto de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado nos autos da ação civil pública 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.4100), que foi aprovado pela Portaria 37/2007 da Superintendência Regional do Incra em Rondônia, conforme artigos 1º e 2º do referido ato normativo, tratando-se, portanto, de área de domínio da União, conforme previsto no art. 3º da Portaria n. 1.141/2003, que criou essa modalidade de projeto. 2.
Assim, tratando-se de área sob domínio da União, na Amazônia Legal, para o assentamento de pessoa física, a parte interessada deveria atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.952/2009, dentre eles, praticar cultura efetiva (inciso III) e, verificada a “ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa” (art. 12 do referido diploma legal). 3.
No caso, não há prova de que a autora tenha atendido a todos os requisitos legais que devem ser aplicados de forma cumulativa, além disso, o imóvel é superior a um módulo fiscal, conforme documento que consta da fl. 30, cuja concessão de direito de uso dar-se-á de forma onerosa. 4.
Por outro lado, o art. 189 da Constituição Federal veda a alienação de imóveis rurais, vinculados à reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.629/1993). 5.
Hipótese em que o beneficiário originário do imóvel o transferiu para terceiros antes do transcurso do prazo legal. 6.
Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7.
Apelação da autora não provida. (AC 0007535-72.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) --- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. 1.
O Projeto de Assentamento Florestal (PAF) Jequitibá foi objeto de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado nos autos da ação civil pública 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.4100), que foi aprovado pela Portaria 37/2007 da Superintendência Regional do Incra em Rondônia, conforme artigos 1º e 2º do referido ato normativo, tratando-se, portanto, de área de domínio da União, conforme previsto no art. 3º da Portaria n. 1.141/2003, que criou essa modalidade de projeto. 2.
Assim, tratando-se de área sob domínio da União, na Amazônia Legal, para o assentamento de pessoa física, a parte interessada deveria atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.952/2009, dentre eles, praticar cultura efetiva (inciso III) e, verificada a “ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa” (art. 12 do referido diploma legal). 3.
No caso, não há prova de que a autora tenha atendido a todos os requisitos legais que devem ser aplicados de forma cumulativa, além disso, o imóvel é superior a um módulo fiscal, conforme documento que consta da fl. 30, cuja concessão de direito de uso dar-se-á de forma onerosa. 4.
Por outro lado, o art. 189 da Constituição Federal veda a alienação de imóveis rurais, vinculados à reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.629/1993). 5.
Hipótese em que o beneficiário originário do imóvel o transferiu para terceiros antes do transcurso do prazo legal. 6.
Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7.
Apelação da autora não provida. (AC 0007535-72.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) A observância do cumprimento desses requisitos é imprescindível, considerando a previsão legal e que há histórico trazido a este Tribunal de grilagem, falsidade documental e danos ambientais envolvendo Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá.
Vide jurisprudência a seguir: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALENDO-SE DO CARGO DE CHEFE/GESTOR DE PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA/RO.
PAF JEQUITIBÁ - GLEBA JACUNDÁ - ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO/RO.
ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.
DECLARAÇÕES DE POSSE FALSAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDIVIDUALIZAÇAÕ DA PENA.
CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS.
MOTIVOS.
MULTA.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da inicial acusatória. (Precedentes do STJ). 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por contrariedade aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando o rito processual foi observado em sua plenitude e os supracitados princípios constitucionais foram seguidos ao longo de todo o procedimento instrutório. 3.
Comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva agravada pela prática de ato de ofício infringindo dever funcional (art. 317, § 1º, do CP) do servidor público que, na condição chefe/gestor de Projeto de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RO (PAF Jequitibá/Gleba Jacundá) inseriu (por duas vezes) declarações falsas de posse em documentos públicos, em troca de vantagem econômica indevida (R$ 2.000,00 para cada declaração), com o fim de garantir o assentamento dos corruptores ativos. 4.
Demonstrada a materialidade e autoria do crime de corrupção ativa agravada pela prática de ato de ofício infringindo dever funcional (art. 333, parágrafo único, do CP) dos particulares que pagaram a vantagem indevida (R$ 2.000,00 para cada declaração) ao servidor público que, na condição chefe/gestor de Projeto de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RO (PAF Jequitibá/Gleba Jacundá) inseriu (por duas vezes) declarações falsas de posse em documentos públicos, com o fim de garantir o assentamento dos corruptores ativos. 5.
A absolvição do acusado no processo administrativo não configura óbice à sua condenação na ação penal, em face da independência das instâncias.
Contudo, quando a acusação criminal se baseia no depoimento de uma única testemunha (a denunciante no processo administrativo), sem respaldo em outras provas testemunhais ou materiais, absolver o apelante quanto a uma das 03 (três) acusações de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP) é medida que se impõe, com suporte no art. 386, VII, do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação"). 6. (...) As solicitações e recebimentos de propinas, com vítimas e contextos diferentes, sendo condutas que revelam a prática do delito de corrupção passiva, devem ser tidas como concurso formal, e não como continuidade delitiva, pois revelam uma "profissionalização", uma "habitualidade" no proceder ilícito do agente. (...) (ACR - Apelação Criminal - 3143 2002.83.00.001518-8, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::29/08/2005 - Página::659 - Nº::166.). 7.
A hipótese é de concurso formal imperfeito quando os crimes de corrupção passiva decorrem de desígnios autônomos. 8.
A dosimetria de duas condutas em conjunto não fere os princípios da fundamentação das decisões judiciais e da individualização da pena, quando, tanto os crimes (corrupção passiva praticada em concurso formal), quanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são idênticos. 9.
A primariedade do réu não implica necessariamente na fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que há outras circunstâncias no art. 59 do CP a serem consideradas além dos antecedentes do acusado. 10.
A culpabilidade (art. 59 do CP) ultrapassa o básico para o tipo penal do art. 317 do CP, quando o acusado, além de servidor público, elementar do crime de corrupção passiva, era o "Gestor do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá" e extrapolou os limites de sua atribuição, para invadir a competência de outro setor. 11. É correto o exame negativo das consequências (art. 59 do CP) do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), quando o acusado, com sua conduta delituosa, provoca o agravamento dos conflitos pela obtenção de terras no local onde lhe cabia pacificar, além de provocar descrédito quanto à regularidade, imparcialidade e legalidade dos processos e procedimentos conduzidos pelo INCRA diante das notícias difundidas na região de que o seu gestor "agilizava" a "regularização" de lotes em troca de vantagem econômica. 12.
Sobre os motivos, "a intenção de obter vantagem financeira, ou seja, lucro fácil" (fl. 688) é ínsito ao tipo penal da corrupção passiva e, dessa forma, não pode fundamentar o aumento da pena-base do crime do art. 317 do CP (Precedente do STJ). 13.
Pena do apelante PAULO CARRATTE FILHO referente ao crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), no tocante à conduta envolvendo AÉCIO EMERICK e AUSSIR BITENCOURT EMERICK, reduzida para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 14.
Pena de multa dos apelantes AÉCIO EMERICK e AUSSIR BITENCOURT EMERICK reduzida para guardar proporcionalidade com a pena de reclusão. 15.
A análise da redução da pena pecuniária cabe ao Juízo da Execução, uma vez que se insere no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, desde que o beneficiário concorde. 16. "O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade.
Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos." Precedente do STJ. 17.
Deferido ao apelante, assistido pela Defensoria Pública da União, o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP , quanto à necessidade de condenação do vencido em custas.
Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015 . 18.
Apelações parcialmente providas. (ACR 0005674-22.2014.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 ) --- APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA.
SÚMULA 629 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS.
ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 2.
No caso, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 102,2 hectares de floresta amazônica, situado na Gleba Jacundá, no Município de Candeias do Jamari, sem a devida autorização do órgão legal competente.
Entretanto, o juízo de origem deixou de condenar a parte apelada: a) à obrigação de fazer, consistente na retirada do rebanho existente na área e b) à obrigação de não fazer, devendo a parte apelada se abster de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração econômica da área, principalmente o desempenho de atividade pecuária. 3.
Tais medidas são igualmente importantes, uma vez que a atividade de criação de bovinos, sem autorização dos órgãos competentes, bem como a sua continuidade no local, podem acarretar danos ainda maiores ao meio ambiente, principalmente porque, onde há a formação de pasto, dificilmente a área já degradada poderá ser recuperada de forma satisfatória. 4.
Os artigos 11, da Lei 7.347/1985, e 461, do CPC/1973 (aplicável no presente caso), permitem que o magistrado comine multa diária na sentença como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer, sobretudo para assegurar a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos e coletivos, porquanto deve ser buscada, na medida do possível, a preservação e reparação do bem lesado, dada a sua relevância. 5.
Quanto ao bloqueio cautelar de bens da parte apelada, o MPF não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar tal medida, ao contrário, justificou a necessidade ao argumento da probabilidade abstrata de ocorrência de fatos que, caso ocorram, podem inviabilizar o ressarcimento do dano ambiental. 6.
Recurso parcialmente provido. 7.
Incabível a majoração de honorários advocatícios. (AC 0006367-50.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 ) --- APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA.
SÚMULA 629 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS.
ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 2.
No caso, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 102,2 hectares de floresta amazônica, situado na Gleba Jacundá, no Município de Candeias do Jamari, sem a devida autorização do órgão legal competente.
Entretanto, o juízo de origem deixou de condenar a parte apelada: a) à obrigação de fazer, consistente na retirada do rebanho existente na área e b) à obrigação de não fazer, devendo a parte apelada se abster de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração econômica da área, principalmente o desempenho de atividade pecuária. 3.
Tais medidas são igualmente importantes, uma vez que a atividade de criação de bovinos, sem autorização dos órgãos competentes, bem como a sua continuidade no local, podem acarretar danos ainda maiores ao meio ambiente, principalmente porque, onde há a formação de pasto, dificilmente a área já degradada poderá ser recuperada de forma satisfatória. 4.
Os artigos 11, da Lei 7.347/1985, e 461, do CPC/1973 (aplicável no presente caso), permitem que o magistrado comine multa diária na sentença como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer, sobretudo para assegurar a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos e coletivos, porquanto deve ser buscada, na medida do possível, a preservação e reparação do bem lesado, dada a sua relevância. 5.
Quanto ao bloqueio cautelar de bens da parte apelada, o MPF não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar tal medida, ao contrário, justificou a necessidade ao argumento da probabilidade abstrata de ocorrência de fatos que, caso ocorram, podem inviabilizar o ressarcimento do dano ambiental. 6.
Recurso parcialmente provido. 7.
Incabível a majoração de honorários advocatícios. (AC 0006367-50.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024) Passo ao mérito.
Posse de Cleuton Benedito Rocha de Melo e Natália Rodrigues Meira Os ocupantes de fato do imóvel rural - Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva - pleiteiam a regularização fundiária dos Lotes 285B e 285C, não obstante os lotes estarem em nome dos apelantes - Cleuton Benedito Rocha de Melo e Natália Rodrigues Meira.
A grande questão é que os imóveis rurais são ocupados por pessoas naturais diferentes do registro de assentados.
Além disso, a sentença consignou que "o fato do autor não ter residência fixa no imóvel não é impeditivo para regularização da ocupação".
Aqui, portanto, não se trata de concessão de título de domínio de uma mesma área a dois diferentes grupos familiares de assentados e sim uma realidade fática diferente da que consta nos cadastros da autarquia fundiária.
Pouco tempo antes da propositura da ação, especificamente na data de 27 de abril de 2012, não havia processos administrativos de assentamento em nome de Pedro Pereira da Silva e Manoel Élio Lima da Silva e que havia processos de assentamento em nome de Cleuton Benedito Rocha de Melo e Natália Rodrigues Meira (p. 36; 70-115; 121-161 ID 21346508; p. 1-25, ID 21346509).
O primeiro relatório de vistoria, datado de 15 de fevereiro de 2011, consignou que o ocupante do imóvel seria Pedro Pereira da Silva e Antônio Marcos Lima desde 2001 e, depois, seriam Manoel Élio Lima da Silva, Jefferson Lima da Silva, Pedro Pereira da Silva e Antônio Marcos Lima da Silva.
Confira-se (p. 21, ID 21346508): O segundo relatório de vistoria, datado de 13 de dezembro de 2011 e juntado aos autos, descreveu que, durante os meses de novembro de dezembro, os fiscais fizeram diversas visitas ao lote e não encontraram ninguém.
Quando encontraram, era um empreiteiro, pago por Jorge Douglas Meira, pai da autora (p. 62, ID 21346508), ex-sogro do autor e referenciado nas oitivas como "capitão".
Confira-se o seguinte excerto (p. 26 e 27, ID 21346508): Mais à frente desse mesmo relatório, a Natália Rodrigues Meira sequer é mencionada como ocupante, como interessada ou mesmo representada nos lotes 385A, B, C e D, além de indicar que o autor não tem comparecido pessoalmente aos assuntos pertinentes ao assentamento: Esse relatório contrasta com a contestação de Natália Rodrigues Meira, na qual ela afirmou que "no imóvel construiu casa, plantou frutas e cria galinhas" (p. 117, ID 21346508).
A ré, ora apelante, nunca foi encontrada no imóvel ou estabeleceu relação contratual com quaisquer das partes envolvidas no caso dos autos, embora alegue que visitava frequentemente o lote na companhia de seu pai.
Aliás, as poucas vezes em que ela é mencionada na celeuma, sempre estaria representada por seu pai.
Em seu depoimento, Cleuton Benedito Rocha disse que o lote estava desocupado, razão pela qual teria sido ali assentado.
Só que nesse mesmo depoimento, ele disse que fazia faculdade de medicina na Bolívia, isto é, fora do Brasil (vídeo ID 315513152).
O curso na Bolívia é confirmado por Jorge Douglas Meira (vídeo ID 311992040) e Natalia Rodrigues Meira (vídeo ID 311992039).
Todo esse contexto confirma que ele não residia na área disputada e que Cleuton Benedito Rocha não estava fisicamente no lote.
Nesse mesmo depoimento, ele confirmou que deixou procuração para Jorge Douglas Meira tomar conta do lote durante o período da faculdade (vídeo ID 315513152), o que confirma que ele não cumpriu o requisito de cultura efetiva e sequer cuidava do lote.
Indagado também sobre as vistorias, Cleuton Benedito Rocha afirmou que "provavelmente não estava presente" (vídeo ID 315513152).
Outro ponto de destaque é o "contrato de exploração florestal" (p. 59, ID 21346505) firmado entre Cleuton Benedito Rocha e Reinaldo de Lima.
Jorge Douglas Meira, com a procuração passada, teria firmado contrato sem o conhecimento de Cleuton Benedito Rocha para que Reinaldo de Lima "morasse de favor" na casa.
Depois, Reinaldo de Lima teria pedido a quantia de dez mil reais para desocupar o local.
Indagado sobre os termos do contrato quanto aos direitos às benfeitorias de Reinaldo de Lima, Cleuton Benedito Rocha afirmou nada saber e que não autorizou Jorge Douglas a transferir quaisquer área ou direitos a Reinaldo de Lima (vídeo ID 315513152).
O acordo com Reinaldo de Lima foi confirmado por Jorge Douglas com a procuração ora mencionada (vídeo ID 311992040) também pelo próprio Reinaldo de Lima em seu depoimento (vídeo ID 311979539).
Na qualidade de testemunha compromissada, Reinaldo de Lima prestou depoimento em que asseverou que tinha uma casa pronta, sem piso, e que quem lhe ajudou a assentar o piso seria Jorge Douglas Meira, "Enéas" e "Adenilton".
Afirmou que Cleuton Benedito Rocha nunca falou com ele e sequer o conhece, sendo Jorge Douglas Meira quem solicitou que Reinaldo de Lima desocupasse a área.
Tal pedido foi acompanhado de Boletim de Ocorrência, mostrado em juízo durante o depoimento, em que Reinaldo de Lima teria sido ameaçado de morte por Jorge Douglas Meira (vídeo ID 315513152).
Na qualidade de testemunha compromissada, o técnico do Incra que fez a vistoria dos lotes 285 A, B C e D (p. 19-20, ID 21346509), Luis Fernandes Correia Marcondes, que descreveu a existência de irregularidades.
Em síntese, afirmou que os procedimentos internos de retirada de pessoa não foram cumpridos porque não foi dado direito de defesa.
O assentamento foi regularizado com ajuda da Polícia Federal.
O "capitão" e seus familiares ocuparam esses quatro lotes e a filha do "capitão", Natália, foi assentada e quem tomava conta e "tratava desse imóvel" era Jorge Douglas Meira.
Indagado, o técnico do Incra afirmou que usaria o termo "laranja" para descrever a situação vistoriada (vídeo ID 311979542).
Todo esse imbrólio comprova que Cleuton Benedito Rocha não residia na área, não tinha gestão sobre o local, não praticava cultura efetiva e sequer sabia o que estava acontecendo no lote.
Dessa forma, não faz sentido permitir seu assentamento no local, uma vez que não exerce sequer os direitos de posse tampouco tem interesse em defender a posse do lote.
Em que pese a área ser passível de regularização, o conjunto fático-probatório demonstra que tal regularização não pode ser feita em nome dos apelantes.
Eles não exploram diretamente o imóvel e, por isso, não vejo atendido o requisito do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.952/2009 para regularização fundiária em seu favor.
Ademais, as vistorias confirmaram que não houve cultura efetiva, já que, em todas as visitas, havia empreiteiros trabalhando em atividade que não envolve exploração do solo.
Nesse cenário, desatendido também o art. 2º, inciso V, da Lei nº 11.952/2009, que é um dos itens explicitamente exigidos pela mencionada lei como necessário à regularização da ocupação, in verbis: Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; III - praticar cultura efetiva; IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (grifei).
Não bastasse a ausência de animus domini, Cleuton Benedito Rocha assumiu em depoimento que a esposa é servidora pública e, por isso, o lote do assentamento não poderia constar em seu nome (vídeo ID 315513152).
O depoente confirmou, então, pertencer a uma das vedações explícitas de regularização fundiária, que é a do §1º do art. 5º da Lei nº 11.952/2009.
Eis, portanto, mais uma razão para negar provimento à sua apelação por não cumprir também esse requisito previsto na legislação ordinária.
Em relação a Natália Rodrigues Meira, seu próprio depoimento confirma que não tinha gestão sobre a área e que todas as decisões são tomadas por seu pai por meio da procuração que lhe passou.
Nesse mesmo depoimento, Natália Rodrigues Meira confirmou o quanto alegado na vistoria de 7 de julho de 2010 (vídeo ID 311992039), o que abaixo transcrevo: p. 139 (ID 21346508) Transcrição do documento: Obs.: A documentação do lote está sendo regularizada em nome da Natália por motivo dos pais estarem impossibilitados, isto é, não terem a documentação exigida pelo INCRA.
PAF Jequitibá, 07-07-2010 (assinatura) Na qualidade de testemunha compromissada, Mariano de Oliveira afirmou que residia em outro lote do assentamento e nunca viu Cleuton Benedito Rocha e Natália Rodrigues Meira.
Via somente o "capitão" e "Maria de Lurdes" ocupando os lotes.
Aduziu que, após o início da construção da estrada em 2010, o "capitão" fez o barraco, o cercamento e tudo o que tem nos lotes (vídeo ID 311979544).
Como se vê, a posse dos recorrentes não é mansa e pacífica, mas sim violenta e precária, o que não atende aos requisitos da Lei nº 11.952/2009.
O critério cronológico também não está evidenciado nos autos de modo que não se pode afirmar inequivocamente que o inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.952/2009 foi inteiramente atendido.
Natália Rodrigues Meira é uma "laranja" de Jorge Douglas, que, por ser casado com funcionária pública, não atenderia aos requisitos legais.
As vistorias constataram que ela não estava presente no local e os depoimentos corroboram que Jorge Douglas Meira é quem tomava as providências necessáerias, porém sem ocupação ou residência no local.
A própria Natália Rodrigues Meira confirmou em seu depoimento que fez esse "favor" em colocar o nome para obtenção do lote de assentamento.
Por isso, houve um desvirtualmento da finalidade social da terra ora realocada, pelo que o recurso de Natália Rodrigues Meira não deve ser provido.
Posse de Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva Passo à análise específica do pleito autoral, uma vez que a rejeição do pedido de regularização de Cleuton Benedito Rocha de Melo e Natália Rodrigues Meira não significa necessariamente o acolhimento do pedido de regularização de Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva sem que sejam analisados os requisitos legais dispostos no art. 5º da Lei nº 11.952/2009.
Como exposto anteriormente, as vistorias in loco encontraram empreiteiros trabalhando no terreno a mando de terceiro - Jorge Douglas Meira.
Em outras palavras, os fiscais também não encontraram os recorridos Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva no discutido imóvel.
O inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.952/2009 exige "ocupação e exploração direta" além de ser "mansa e pacífica" e num espaço cronológico específico.
Pois bem.
As vistorias registraram que não houve ocupação por Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva, isto é, a fiscalização não comprovou sequer a mera posse da área dos Lotes 285B e 285C do Projeto de Assentamento Jequitibá, linha 40, Km 23, situado no Município de Candeias do Jamari/RO.
Os requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009 também não foram atendidos pelos autores, portanto.
Ademais, não é possível defender que a posse seria mansa e pacífica diante da moradia de Reinaldo de Lima, mencionada nos depoimentos e objeto de contrato específico de exploração da área disputada.
Inclusive, Reinaldo de Lima recusou a saída sem indenização, conforme mencionado nos depoimentos de Cleuton Benedito Rocha e Jorge Douglas.
Nesse contexto, adiro às conclusões do Ministério Público Federal, as quais transcrevo a seguir (ID 424688176): "Portanto, com razão a União e o Incra quando alegam a impossibilidade de assentar os Autores, Pedro Pereira e Manoel Hélio, nos lotes rurais pretendidos (285 C e 285 B).
Não preenchem todos os requisitos legais para tanto, pois afirmaram, mas não provaram, que a ocupação data de 2001; não comprovaram a efetiva exploração da área, por cultivo ou criação); depois, porque seria uma burla ao próprio cadastro existente para este fim, em que vários outros candidatos aprovados esperam também a sua vez de serem beneficiados pelo programa; por fim, porque dos próprios autos não se extrai a posse efetiva de ambos sobre a área pretendida, pois além de não apresentarem nenhum "documento" que a eles deveria ter sido entregue pelo Incra no ato do concessão, ora se diz que o lote 285C se encontrava sob a posse de Reinaldo, ora sob a posse de Cleuton, representado por Jorge Douglas e o lote 285B que se encontrava sob a posse de Natália, também representada por Jorge Douglas".
Por isso, assiste razão à União e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao estatuir que não é possível assentar Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva pela ausência de comprovação efetiva de que ocupavam a área discutida na delimitação temporal prevista no art. 5º da Lei nº 11.952/2009.
Ainda que tivessem comprovado, é incontroverso que o responsável pelas obras que estavam em andamento no lote era um terceiro - Jorge Douglas Meira - e que não havia cultura efetiva na área.
O conjunto fático-probatório quanto à plausibilidade do direito de Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva é bem mais reduzido e conectado ao de Cleuton Benedito Rocha e Natália Rodrigues Meira exclusivamente por Jorge Douglas Meira.
Em outras palavras, como o "capitão" indiscutivelmente era quem tomava conta de todos os lotes, era responsável pela manutenção e pelas obras em andamento, Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva não lograram êxito em desconstituir esse imbrincado cenário em favor da gestão da área pelo "capitão".
A ocupação da área era determinada por Jorge Douglas Meira, que é quem efetivamente autorizada ou expulsava eventuais ocupantes - legítimos ou não - desses quatro lotes da Gleba Jacundá.
Como dito anteriormente, o "capitão" pretendia atribuir à sua família os lotes, porém sem neles residir tampouco cultivar, por meio transverso que não o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.952/2009.
Considerando a primazia da realidade, Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva não poderiam sequer ser reconhecidos como posseiros diante da primazia da realidade.
Além disso, não comprovaram o critério cronológico da Lei nº 11.952/2009 quanto à ocupação anterior a 2001 - já que sequer comprovaram ocupação - e que também essa posse tem sido clandestina e precária.
Conclusões A sentença julgou procedente o pedido de regularização fundiária de Pedro Pereira da Silva e Manoel Hélio Lima da Silva e condenou a União a adotar procedimentos de regularização da ocupação, com expedição de título dominial correspondente.
Tal sentença deve ser reformada, pois Pedro Pereira da Silva, Manoel Hélio Lima da Silva, Cleuton Benedito Rocha e Natália Rodrigues Meira não eram ocupantes dos lotes disputados - antes ou depois de 2001 - , não comprovaram cultura efetiva por eles realizada e não demonstraram posse mansa e pacífica dos lotes da Gleba Jacundá.
Sob esse cenário, a apelação de Cleuton Benedito Rocha e Natália Rodrigues Meira deve ser desprovida e as apelações da União e do Incra devem ser providas.
IV.
Em face do exposto, dou provimento às apelações do Incra e da União e nego provimento à apelação de Cleuton Benedito Rocha e Natália Rodrigues Meira.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 3º, CPC/1973).
Sem honorários recursais, eis que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006732-31.2012.4.01.4100 Processo Referência: 0006732-31.2012.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, NATALIA RODRIGUES MEIRA, CLEUTON BENEDITO ROCHA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: NATALIA RODRIGUES MEIRA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUTON BENEDITO ROCHA DE MELO, MANOEL HELIO LIMA DA SILVA, PEDRO PEREIRA DA SILVA LITISCONSORTE: JORGE DOUGLAS MEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL JEQUITIBÁ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A REGULARIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS DO INCRA E DA UNIÃO PROVIDOS.
RECURSO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para obtenção de título dominial referente aos Lotes 285B e 285C do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, localizado no Município de Candeias do Jamari/RO. 2.
Os primeiros apelantes sustentaram que detêm legítima ocupação dos lotes por remanejamento promovido pelo Incra no ano de 2010, com investimentos realizados e ausência de comprovação de benfeitorias pelos autores.
A União e o Incra, por sua vez, alegaram descumprimento dos requisitos legais, ausência de ocupação mansa e pacífica e inexistência de cultura efetiva por parte dos autores, requerendo a improcedência do pedido inicial. 4.
As provas coligidas aos autos demonstram que os apelantes não residiam na área, tampouco exercem a posse direta do imóvel, o qual era gerido por terceiro, com evidências de intermediação por procuração e ausência de vínculo efetivo com a terra.
Não foi constatada cultura efetiva nem ocupação pessoal pelos recorrentes, havendo ainda elementos de desvirtuamento da finalidade do programa de reforma agrária. 5.
Quanto aos apelados, também não se verificou nos autos qualquer comprovação de ocupação direta ou cultivo da terra.
As vistorias in loco constataram que não estavam presentes na área e que ela era gerida por terceiro.
Não houve demonstração de posse contínua, mansa e pacífica, tampouco comprovação de ocupação anterior à data legalmente exigida. 6.
O conjunto probatório indica que os ocupantes formais e os supostos ocupantes de fato não atendem, de forma cumulativa, aos requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, que exige, entre outros, prática de cultura efetiva e ocupação direta, mansa e pacífica, anteriores a 22/07/2008.
Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a imprescindibilidade da observância dos critérios legais, especialmente em áreas da Amazônia Legal com histórico de conflitos fundiários e irregularidades. 7.
Recurso de Cleuton Benedito Rocha de Melo e Natália Rodrigues Meira (réus) desprovido.
Recursos da União e do Incra providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de regularização fundiária.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Redesignação dos honorários sucumbenciais.
Honorários recursais incabíveis.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação de Cleuton Benedito Rocha de Melo e Natália Rodrigues Meira e dar provimento às apelações da União e do Incra, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLEUTON BENEDITO ROCHA DE MELO, NATALIA RODRIGUES MEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO MUNIZ - RO258-B Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO MUNIZ - RO258-B LITISCONSORTE: JORGE DOUGLAS MEIRA APELADO: CLEUTON BENEDITO ROCHA DE MELO, NATALIA RODRIGUES MEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, PEDRO PEREIRA DA SILVA, MANOEL HELIO LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AGNALDO MUNIZ - RO258-B Advogado do(a) APELADO: AGNALDO MUNIZ - RO258-B Advogado do(a) APELADO: MARCOS GILBERTO DOS REIS - MG87143-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS GILBERTO DOS REIS - MG87143-A O processo nº 0006732-31.2012.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
17/03/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 11:14
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/01/2018 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
10/01/2018 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
09/01/2018 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
09/01/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049213-74.2020.4.01.3400
Kirenia Presibal Rodriguez
Uniao Federal
Advogado: Marcia Elen Cambraia Itaborahy Lott
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2020 11:35
Processo nº 1049213-74.2020.4.01.3400
Kirenia Presibal Rodriguez
Uniao Federal
Advogado: Juliana Itaborahy Lott
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 14:02
Processo nº 1049485-38.2024.4.01.3300
Braskem S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 16:38
Processo nº 1049485-38.2024.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Braskem S/A
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 16:30
Processo nº 1053925-34.2025.4.01.3400
Helcio Conceicao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:01