TRF1 - 1049485-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 16:28
Juntada de Informação
-
30/07/2025 16:28
Juntada de Informação
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29/07/2025 18:25
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 11:31
Juntada de apelação
-
14/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049485-38.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASKEM S.A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) BRASKEM S.A opôs Embargos de Declaração alegando que a sentença que concedeu em parte a segurança eivada de omissões e de erro material.
Refere que a sentença deixou de se manifestar sobre a alegação da embargante de que não há norma que exija o registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Afirma, ainda, que não houve manifestação quanto ao pedido de restituição mediante precatório ou recomposição de saldo credor.
Aponta a existência de erro material na fundamentação, em parágrafo que faz alusão ao IRPJ e a CSLL, quando, em verdade, deveria se referir ao PIS e a COFINS. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação.
Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC), visando, consequentemente, eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial.
Impõe-se ressaltar que omissão, para fins de embargos de declaração, conforme Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, p.150), só ocorre “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Tenho que assiste razão ao embargante, razão pela qual a sanar as omissões apontadas.
DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE LUCROS No que pertine à constituição de reserva, entendo que não é possível, como requerido pela impetrante não constituir reserva de incentivos fiscais, vez que, como decidido pelo STJ, “persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).
A fim de evitar qualquer dúvida, neste particular, transcrevo, por oportuno, parte do voto-vogal, proferido pelo Ministro Humberto Martins: Contudo, no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma firmou entendimento de que é possível a exclusão dos indigitados incentivos estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio de sua classificação como subvenção para investimentos, desde que obedecidas as condições previstas no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Por seu turno, os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram acolhidos para esclarecimento, pois, "embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos" foram estabelecidos pelo ente estadual "como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos", sob pena de tornar inócua a equiparação prevista no art. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, remanesce a "necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei".
Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. [...] § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017).
Assim, ao meu sentir, remanesce tal necessidade porque não podemos nos afastar do raciocínio legal inserto na legislação em comento no sentido de que, se a subvenção tem a finalidade específica de implantar ou expandir empreendimentos econômicos de acordo com planos de investimento avaliados e fiscalizados pelo Poder Público, está-se diante de uma "subvenção para investimento" passível de controle por parte do Poder Público da aplicação desses incentivos.
A propósito, merece transcrição a ementa dos mencionados aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
Efetivamente, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento).
Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que: "[...] na 'subvenção para investimento' há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados.
Nas demais subvenções, não" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). 2.
Decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 3.
Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022.) DA RESTITUIÇÃO Em relação à restituição, nos termos da Súmula 461 do STJ, “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Desta forma, considerando que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento, no âmbito tributário, não há que se falar em restituição no caso em apreço.
DO ERRO MATERIAL Efetivamente, a presente demanda tem por objeto excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os benefícios e incentivos fiscais de ICMS e demais subvenções, razão pela qual qualquer menção a outros tributos constante da sentença deve ser tido como não escrito, por extrapolar o objeto desta demanda.
Diante do exposto, presente o erro material e as omissões na sentença que concedeu em parte a segurança, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir os erros apontados na forma da fundamentação supra, passando esta sentença a integrar a sentença embargada, mantidos íntegros todos os seus demais termos originais, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 15:54
Juntada de apelação
-
01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:26
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2025 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 21:11
Concedida em parte a Segurança a BRASKEM S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (IMPETRANTE).
-
14/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BRASKEM S.A em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2024 21:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 10:52
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:52
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2024 10:52
Juntada de devolução de mandado
-
23/08/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
15/08/2024 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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