TRF1 - 1012814-77.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012814-77.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON DE SOUZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial, emitido em 11/04/2024, o autor possui diagnóstico de “espondiloartrose lombar e discopatia lombar”, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais e obstrui sua participação plena em sociedade, mas com possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos (um ano).
Acrescentou em resposta ao quesito 06: “Portador de Espondiloartrose e Discopatia degenerativa lombar, refratária a tratamento conservador.
Hipertenso.
Em uso de fluoxetina para insônia – sic.
Recomenda-se avaliação com Reumatologista.” De acordo com o laudo médico juntado com a inicial (Id 1944300649, fl. 15), a parte autora realiza tratamento desde o ano de 2023, cujo relato indica a necessidade de tratamento em decorrência do mesmo quadro clínico relatado pelo médico perito.
Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que o autor vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação.
A parte autora recebe, ainda, renda do programa bolsa família, constituindo mais um elemento indicativo de vulnerabilidade.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *60.***.*29-34 DIB 11/09/2023 DIP 01/08/2024 Cidade de pagamento Rio Branco/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 30.967,37 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 28.296,00 o valor principal e R$ 2.671,37 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, com data base em 05/2025.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/12/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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04/12/2023 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2023 01:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2023 01:17
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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