TRF1 - 0008598-26.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008598-26.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008598-26.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:YVAN FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA BERGER BEZERRA DE MENEZES - GO40682-A e FERNANDO BERGOR FERREIRA - GO43352 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008598-26.2015.4.01.3500 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por YVAN FERREIRA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*25-34, devidamente qualificado e representado, em face do Superintendente Regional do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando a obter autorização para parcelamento de imóvel rural.
Alega o Impetrante que: a) é proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapirapuã-GO, sob nº M-5.277, do Livro 2-Z, folhas 43 ; b) após a aprovação da 1ª etapa do projeto de loteamento por todos os órgãos, promoveu sua expansão para área contínua para formação da 2ª etapa; c) em 15/09/2011 formulou requerimento de realização de Audiência Prévia de Parcelamento, em cumprimento ao art. 53 da Lei nº 6.766/79, tendo sido instaurado o Processo Administrativo de nº 54.150.02517/2011 – 18; d) embora tenha sido comprovado que preenche os requisitos do item 3.3, alíneas “b” e “c”, da IN nº 17-b/1980, teve o pleito indeferido sob fundamento de que houve “insuficiência administrativa”; e) foi instaurado Inquérito Civil Público - ICP de nº 201400488562 pela Promotoria de Justiça de Itapirapuã/GO para apuração de crime nos termos do art. 50 da Lei nº 6.766/79; f) o ato viola o art. 5º, LXXVIII e XXII da Constituição.
Pede liminar para que o INCRA expeça ofício contendo a declaração pertinente e a concessão da segurança, em definitivo, para que seja reconhecida a ausência de oposição ao Parcelamento do Imóvel Rural do Impetrante, nos termos da Instrução Normativa de nº. 17-b, da Lei nº 6.766/79, do art. 96 do Decreto nº 59.428/66 e do art. 53 da Lei nº. 6.766/79.
Junta procuração e documentos.
Notificado, o Impetrado apresentou informações alegando que: a) no Processo Administrativo INCRA nº 54150.002517/2011-18 foi observado que o imóvel apresentava, na ocasião da vistoria feita pelo INCRA, problemas relacionados às normas ambientais, como o não isolamento da área de reserva legal, reserva legal necessitando de recomposição, gado bovino na área de reserva legal, invasão de pastagens sobre a mesma área, não isolamento das áreas de preservação permanente às margens do Rio Vermelho, utilização inadequada de áreas de preservação permanente; b) o laudo apresentado pelo interessado contém informação de que o imóvel cumpre a legislação ambiental, o que não é verdade, conforme constatado em vistoria, tendo o fato sido comunicado ao Ministério Público do Estado de Goiás; c) embora a interpretação restrita e literal da IN INCRA 17-b/1980 conduza ao reconhecimento de que a exigência está apenas relacionada à indicação da qualidade da área, com seu enquadramento nas hipóteses do item 3.3, não pode o INCRA ignorar o fato; d) as normas que tratam a matéria são muito antigas, anteriores à Constituição de 1988, quando não existia preocupação ambiental.
Junta documentos.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público entende que não há interesse público a legitimar sua intervenção no processo.
A ação mandamental teve concedida a segurança, como se depreende do dispositivo: Assim, a recusa em expedir o ato, sob esse fundamento, afronta o disposto em lei e nos demais atos normativos que disciplinam a matéria.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança determinando que a autoridade impetrada expeça o ato previsto no art. 53 da Lei nº 6.766, de 1979, fazendo, se for o caso, as ressalvas que entender cabíveis.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA interpôs apelação, no qual requer a reforma da sentença seja para extinção do processo sem julgamento de mérito, pela imprestabilidade da via estreita do mandado de segurança na presente hipótese ou pela ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, seja, no mérito, para a denegação da segurança, já que a atuação do INCRA nas hipóteses de parcelamento do solo rural para fins urbanos deve ser admitida como muito mais abrangente do que considerado na sentença e na Lei nº 6.766/79, face à existência de um interesse público maior de gestão da autarquia nas áreas rurais do país.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008598-26.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: Não há matérias preliminares a examinar.
No mérito, cuida-se de examinar a legalidade do ato praticado pelo INCRA consistente na negativa de aquiescência para a realização de parcelamento de imóvel rural.
Dispõe o art. 53 da Lei nº 6.766, de 1979, que as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependem de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
A matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 59.426/66, que assim dispõe: Art 96.
Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão ser executados em área que: I - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída em planos de urbanização; II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária.
III - Comprovadamente tenha pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.
Por sua vez, dispõe a Instrução Normativa nº 17-b, de 22 de dezembro de 1980, do INCRA: (...) No caso, o INCRA se recusa a anuir ao projeto de parcelamento pelos seguintes motivos: Ora, conforme relatório técnico constante às fls. 82/83 do respectivo processo administrativo INCRA nº 54150.002517/2011-18 e demais excertos extraídos na sequência do renque documental, foi observado que o imóvel apresentava, na ocasião da vistoria feita pelo INCRA, uma séria de problemas relacionados às normas ambientais, como o não isolamento da área de reserva legal, reserva legal necessitando de recomposição, gado bovino na área de reserva legal, invasão de pastagens sobre a mesma área, não isolamento das áreas de preservação permanente às margens do Rio Vermelho, utilização inadequada de áreas de preservação permanente. (...)Daí, o INCRA verificou que o laudo apresentado pelo interessado continha informação inverídica, pois declarava que estava cumprindo escorreitamente a legislação ambiental quando de fato não estava, conforme vistoria feita pela autarquia.
A questão se resume, portanto, em saber se o INCRA pode se recusar a dar aquiescência no processo de parcelamento do imóvel rural por motivos não previstos na Instrução Normativa nº 17-b/1980.
De início, não há dúvida de que a competência para aprovar o parcelamento é do Município, conforme dispõe a Constituição nos arts. 30, inciso VIII, e 182.
A Lei nº 6.766, de 1979, que é anterior à Constituição, se limita a exigir a audiência pública da entidade encarregada do programa de reforma agrária.
Isto quer significar que a entidade deve ser ouvida a respeito das matérias que dizem respeito à sua esfera de competência.
O ato normativo administrativo delimitou, sem dúvida, a esfera de atribuição do INCRA ao dispor sobre o objeto de manifestação nos processos de parcelamento. É certo que a competência do INCRA não se limita ao disposto no Item 3 da Instrução Normativa nº 17-b/1980, abrangendo também outras matérias, como por exemplo a pesquisa a respeito da existência de processo de desapropriação para reforma agrária, existência de regular registro ou outras ainda, mas dentro da sua esfera de atribuição.
Apesar de não poder deixar de tomar providências, uma vez constatada infração à legislação ambiental, sua atuação, no caso, se resume a comunicar o fato ao órgão responsável pela fiscalização ambiental ou mesmo registrar no ato praticado em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 6.766, de 1979, as ressalvas que entender necessárias.
A entidade competente para a fiscalização ambiental é que deve tomar providências a respeito, não se devendo ignorar que o licenciamento ambiental pode levar em consideração a nova finalidade do imóvel rural, que, no caso, é o de transformação em lotes com finalidade recreativa e balneária.
Assim, a recusa em expedir o ato, sob esse fundamento, afronta o disposto em lei e nos demais atos normativos que disciplinam a matéria.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança determinando que a autoridade impetrada expeça o ato previsto no art. 53 da Lei nº 6.766, de 1979, fazendo, se for o caso, as ressalvas que entender cabíveis.
III.
Discute-se nestes autos a legalidade da recusa do Incra em aquiescer ao processo de parcelamento de imóvel rural, por motivos não previstos na Instrução Normativa nº 17-b/1980.
A Lei nº 6.766/1979, em seu art. 53, dispõe que toda alteração do uso do solo rural para fins urbanos depende de prévia audiência do Incra.
O Decreto nº 59.428/66 e a IN nº 17-b/1980 detalham os requisitos e limites da atuação da autarquia.
A parte apelada, na espécie, objetivava o parcelamento do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa para posterior loteamento e criação de um condomínio balneário para fins turísticos e recreativos.
A fazenda está localizada em uma região turística, caracterizada como área de estância balneária, conforme certidão do Município de Matrinchã em ID 64794738, fl. 2.
Enquadra-se, portanto, no item 3.3, b, da IN 17-b/1980.
Contudo, na etapa de audiência prévia pelo Incra, a autarquia negou o fornecimento da declaração de nada ter a opor ao parcelamento, por insuficiência administrativa, sob o fundamento de que: Ora, conforme relatório técnico constante às fls. 82/83 do respectivo processo administrativo INCRA nº 54150.002517/2011-18 e demais excertos extraídos na sequência do renque documental, foi observado que o imóvel apresentava, na ocasião da vistoria feita pelo INCRA, uma séria de problemas relacionados às normas ambientais, como o não isolamento da área de reserva legal, reserva legal necessitando de recomposição, gado bovino na área de reserva legal, invasão de pastagens sobre a mesma área, não isolamento das áreas de preservação permanente às margens do Rio Vermelho, utilização inadequada de áreas de preservação permanente.
Daí, o INCRA verificou que o laudo apresentado pelo interessado continha informação inverídica, pois declarava que estava cumprindo escorreitamente a legislação ambiental quando de fato não estava, conforme vistoria feita pela autarquia.
Desse modo, conforme previsto da Instrução Normativa, era necessária a oitiva prévia do Incra para que declarasse nada ter a opor quanto ao parcelamento, se preenchidos um dos requisitos do item 3.3.
Contudo, a autarquia recusou fundamentada a declaração por motivo diverso do previsto na norma regulatória.
Ocorre que o Incra, enquanto gestor da malha fundiária nacional, não se encontra limitado à simples anuência formal ou cartorária.
Quando verificada a existência de fatores impeditivos ao parcelamento do solo, tais como uso inadequado da área, problemas de regularidade fundiária, ou indícios de atuação em desconformidade com a legislação ambiental, não se pode exigir da autarquia comportamento automático ou acrítico.
A discricionariedade técnica do órgão deve ser respeitada, uma vez que envolve questões de multiplicidade de políticas públicas e consideração de efeitos sistêmicos atinentes à dinâmica regulatória da autarquia e aos fatos envolvidos.
Nesse cenário, o Poder Judiciário deve manter a postura de autocontenção e ter deferência às decisões técnicas dessas entidades e intervir excepcionalmente quando verificada abuso ou ilegalidade, inexistentes no caso concreto (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
In casu, foi registrada divergência relevante entre as declarações constantes do laudo técnico apresentado pela parte e as constatações da vistoria técnica oficial, indicando inclusive a existência de gado na área de reserva legal, ausência de cercamento das áreas de preservação permanente, e utilização irregular do solo em área ambientalmente protegida.
Verificadas irregularidades, inclusive de natureza ambiental, o Incra poderá - e deverá - se manifestar contrariamente à regularização fundiária de forma justificada de modo a zelar pelo uso racional e sustentável do solo.
Ainda que a parte alegue que haja divergência ou incongruência quanto a pontos específicos do laudo técnico, tal averiguação demandaria dilação probatória, que é inadequada na via eleita do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Eventual contraposição à vistoria do Incra extrapolaria a cognição sumária e exigiria contraditório pleno e dilação probatória.
IV.
Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
Custas pela parte impetrante. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008598-26.2015.4.01.3500 Processo Referência: 0008598-26.2015.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: YVAN FERREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
ART. 53 DA LEI Nº 6.766/1979.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 17-B/1980.
NEGATIVA DE ANUÊNCIA PELO INCRA.
FUNDAMENTO AMBIENTAL.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INCRA a declarar a inexistência de oposição ao parcelamento de imóvel rural, nos termos do art. 53 da Lei nº 6.766/1979 e da Instrução Normativa INCRA nº 17-b/1980. 2.
A negativa do INCRA fundou-se na constatação de irregularidades ambientais apuradas em vistoria técnica, que contradisseram o laudo apresentado pelo impetrante. 3.
Embora a Instrução Normativa 17-b/1980 estabeleça hipóteses objetivas de anuência, a atuação do INCRA não se limita à análise cartorária, devendo considerar elementos fundiários, ambientais e de políticas públicas, no âmbito de sua discricionariedade técnica. 4.
A divergência entre o laudo particular e o relatório técnico do INCRA enseja necessidade de dilação probatória para exame da veracidade das informações, providência incabível na via estreita do mandado de segurança (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 5.
Sentença reformada.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
Custas pela parte impetrante.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: YVAN FERREIRA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO BERGOR FERREIRA - GO43352, FERNANDA BERGER BEZERRA DE MENEZES - GO40682-A O processo nº 0008598-26.2015.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/09/2020 07:07
Decorrido prazo de YVAN FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 07:39
Conclusos para decisão
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11/08/2020 23:14
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/11/2015 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2015 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/11/2015 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/11/2015 09:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3774693 PARECER (DO MPF)
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23/10/2015 11:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 998/2015
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19/10/2015 12:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 978/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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14/10/2015 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2015 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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