TRF1 - 1019764-63.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1019764-63.2023.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARCANJO GABRIEL FARIAS ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722 SENTENÇA Vistos em inspeção.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ARCANJO GABRIEL FARIAS ROSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A peça acusatória narra, em resumo, que, “o(a) DENUNCIADO(A), no dia 09 de julho de 2023, por volta das 09h00m , de forma livre e consciente, introduziu dispositivo metálico, conhecido como "chupa-cabra", em um terminal de auto atendimento da Caixa Econômica Federal, na cidade Serrinha, com o objetivo de capturar cartões magnéticos de clientes”.
A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (ID 2133044029).
Citado, o réu reservou-se a “apresentar defesa integral no momento processual oportuno” (ID 2149352370 - Pág. 4).
O juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução (ID 2166536184).
Em 08 de abril de 2025, realizou-se a audiência de instrução (ID 2180722830), na qual foram ouvidas as testemunhas Hercules da Silva Matos e Laurindo de Brito Neto.
Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo questões preliminares a decidir, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pelos equipamentos encontrados no caixa eletrônico e em poder dos agentes (ID 1764208052 - Pág. 24), pelas declarações dos policiais (ID 1764208052 - Pág. 18-22) e da cliente da CEF cujo cartão ficou retido na máquina (ID 1764208052 - Pág. 29), além das imagens capturadas na agência (ID 1764208052 - Pág. 52).
Na audiência de instrução, os policiais militares Hércules da Silva Matos e Laurindo de Brito Neto foram firmes e coerentes ao relatarem que o réu foi encontrado nas proximidades do banco, dentro de veículo onde foram apreendidos objetos usualmente utilizados para a prática da fraude.
As vestimentas e características físicas do réu correspondiam às imagens previamente recebidas pela central de inteligência.
O réu, por sua vez, apresentou uma versão frágil, evasiva e contraditória, cuja finalidade evidente foi a de afastar sua responsabilidade penal.
Alegou que teria viajado à cidade de Salvador para participar dos festejos de 2 de julho, aproveitando o período em virtude de uma recente separação conjugal, e que, ao retornar ao estado do Ceará, teria acompanhado seu conhecido Francisco Werberson, a quem atribui total responsabilidade pelo fato criminoso.
Segundo declarou, a decisão de parar em Serrinha partiu exclusivamente do comparsa, tendo permanecido no interior do veículo, sem sequer questionar o motivo da parada.
Entretanto, causa estranheza a ausência de qualquer justificativa plausível para a parada em Serrinha, cidade que não é rota obrigatória entre Salvador e Crateús/CE.
O réu afirma que não questionou o motivo da parada, tampouco demonstrou qualquer surpresa com o tempo de ausência do comparsa, comportamento que não se coaduna com a postura esperada de alguém que, legitimamente, apenas retornava de viagem e desconhecia as intenções ilícitas do acompanhante.
Além disso, o réu forneceu declarações incoerentes quanto à cronologia dos fatos.
Afirmou em audiência que permaneceu em Salvador por três a quatro dias, o que é incongruente com a data do suposto festejo (2 de julho) e o momento da abordagem policial (9 de julho).
O lapso temporal não encontra respaldo em sua própria narrativa e levanta sérias dúvidas sobre os reais propósitos da viagem.
As contradições se acentuam quando confrontadas as declarações prestadas em juízo com aquelas anteriormente fornecidas à autoridade policial.
Em sede policial, o réu mencionou que ele e Francisco pernoitariam em Serrinha, admitindo, de forma direta, que havia a intenção de passar a noite naquela cidade.
Já em juízo, negou expressamente tal informação, afirmando que apenas teriam parado momentaneamente.
Essa discrepância fragiliza a credibilidade de sua versão e revela tentativa deliberada de reformular sua linha de defesa, em prejuízo da verdade real.
Ademais, apesar de alegar total desconhecimento sobre os atos ilícitos praticados por Francisco, o réu admitiu ter permanecido no veículo com a mala deste, onde foram posteriormente encontrados objetos como uma maquineta de cartão e instrumento semelhante a uma tesourinha, itens usualmente empregados na prática de fraudes eletrônicas.
Não bastasse isso, confessou ter presenciado, ainda que de forma indireta, a retirada desses objetos pela polícia, o que evidencia que estava ciente da presença do material no veículo, contrariando sua própria alegação de desconhecimento absoluto. É importante registrar, ainda, que a versão de que teria sido apenas um “acompanhante eventual” não se sustenta diante do modus operandi dos crimes dessa natureza, que pressupõem divisão de tarefas e atuação em conjunto, como, aliás, foi descrito pelas testemunhas policiais, as quais relataram com segurança e coerência que os suspeitos agiam em grupo, e que a operação policial foi direcionada a três indivíduos, com base em imagens de segurança e informes prévios.
Dessa forma, a tese defensiva do réu mostra-se desprovida de verossimilhança, representando nítida tentativa de afastar sua responsabilidade por meio da omissão de dados, da negação dos fatos e da alteração de versões.
Em contraste, os elementos objetivos constantes dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, o conteúdo das imagens recebidas pelo CICOM, a apreensão dos dispositivos e a dinâmica da abordagem, indicam de maneira segura sua coautoria na empreitada criminosa.
A coautoria encontra respaldo nos princípios da divisão de tarefas e da comunhão de desígnios.
Ainda que não estivesse dentro da agência, o réu estava no local, no veículo utilizado, com materiais ligados à prática delituosa e em ação conjunta com outro agente.
Sua participação é, pois, clara e inequívoca.
A tentativa está caracterizada, uma vez que o furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista a ação policial que impediu o proveito do crime.
Portanto, à luz do conjunto probatório e da fragilidade de sua autodefesa, a alegação de desconhecimento dos fatos deve ser rejeitada, reconhecendo-se a culpabilidade do réu pelo crime tentado de furto qualificado.
Qualificação jurídica Ficou evidente que o réu, de forma livre e consciente, incidiu no delito capitulado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 155, §4º, II E IV C/C ART. 14, II, DO CP.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AJUSTE NA DOSIMETRIA. 1.
A prática do crime de furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, § 4o, II e IV do CP, foi devidamente comprovada nos autos, não restando dúvidas de que, em concurso de pessoas, o acusado, nos termos do art. 14, II, do CP, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em recursos financeiros existentes em contas bancárias de clientes da Caixa Econômica Federal, mediante a utilização do meio fraudulento conhecido como "chupa cabra". 2.
Não há que se falar em participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, tendo em vista que o acusado concorreu para a prática do crime de modo relevante, porque deu cobertura ao comparsa, demonstrando haver divisão de tarefas com vistas ao sucesso da empreitada.
Na mesma linha, também não há que se falar em atipicidade da conduta por se tratar de ato preparatório, porque, no caso, houve início da fase de execução, inclusive com a instalação e, após o uso por alguns clientes da instituição, retirada do equipamento "chupa-cabra" do caixa eletrônico. 3. (...) Na terceira fase, "A redução pela tentativa tem como parâmetro o iter criminis, de modo que quanto mais próxima a consumação menor é a redução" (STF, HC 85834/RJ; HC 70130/SP; HC 69304/SP; STJ, HC 137.722/MG; HC 26.528/SC; TRF 1ª Região, ACR 2004.30.00.001816-0/AC; ACR 2001.34.00.026147-7/DF).
Na espécie, com razão o MPF quando pretende a redução ao mínimo legal, 1/3 (um terço), porquanto o acusado e seu comparsa já haviam obtido os dados bancários de 44 (quarenta e quatro) trilhas de cartões de crédito de clientes da Caixa Econômica Federal - CEF, caso em que poderiam proceder à subtração de valores mediante acesso a um terminal de computador em outra localidade/oportunidade. 4.
Apelação do MPF provida e da defesa desprovida. (ACR 0048501-77.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/06/2021 PAG.) A conduta do réu é, portanto, típica e antijurídica.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva em destaque, devendo responder penalmente pelo praticado.
Por fim, registre-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020; HC n. 479.583/SP, rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019).
No caso concreto, estão presentes as qualificadoras previstas nos incisos II (mediante fraude) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas) do art. 155 do Código Penal.
Desse modo, na dosimetria da pena, a qualificadora do inciso II será utilizada para definir a forma qualificada do delito, enquanto a do inciso IV será considerada como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ARCANJO GABRIEL FARIAS ROSA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma tentada.
Atento ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos acusados, consoante o critério trifásico, fazendo-a consoante os fundamentos a seguir expostos.
Registre-se que a fixação da pena-base levará em consideração o aumento de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme as lições de Ricardo Augusto Schmitt e a inteligência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Com este raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada circunstância judicial (com absoluta proporcionalidade), que servirá de parâmetro para o julgador promover a análise individualizada no momento da dosagem da pena-base. [...] Sem dúvidas a proporcionalidade está presente, isso porque nunca teremos um valor fixo (pré-definido) pelo julgador, o que é inadmissível.
Pelo critério a ser seguido o patamar de valoração de cada circunstância judicial irá se alterar de acordo com o intervalo de pena em abstrato: quanto maior o intervalo, maior o acréscimo; quanto menor o intervalo, menor o acréscimo. [...] (Sentença penal condenatória: teoria e prática. 7. ed.
Bahia: JusPODIVM, 2012, p. 163 e 167) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO TENTADO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA.
DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. [...] (HC - Habeas Corpus - 531187 2019.02.63426-4, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2019) A culpabilidade apresenta-se em grau compatível com a espécie delituosa, sendo a intensidade do dolo condizente com a necessária para a prática dos delitos; não possui antecedentes criminais; sua personalidade e conduta social são as de uma pessoa normal, ao menos não se pode concluir diversamente a partir do que emerge dos autos; os motivos que o levaram ao cometimento do crime são os ordinários às espécies delitivas em estudo, não permitindo a exasperação da pena; as circunstâncias são negativas, na medida em que o ilícito penal foi praticado em concurso de pessoas; as consequências do delito também não autorizam o agravamento da dosimetria.
Nada a se valorar acerca do comportamento da vítima na hipótese.
Fixo a pena-base, portanto, pouco acima do patamar mínimo: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem levadas em consideração.
Na terceira fase, também não há causas de aumento de pena.
Verifico,
por outro lado, a presença da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, Código Penal (tentativa), e diminuo a pena no mínimo de 1/3, considerando que os atos de execução já se encontravam bem avançados ("A redução pela tentativa tem como parâmetro o iter criminis, de modo que quanto mais próxima a consumação menor é a redução" (STF, HC 85834/RJ; HC 70130/SP; HC 69304/SP; STJ, HC 137.722/MG; HC 26.528/SC; TRF 1ª Região, ACR 2004.30.00.001816-0/AC; ACR 2001.34.00.026147-7/DF).
Assim, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Fixo o dia-multa à razão de 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
Tendo em vista o art. 44, § 2º e o art. 45, § 1º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária, cujos parâmetros serão definidos quando da execução.
O acusado poderá recorrer em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução, não havendo se falar em preenchimento dos requisitos da prisão preventiva no momento.
Disposições finais Custas processuais pelo condenado (art. 804, CPP; e art. 6º e Tabela II, “a”, ambos da Lei 9.289/96).
Transitada em julgado esta sentença, atualizem-se os registros criminais dos condenados.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) atualizem-se os registros criminais; b) oficiar ao TRE e aos órgãos de registro de antecedentes, comunicando a condenação.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
17/08/2023 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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