TRF1 - 1004212-97.2024.4.01.3603
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004212-97.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THOMASI-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MANOELE KRAHN - PR43592 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi proferida decisão de declinação da competência para a 14ª Vara Federal da SJDF, com fundamento no artigo 286, inciso II, do CPC, o qual prevê a distribuição por dependência quando a parte repete ação anterior extinta sem mérito.
Em resposta, a parte autora apresentou justificativas no sentido de que a ação anterior foi extinta por ilegitimidade do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL, e, no intuito de corrigir o vício, a parte ajuizou novamente ação esquecendo-se, no entanto, de corrigir o polo passivo.
Em sua petição, a parte emendou a inicial corrigindo o polo passivo para o Superintendente Regional do INCRA no Mato Grosso, INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto Federal nº 1.110/1970, inscrito sob o CNPJ/MF nº 00.***.***/0016-47, com endereço na Rua Estevão de Mendonça, Edifício Green Tower (Torre Sul), Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, CEP: 78043-405, e-mail [email protected].
Decido.
De fato, a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade da autoridade coatora.
Agora, a parte corrigiu o polo passivo indicando corretamente a autoridade coatora.
De todo modo, o processo deve tramitar perante a 14ª Vara Federal da SJDF. É verdade que há jurisprudência no sentido de que, quando há alteração integral do polo passivo, não incide a hipótese de prevenção prevista no artigo 286, inciso II, do CPC.
Contudo, ainda que tenha sido proferida sentença de extinção no primeiro mandado de segurança, o que de fato ocorreu foi um equívoco na indicação da autoridade coatora, posteriormente sanado com a nova impetração.
Ambas as autoridades apontadas pertencem à mesma pessoa jurídica, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível corrigir, por meio de emenda à petição inicial, o erro na identificação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que essa correção não acarrete alteração na competência jurisdicional e que a autoridade equivocadamente indicada integre a mesma estrutura administrativa da autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. 3.
O tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, concluiu ser patente a utilização pelo fisco de dados financeiros da ora recorrida sem prévia instauração do procedimento exigido na norma em questão, bem como que a ora recorrente não se desincumbiu de bem fundamentar a indispensabilidade de tal averiguação, como expressamente disposto no já mencionado art. 6º da LC 105/2001.
Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no entendimento do STF sobre a questão, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.093/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Aplicando esse entendimento ao caso dos autos, verifica-se que as duas autoridades indicadas pertencem à mesma entidade (INCRA), de modo que não houve alteração completa do polo passivo, a ponto de afastar a aplicação do artigo 286, inciso II, do CPC, pois a instituição contra a qual se dirigiu o mandado de segurança permanece a mesma, tendo sido apenas substituída a autoridade interna responsável por corrigir o ato questionado.
A modificação total é apenas aparente.
A correção do polo passivo como feito pela parte, aliás, poderia se dar na própria ação que foi extinta, caso a parte tivesse oportunamente realizado a emenda determinada pelo juízo; e, assim, é fácil visualizar que a competência permaneceria com a 14ª Vara Federal da SJDF.
Também deve ser afastada, desde já, eventual alegação de que a competência se modificou pela sede da nova autoridade coatora, pois a alteração promovida não importa alteração de competência, especialmente por força do entendimento jurisprudencial que gira em torno da aplicação do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, ao mandado de segurança.
Com efeito, a opção do foro no caso de ações ajuizadas contra a União, suas autarquias e fundações, encontra amparo na própria norma constitucional, conforme regra prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, podendo as ações serem ajuizadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A mesma sistemática é aplicada no âmbito do mandado de segurança.
Conquanto em momento anterior prevalecesse o entendimento de que a competência para julgamento do mandado de segurança era de natureza funcional e absoluta, fixando-se de acordo com a sede da autoridade coatora, atualmente prevalece o entendimento jurisprudencial de que a regra constitucional a respeito do foro de eleição, na Justiça Federal, também se aplica ao mandado de segurança, tratando-se de competência relativa e sujeita à escolha da parte.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado. (STJ - CC: 169239 DF 2019/0331169-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento nesse sentido, conforme o seguinte precedente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II –A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) (sem grifos no original) Logo, atualmente, não há mais que se falar em competência absoluta para julgamento do mandado de segurança com base na sede da autoridade coatora.
A opção do foro na hipótese impetração de mandado de segurança contra autoridade coatora federal deve observar apenas o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, o qual prevê regra de competência relativa e aberta à escolha da parte, a qual pode, repita-se, escolher a sede do Distrito Federal para impetrar o mandado de segurança.
Sendo assim, tratando-se de novo mandado de segurança com o mesmo pedido anteriormente formulado, dirigido contra autoridade vinculada à mesma pessoa jurídica (INCRA), e tendo o primeiro processo sido extinto sem apreciação do mérito, é competente para julgamento do novo mandado de segurança a 14ª Vara Federal da SJDF, por força da prevenção legalmente prevista.
Diante do exposto, mantenho a decisão de declinação da competência para a 14ª Vara Federal da SJDF.
Remetam-se com urgência, haja vista a existência de pedido de tutela provisória.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
23/09/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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