TRF1 - 1015234-98.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:06
Juntada de ciência
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01/08/2025 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 15:46
Expedição de Documento RPV.
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05/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/06/2025 12:02
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:33
Decorrido prazo de ROSALINA PRISILINA GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015234-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA PRISILINA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que o INSS concedeu-lhe o benefício de aposentadoria, mas somente a partir da data do segundo requerimento administrativo feito na data de 18/01/2024, quando deveria ter concedido o benefício desde a data do primeiro requerimento efetuado na data 23/06/2024, considerando que à época a documentação apresentada era suficiente ao reconhecimento da condição de segurado especial e o preenchimento da carência.
Assim, postula o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria desde a data do primeiro requerimento e, em conseqüência, determine ao INSS o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria no período 23/06/2024 até 18/01/2024.
Citado, o INSS apresenta contestação genérica pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contudo, a análise do PA mostra que as provas carreadas pela autora são suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial, à época do primeiro requerimento (23/06/2022).
Note-se, que no primeiro requerimento foram acostados como início de prova material os seguintes documentos: 1- Certidão de casamento, contraído na data de 28/10/2006, em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; 2- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, de propriedade de Eli Justo da Silva, marido da autora; 3- ITR, ano 2007, do imóvel Fazenda Paraíso, de propriedade de Eli Justo da Silva; 4- Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitido em 27/04/2016 em favor de Eli Justo da Silva e da autora; 5- Autodeclaração de segurado especial em que a autora afirma labor rurícola na Fazenda Paraíso desde o ano de 1986.
No segundo requerimento administrativo outros documentos foram acrescentados (certidão de nascimento, requerimento de matrícula dos filhos e guia da ADAPEC), mas apenas a guia é recente, todos os demais muito antigos (fora do período de carência), não tendo o condão, por si mesmos, de alterar o convencimento acerca da condição de segurado especial da parte autora.
São só reforços probatórios.
Na verdade, a conclusão deste juízo é de que no primeiro requerimento o INSS efetivou uma análise superficial que resultou no indeferimento.
Corrobora a conclusão acima o fato de que o INSS analisou requerimento administrativo de aposentadoria por idade do marido da autora, efetivado no mesmo ano de 2022, e reconheceu a condição de segurado especial do mesmo desde o ano 2006, tendo concedido o benefício.
Ora, essa condição é extensível a autora, principalmente considerando que a mesma não tem qualquer registro urbano no CNIS.
Ademais, se mostra injustificável o fato de o INSS ter reconhecido a condição de segurado especial da autora somente a partir de 01/2009, mesmo após o reconhecimento da condição de segurado especial do marido desde 2006.
Nesse cenário, em que a documentação acostada no primeiro requerimento é robusta o suficiente, a parte autora tem direito ao benefício aposentadoria por idade de segurado especial desde a DER em 23/06/2022.
Logo, merece acolhimento a pretensão ao recebimento dos valores atinentes ao período 23/06/2022 a 17/01/2024.
No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
Os valores devidos serão pagos por meio de requisição de pagamento após o trânsito em julgado da sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para reconhecer o direito da autora ao benefício aposentadoria por idade de segurado especial, desde a DER em 23/06/2022, e condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atinentes ao período 23/06/2022 a 17/01/2024, que totalizam R$ 32.320,29 (trinta e dois mil trezentos e vinte reais, vinte e nove centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS acerca dos cálculos apresentados pela autora.
Caso discorde deverá apresentar seus próprios cálculos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINA PRISILINA GONCALVES - CPF: *10.***.*72-00 (AUTOR)
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27/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 17:43
Juntada de impugnação
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14/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:49
Juntada de contestação
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11/02/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/12/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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