TRF1 - 0001243-76.2013.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001243-76.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001243-76.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A POLO PASSIVO:CLEZIO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001243-76.2013.4.01.4003 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e por CLÉZIO GOMES DA SILVA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo Parquet em desfavor dos referidos Réus, julgou procedentes os pedidos para condenar CLÉZIO GOMES DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, que os Réus praticaram as seguintes condutas: i.
CLÉZIO GOMES DA SILVA (ex-prefeito do município de Monte Alegre/PI: irregularidades em procedimentos licitatórios (dispensa indevida de licitação, mediante fragmentação de despesas e simulação de certames para justificar inexigibilidade de procedimento licitatório) e aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei; ii.
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (ex-contador do município de Monte Alegre/PI): irregularidades em procedimentos licitatórios (simulação de certames para justificar inexigibilidade de procedimento licitatório).
Condenou os Réus nas seguintes sanções: a.
Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b. multa civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga por CLÉZIO GOMES DA SILVA, e de R$ 3.000,00 (três milreais), a ser paga por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA; c. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, defendeu que os procedimentos licitatórios — Convites nº 003-A/2005, 004/2005, 001-A/2005, 003-A/2005, 008/2005, 009/2005 e 005/2006 — foram realizados dentro da legalidade, remanescendo falhas meramente formais, que não possuem o condão de macularem os certames.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano ao erário.
Requer a reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar de prescrição e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
O MPF também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”.
CLÉZIO GOMES DA SILVA, por seu turno, também interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político e a necessidade de sobrestamento da demanda até o julgamento do processo nº 683.235/PA, em trâmite no STF.
No mérito, defendeu a inexistência de dano ao erário e de dolo.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento das apelações dos Réus.
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso do Parquet.
Intimado, CLÉZIO GOMES DA SILVA não apresentou contrarrazões.
A PPR1 manifestou-se pelo desprovimento dos recursos dos Réus e pelo provimento do recurso do MPF.
Frustrada a tentativa de acordo celebração de acordo de não persecução cível.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa: a) A Procuradoria da República no Município de Floriano/PI apenas aduziu ser “incabível a intimação do órgão ministerial de primeiro grau para tal finalidade, sob pena de usurpação da atribuição prevista na Lei Complementar n. 75/93 do agente ministerial lotado na Procuradoria Regional da República”; b) CLÉZIO GOMES DA SILVA defendeu a retroatividade das inovações legislativas, bem como pugnou pelo reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta.
Após o retorno dos autos a esta instância, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, intimado para se manifestar acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA, quedou-se inerte.
A PRR1, em nova manifestação, opinou pela aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, “tão somente no que diz respeito às condutas culposas do art. 10, VIII e XI, da LIA atribuídas ao réu Clézio Gomes da Silva, subsistindo a conduta dolosa do art. 10, VIII, atribuída aos réus”. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001243-76.2013.4.01.4003 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e por CLÉZIO GOMES DA SILVA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF em desfavor dos referidos Réus, julgou procedentes os pedidos para condenar CLÉZIO GOMES DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da alegada incompetência da Justiça Federal.
O Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda.
Sem embargo, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, o Município de Monte Alegre/PI recebeu recursos do FUNDEF.
Assim, a demanda tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos do FUNDEF, embora tenham sido repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF.
Por outro lado, a súmula 208, do STJ, estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
Ou seja, havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429 E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
REPASSE A MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS.
SÚMULA 208/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21.
RESTRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
JULGAMENTO DA ADI 7042 E DA ADI 7043.
LEGITIMIDADE DISJUNTIVA E CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS.
RESTAURAÇÃO DA COMPREENSÃO ANTERIOR À LEI 14.230/21.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Goiatins/TO em desfavor do ex-gestor municipal ante alegadas irregularidades no procedimento licitatório nº 06/2013, que teve como fonte de verbas convênio firmado com a União, por meio do Ministério da Educação, e que teria supostamente causado prejuízo ao erário e violado princípios da administração pública (art. 10, VIII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92), indeferiu a petição inicial (art. 485, I, do CPC), ao fundamento de que nem ou autor nem a parte requerida figuram no rol do art. 109 da Constituição Federal, que fixa a competência dos juízos federais e que o eventual ingresso a posteriori de algum ente federal não sanaria a irregularidade. 2.
Na hipótese, não há se falar em incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, pois a conduta imputada ao réu diz respeito a suposta malversação de recursos públicos federais repassados ao município por meio do Convênio.
Nessa situação, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que tais recursos não se desvinculam de sua origem, sujeitando-se a controle das esferas federais.
Nesse sentido: TRF1 - Quarta Turma, AG 1030352-89.2019.4.01.0000, Desembargador César Jatahy, DJe de 28/03/2023. 3.Não se desconhece que, nos casos de desvio de recursos transferidos pela União ao Município, cuja verba já foi incorporada ao patrimônio da municipalidade, a competência para processar a julgar o feito será da Justiça Estadual, nos termos da súmula 209 do STJ (compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal).
No entanto, quando a causa disser respeito à verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal, há de ser aplicada a Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 4.
Ademais, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, o STF firmou a compreensão acerca da existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, public 28-02-2023; e ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Plenopublic 28-02-2023). 5.
Conquanto a Lei nº 14.230/21 (art. 17, caput, da LIA) tenha restringido a legitimação ao Ministério Público, o STF assegurou às pessoas jurídicas interessadas à possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade, como previa o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92 antes da inovação legislativa. 6.
Destarte, considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito a procedimento licitatório que tem como fonte de custeio verbas de origem federal repassadas ao município por meio de convênio firmado com a União e que, portanto, são fiscalizadas por ente federal, o reconhecimento da competência da Justiça Federal é medida que impõe. 7.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. (TRF-1 - (AC): 10003247320184014301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2024 PAG PJe 06/05/2024 PAG).
Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal.
Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019).
Daí que, como legitimado ativo, e tendo ajuizado a ação, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88.
Rejeita-se a preliminar. 1.2 Da alegada prescrição O Apelante FRANCISCO FERREIRA DA SILVA alega que o Juízo a quo não apreciou a preliminar de prescrição arguida nos autos, sustentando, outrossim, que a ação encontra-se prescrita, tendo em vista que, para o particular, não seria aplicável o prazo prescricional do art. 23 da Lei n° 8.429/92.
Razão não lhe assiste.
De antemão, verifica-se que o magistrado de primeiro grau apreciou a questão, rejeitando-a (cf. id n° 25433452 - Pág. 54).
Demais disso, é assente no âmbito das Cortes Revisoras o entendimento segundo o qual o regime prescricional previsto para o agente público na Lei de Improbidade é também aplicável ao particular.
A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula n° 634 do STJ, na qual restou assentado que: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Preliminar rejeitada. 1.3 Da alegada inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político.
Alega o Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a Lei nº 8.429/92 é inaplicável aos gestores municipais.
Requer, pois, a reforma da sentença para que seja reconhecida a referida inaplicabilidade.
Com efeito, o fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92.
A respeito do tema, oportuna a transcrição do aresto que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração.
Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3.
Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4.
A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos postos. À vista disso, afasta-se a prefacial. 1.4 Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA.
O Apelante CLÉZIO GOMES DA SILVA argumenta que, caso não se compreenda pela extinção da ação sem exame do mérito, requer o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 683.235/PA.
Nada obstante, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566.
Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". À vista de tal circunstância, rejeita-se a postulação.
Passa-se à análise do mérito recursal. 2.
MÉRITO 2.1 Das apelações dos Réus Registre-se, no ponto que interessa, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus praticaram atos de improbidade administrativa, consistentes nas: “a) irregularidades concernentes a licitações, envolvendo dispensa indevida, inexigibilidade sem a obediência às formalidades legais e possível simulação da existência de certames que, efetivamente, não ocorreram; b) irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF, de modo que se direcionou a aplicação de verbas em finalidades distintas daquelas a que se destina os valores desse fundo”.
Imputou-lhes, pois, as condutas do art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Entendeu que CLÉZIO GOMES DA SILVA praticou as condutas previstas no art. 10, inciso VIII e XI, da Lei nº 8.429/92 (em sua antiga redação) e que FRANCISCO FERREIRA DA SILVA praticou as condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (em sua antiga redação). É contra esse entendimento que recaem as insurgências recursais.
Pois bem.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo (art. 1°, §4° da LIA): Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio e, embora a capitulação original realizada pelo MPF (autor da ação) tenha abrangido art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, o Juízo decretou a condenação com base nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429/92 (relativamente a CLÉZIO GOMES DA SILVA) e no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92 (relativamente a FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
Os referidos dispositivos assim disciplinavam quando da propositura da ação (ano de 2013): Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 aos referidos dispositivos dispõe que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Veja-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidadeadministrativa, na aplicação deste artigo,quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA.
Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” e “culpa grave”, e com a consideração de um “dano presumido”, o que não mais é admitido pelo atual ordenamento. 2.1.1 Das irregularidades em procedimentos de licitação (fragmentação de despesas) O sentenciante condenou CLÉZIO GOMES DA SILVA, ex-prefeito do município de Monte Alegre/PI, pela prática de ato ímprobo, em decorrência da realização de despesas sem licitação (mediante o fracionamento indevido de gastos), com recursos do FUNDEF/2005, sendo elas: aquisição de carteiras escolares, locação de veículos para transporte escolar e aquisição de material didático.
Consignou que “o ex-gestor fragmentou indevidamente despesas, com o fito de burlar a exigência de licitação” e que, quanto ao dano, “é aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação e o fracionamento do objeto, com vistas a possibilitar a contratação direta, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa (dano presumido)”.
Além disso, quanto ao elemento subjetivo, o Sentenciante consignou que o Réu agiu com culpa grave.
Pois bem.
Merece reforma a sentença no ponto.
Como já dito, as condutas ímprobas pautadas em dano presumido e culpa grave não são mais admitidas no novo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, inexiste divergência sobre a entrega dos bens adquiridos, restando comprovado nos autos que as carteiras escolares, os veículos lotados para transporte escolar e os materiais didáticos foram entregues aos munícipes, inexistindo dano ao erário.
De mesmo modo, não há notícia nos autos relativa a qualquer conluio existente entre o ex-gestor e as empresas fornecedoras dos bens, tampouco existe qualquer acusação no sentido de que o Réu tenha beneficiado a si ou a terceiros por meio do fracionamento de despesas ou que tenha agido com ardil no trato da coisa pública.
Nem mesmo o MPF, em sede de exordial, aduz qualquer fato nesse sentido.
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 2.1.2 Das irregularidades em procedimentos de licitação (simulação de certames) Relativamente à condenação dos Réus em decorrência de irregularidades em procedimentos de licitação e de inexibilidade (simulação de certames), entende-se que a sentença também merece reforma.
O sentenciante consignou que os Requeridos praticaram “diversas irregularidades em procedimento de inexigibilidade (Processo de Inexigibilidade n° 001/2005) e em procedimentos licitatórios (Convite n° 001-A/2005, Convite n° 003-A/2005, Convite n° 003/2005, Convite n° 004/2005, Convite n° 008/2005, Convite n° 009/2005 e Convite n° 005/2006) realizados no município de Monte Alegre do Piauí/PI, durante a gestão do requerido CLÉZIO GOMES DA SILVA”.
Consignou, inclusive, que os certames Convite n° 001-A/2005, Convite n° 003-A12005, Convite n° 003/2005, e Convite n° 004/200 “foram "montados" para conferirem ares de legalidade a despesas efetuadas sem a observância dos dispositivos legais”.
Ademais, quanto ao elemento subjetivo, estabeleceu que “particularmente no que se refere à atuação dos requeridos em relação aos processos licitatórios simulados, o dolo está materializado por sinais de uma intenção deliberada de agir na contramão da legalidade.
Neste sentido, destacam-se os depoimentos dos integrantes da comissão de licitação, bem como daqueles que foram contratados diretamente, após a realização de certames que nunca existiram de fato”.
Merece reforma a sentença, eis que o Magistrado de primeiro grau pautou a condenação no dano presumido e no dolo genérico.
Pois bem.
De início, registre-se que as testemunhas JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS (ex-proprietário do veículo tipo camionete, modelo GM D-20, ano/modelo 1993, cor verde, placa KBB-0428, vendido para o município) e VALDIR LOURENÇO DA SILVA (ex-proprietário do veículo tipo ônibus, modelo M.Benz/F1315, ano/modelo 1998, cor branca, placa JJZ-8674, vendido para o município), a despeito de atestarem, em depoimentos prestados em Juízo, terem realizado com a Prefeitura de Monte Alegre/PI negociações diretas, não aduziram a ocorrência de qualquer superfaturamento que pudesse demonstrar prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo o Parquet aduziu que os bens não foram adquiridos pelo preço de mercado.
VALDIR LOURENÇO DA SILVA, ex-proprietário do veículo tipo ônibus, modelo M.Benz/F1315, ano/modelo 1998, cor branca, placa JJZ-8674, vendido para o município, ao ser consultado pelo Juízo se saberia dizer qual a utilização do veículo pelo Município, respondeu que “seria utilizado para a educação”.
Também informou que tomou conhecimento que o Município estava necessitando de um ônibus para realização de transporte escolar e, por isso, buscou a Prefeitura com o objetivo de oferecer o veículo para venda.
JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS, ex-proprietário do veículo tipo camionete, modelo GM D-20, ano/modelo 1993, cor verde, placa KBB-0428, vendido para o município, informou que também o ofereceu o veículo para venda à Prefeitura, que tomou conhecimento de que a Município estava necessitando de uma caminhonete.
Ao ser consultado pelo Juízo se saberia dizer qual a utilização do veículo pelo Município, respondeu que “para a distribuição de merenda escolar na zona rural do Município”.
DALVA MARIA SILVA E LIMA, professora e Secretaria de Educação, à época, da Prefeitura de Monte Alegre/PI, informou que, quando passou a atuar na Secretaria, o Município não possuía frota de carros, mas apenas um ônibus utilizado para transporte escolar que era locado; que foi solicitada pela Secretaria de Educação a aquisição de veículos, o que foi feito; que durante todo o período de sua atuação o ônibus comprado foi utilizado para o transporte dos alunos e que caminhonete era utilizada pra transportar material escolar e merenda escolar da Secretaria para as escolas do município.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar o dano ao erário, eis que não há notícia sobre a inexecução dos serviços ou ausência de entrega dos bens objetos dos certames, sendo certo que todas as testemunhas foram uníssonas ao atestarem que os bens adquiridos foram utilizados em benefício dos munícipes.
Sobre o elemento subjetivo, ademais, a petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus, nem mesmo aduz a existência de qualquer conluio entre os Requeridos e as aludidas empresas, ou, ainda, que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública.
Assim, a despeito da ocorrência de irregularidades formais/administrativas nos certames, verifica-se que inexiste, no ponto, a configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário e de dolo específico.
Ou seja, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 2.1.3 Da aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei.
No caso dos autos, o Sentenciante condenou o Réu CLÉZIO GOMES DA SILVA em decorrência da aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei.
Os gastos apontados como irregulares pelo Magistrado de primeiro grau foram: gastos atinentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes para manutenção de veículos, máquinas e motores-bomba da Prefeitura Municipal; às refeições na churrascaria Santa Rita; à animação de festa junina; aos encargos sobre recolhimento de contribuições ao INSS e ao FGTS; às remunerações da Secretária Municipal de Assistência Social e de servidor que se encontrava à disposição do fórum; e, por fim, à compra de peças e pagamento de serviços mecânicos anteriores às aquisições dos veículos pelo município.
Quanto ao elemento subjetivo, o Sentenciante consignou que o Réu “demonstrou total negligência quanto aos cuidados necessários para a destinação dos recursos do FUNDEF aos fins legalmente previstos”.
Merece reforma a sentença.
Com efeito, o Réu, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou que inexistia controle sobre a gestão das verbas oriundas do FUNDEF, de modo que os referidos valores eram utilizados em outros gastos municipais, com finalidade diversa da prevista no fundo.
Contudo, conforme apontado pela Controladoria Geral da União e consignado pelo próprio Sentenciante, a despeito da verba advinda do FUNDF não ter sido utilizada em finalidade prevista em lei, foi usada em benefício da própria Comuna, não havendo prova nos autos em contrário.
Assim, verifica-se que, no caso, trata-se de mero desvio administrativo, de modo que não houve a comprovação de dano ao erário.
Consoante orientação firmada na jurisprudência do STJ, "a existência de meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.429/1992.
A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" (REsp 1512047/PE, Rei.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015).
No mesmo sentido, o e.
TRFI entende que "a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé" (AC/MG 0000968-18.2013.4.01.3813, Rei.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJFI 13/04/2018).
Na hipótese, não houve comprovação de má-fé ou dolo, tendo o Magistrado de primeiro grau pautado a condenação na culpa (negligência), o que, como já dito, não é mais admitido em nosso ordenamento jurídico.
Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade.
Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta fraude a processo licitatório e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012).
Referidas circunstâncias, a toda evidência, revelam a inexistência manifesta do ato de improbidade administrativa (art.17, §11 da Lei n° 8.429/92), sobretudo considerando a legislação atualmente em vigor.
Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dano ao erário e do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 2.2 Da apelação do MPF Em sede de apelação, o MPF requer a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”.
Contudo, considerando o provimento dos recursos de apelação dos Corréus, seja por inexistência de dolo específico, seja por ausência de dano efetivo ao erário, não há outro caminho senão o desprovimento do recurso de apelação. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a. dá-se provimento às apelações dos Réus, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021; b. nega-se provimento ao recurso do MPF.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001243-76.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001243-76.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A POLO PASSIVO:CLEZIO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11 DA LEI 8.429/92.
APELAÇÕES DOS CORRÉUS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF, bem como pelos Réus F.F.S e C.G.S, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condenar C.G.S (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VII e XI, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação) e F.F.S (como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2.
F.F.S sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, defende que os procedimentos licitatórios — Convites nº 003-A/2005, 004/2005, 001-A/2005, 003-A/2005, 008/2005, 009/2005 e 005/2006 — foram realizados dentro da legalidade, remanescendo falhas meramente formais, que não possuem o condão de macularem os certames.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano ao erário. 3.
O MPF requer a reforma da sentença para que, além das penalidades já consignadas, os Réus sejam condenados “ao ressarcimento integral do dano e a consequente perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes”. 4.
C.G.S sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político e a necessidade de sobrestamento da demanda até o julgamento do processo nº 683.235/PA, em trâmite no STF.
No mérito, defende a inexistência de dano ao erário e de dolo. 5.
Preliminares.
Da alegada incompetência da Justiça Federal.
A demanda tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos da FUNDEF, embora tenham sido repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF.
A súmula 208, do STJ, estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
Ou seja, havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal.
Precedentes no voto.
Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal.
Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” Precedente no voto.
Preliminar afastada. 6.
Da alegada prescrição. É assente no âmbito das Cortes Revisoras o entendimento segundo o qual o regime prescricional previsto para o agente público na Lei de Improbidade é também aplicável ao particular.
A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula n° 634 do STJ, na qual restou assentado que: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Preliminar rejeitada. 7.
Da alegada inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 em face de agente político.
O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92.
Precedente no voto.
Preliminar rejeitada. 8.
Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA.
Em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566.
Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias".
Postulação rejeitada. 9.
Mérito recursal.
A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 10.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 11.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 12.
Da apelação interposta pelos Réus.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por dolo genérico e culpa grave, e com a consideração de um dano presumido, o que não mais é admitido pelo atual ordenamento. 13.
Relativamente à alegação de irregularidades em procedimentos de licitação (fragmentação de despesas), não restou comprovado nos autos o dano ao erário, eis que inexiste divergência sobre a entrega dos bens adquiridos, restando comprovado que as carteiras escolares, os veículos lotados para transporte escolar e os materiais didáticos foram entregues aos munícipes. 14.
De mesmo modo, não há notícia nos autos relativa a qualquer conluio existente entre o ex-gestor e as empresas fornecedoras dos bens, tampouco existe qualquer acusação no sentido de que o Réu tenha beneficiado a si ou a terceiros por meio do fracionamento de despesas ou que tenha agido com ardil no trato da coisa pública.
Nem mesmo o MPF, em sede de exordial, aduz qualquer fato nesse sentido. 15.
Quanto à condenação dos Réus em decorrência de irregularidades em procedimentos de licitação e de inexigibilidade (simulação de certames), a sentença merece reforma. 16.
A despeito de as testemunhas J.A.L.A, A.V.C, B.L.S, J.B.L.S, V.L.S terem atestado que realizaram negociações diretas com a Prefeitura de Monte Alegre/PI, não aduziram a ocorrência de que qualquer superfaturamento que pudesse demonstrar prejuízo aos cofres públicos, nem mesmo o Parquet aduziu que os bens não foram adquiridos pelo preço de mercado.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar o dano ao erário, eis que não há notícia sobre a inexecução dos serviços ou ausência de entrega dos bens objetos dos certames. 17.
De mesmo modo, quanto ao ponto, inexiste comprovação do dolo, nem mesmo a petição inicial da presente ação esboçou uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus. 18.
A despeito da ocorrência de irregularidades formais/administrativas nos certames, verifica-se que inexiste, no ponto, a configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário e de dolo. 19.
Quanto à alegação de aplicação de recursos do FUNDEF em finalidades diversas daquelas previstas em lei, conforme apontado pela Controladoria Geral da União e consignado pelo próprio Sentenciante, a despeito da verba advinda do FUNDF não ter sido utilizada em finalidade prevista em lei, foi usada em benefício da própria Comuna, não havendo prova nos autos em contrário.
No caso, portanto, trata-se de mero desvio administrativo, de modo que não houve a comprovação de dano ao erário. 20. “A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente”. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00090100420134013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/01/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/01/2024 PAG PJe 09/01/2024 PAG).
Grifos postos. 21.
Na hipótese, não houve comprovação do dolo, tendo o Magistrado de primeiro grau pautado a condenação na culpa (negligência), o que, como visto, não é mais admitido.
Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. 22.
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 23.
O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta fraude a processo licitatório e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). 24.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dano ao erário e do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25.
Da apelação interposta pelo MPF.
Considerando o provimento dos recursos de apelação dos Corréus, seja por inexistência de dolo específico, seja por ausência de dano efetivo ao erário, não há outro caminho senão o desprovimento do recurso de apelação. 26.
Recursos de apelação dos Corréus providos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento às apelações dos Corréus e negar provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CLEZIO GOMES DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A NÃO IDENTIFICADO: CLEZIO GOMES DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A O processo nº 0001243-76.2013.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
10/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
10/06/2022 12:36
Juntada de Informação
-
10/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 04:10
Decorrido prazo de CLEZIO GOMES DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
11/11/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 17:58
Juntada de Petição (outras)
-
27/08/2019 15:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/04/2019 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
25/04/2019 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/04/2019 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
12/04/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÃPIA
-
12/04/2019 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
10/04/2019 17:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
-
11/02/2019 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
11/02/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
11/02/2019 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
11/02/2019 13:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4670000 PARECER (DO MPF)
-
11/02/2019 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/01/2019 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/01/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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