TRF1 - 1004805-81.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004805-81.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004526-71.2012.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIMUNDO BACELAR NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO FARIAS MENDES - MA11556-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, CELSO BARROS COELHO - PI298-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO BACELAR NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, requerendo indenização em contrato de seguro prestamista e declaração de nulidade de cláusula contratual.
Sentença julgando improcedente o pedido. (fls. 223/224-v) Apelação interposta ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. (fls. 237/250 vol. 01 a 252/271 vol. 02).
Acórdão proferido pelo TRF 1a Região dando provimento a apelação interposta para reformar a sentença impugnada. (fls 323) Acórdão transitou em julgado em 18/10/2015. (fls. 327) Chamamento do feito a ordem para corrigir falha na intimação dos réus, tornar sem efeito o despacho que determinava o prazo de 15 dias para pagamento do débito sob pena de multa e fazer nova intimação para se manifestar acerca dos calculosapresentados pela parte autora. (fls. 386) Os réus manifestaram-se impugnando os cálculos alegando excesso (fls. 366/376 e 402/409), os quais foram respondidos pelo autor (fls. 412/416)" A decisão reduziu o valor da multa anteriormente aplicada para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais).
Raimundo Bacelar Neto interpôs agravo de instrumento, no qual requer a reforma da decisão agravada para que seja retomada a multa para R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).
Alega, em síntese, que a CEF incorreu em 89 dias de atraso na retirada da parcela do contracheque do agravante e que trata-se de recalcitrância de empresa rica, não havendo que se falar em violação à isonomia e dignidade da pessoa humana.
Além disso, sustenta que o valor da multa anteriormente fixado não ultrapassa o valor da obrigação principal.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A decisão agravada, no que interessa: III.
Discute-se nestes autos o valor da multa imposta por este Tribunal em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente à retirada da parcela consignada no contracheque do agravante.
A decisão recorrida reduziu o valor da multa para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) e o agravante,
por outro lado, pede a manutenção no quantum de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).
Pois bem.
As astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento específico de obrigação judicial, sendo instrumento de coerção indireta, de índole processual, e não de natureza indenizatória.
A sua imposição deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o valor da obrigação principal é de R$ 78.967,98, enquanto a multa atingiu o patamar de R$ 89.000,00.
A discrepância entre o quantum devido e o montante fixado a título de penalidade demonstra flagrante desproporcionalidade.
O argumento do agravante de que a obrigação principal perfaz "R$94.930,02, sem contar as prestações vincendas no valor de R$101.790,00 e os honorários advocatícios" não deve prevalecer.
Isso, porque não se discute o valor das parcelas não vencidas, mas apenas aquelas indevidamente pagas desde abril de 2011 até o momento em que cessou o descumprimento, ou seja, R$ 78.967,98.
Permitir que a multa se torne superior ao crédito principal é admitir a deturpação de sua função original, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa — hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Confira-se jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda .
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170 .000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifos acrescidos) -.-.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3.
O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4.
Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira .Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, grifos acrescidos) A redução da multa para R$ 44.500,00, ainda que inferior ao valor inicialmente arbitrado, continua a exercer função coercitiva suficiente, sem desbordar da finalidade para a qual foi concebida.
Não procede a alegação de que a decisão impugnada careceria de fundamentação.
O juízo de origem foi claro ao indicar a desproporcionalidade do montante original da multa frente ao valor da obrigação principal, exercendo seu poder de controle judicial com base no art. 537, §1º, do CPC, conforme prerrogativa legal.
IV.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0004526-71.2012.4.01.3703 AGRAVANTE: RAIMUNDO BACELAR NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
REDUÇÃO DO VALOR.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que reduziu o valor da multa cominatória fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada de parcela consignada de empréstimo do contracheque do agravante. 2.
A multa cominatória tem natureza coercitiva, com finalidade de assegurar o cumprimento específico de obrigação judicial, e não caráter indenizatório ou punitivo.
Sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
No caso concreto, verifica-se que o valor originalmente fixado da multa (R$ 89.000,00) ultrapassa o montante da obrigação principal (R$ 78.967,98), circunstância que caracteriza descompasso entre os valores, desvirtuando a função coercitiva da penalidade. 4.
A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na desproporcionalidade entre os valores, aplicando corretamente o art. 537, § 1º, do CPC ao reduzir a multa para R$ 44.500,00, valor ainda compatível com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: RAIMUNDO BACELAR NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELINO FARIAS MENDES - MA11556-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogados do(a) AGRAVADO: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, CELSO BARROS COELHO - PI298-A O processo nº 1004805-81.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
16/08/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2018 16:57
Juntada de Petição (outras)
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09/05/2018 16:25
Conclusos para decisão
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09/05/2018 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/05/2018 23:59:59.
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05/04/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 15:03
Juntada de contrarrazões
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24/03/2018 00:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 11:59
Juntada de contrarrazões
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02/03/2018 00:01
Publicado Intimação em 02/03/2018.
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02/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 13:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/02/2018 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 18:47
Conclusos para decisão
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21/02/2018 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/02/2018 18:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2018 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2018 18:44
Distribuído por sorteio
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21/02/2018 18:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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