TRF1 - 1003080-34.2022.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003080-34.2022.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003080-34.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALTER PEREIRA DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003080-34.2022.4.01.3907 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que, em ação proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido "para determinar a exclusão do nome do autor do CADIN, enquanto não julgado o recurso administrativo e constituído definitivamente o crédito decorrente do processo administrativo 02047.000697/2014-11." Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: a) existindo débito referente a multa cominada no auto de infração n. 9079672-E (processo administrativo 02047.000697/2014-11 - id 1241491286) lavrado pelo IBAMA contra o autor, enquanto não regularizada a situação que deu causa à sua inclusão no CADIN, a baixa do respectivo registro não pode ser efetivada. b) a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão do crédito, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.522/02 c/c art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do autor no CADIN, conforme entendimento do STJ no RESP 1.137497/CE, Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003080-34.2022.4.01.3907 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, em ação proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido "para determinar a exclusão do nome do autor do CADIN, enquanto não julgado o recurso administrativo e constituído definitivamente o crédito decorrente do processo administrativo 02047.000697/2014-11." O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal.
Nesse contexto, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
No presente caso, o juízo de origem fundamentou a sentença no seguinte sentido: O cerne da questão resume-se em analisar a legalidade da inclusão do nome do autor no CADIN, na pendência de recurso administrativo.
A controvérsia não comporta maiores digressões.
Nos termos do art. 2o, da Lei nº 10.522/2002, o CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
No caso dos autos, inclusão da parte autora no referido cadastro mostra-se precipitada, uma vez que o recurso administrativo sequer foi analisado pelo IBAMA.
Nesse sentido, o art. 128, §2º do Decreto nº 6.514/2008 prevê o efeito suspensivo ao recurso administrativo da decisão de aplicação da penalidade de multa, sendo este o caso dos autos (id. 1241491281 - Pág. 1): Art. 128.
O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo. § 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso. § 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Ademais, a própria notificação encaminhada ao autor informa que somente em caso de não pagamento ou interposição de recurso no prazo legal seria o débito inscrito no CADIN (id. 1241491282 - Pág. 2), de forma que a inscrição no cadastro de inadimplentes mesmo após a interposição tempestiva de recurso administrativo viola o principio da confiança.
Em razões de apelação, o IBAMA, de maneira dissociada, deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida e se limitou em reproduzir a sua contestação.
Ora, se no caso ainda não foi constituído crédito, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso administrativo, logo, não há que se falar em apresentação de garantia para a exclusão do CADIN.
Desse modo, constata-se que os argumentos trazidos pela parte apelante são distintos do constante na sentença proferida nestes autos.
Acerca do assunto, destaco os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
FIES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença extingue o feito com base no art. 485, I c/c art. 486, § 1º do CPC, em razão da litispendência, e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Recurso de apelação da parte autora não conhecido. (AC 1032835-72.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 26/07/2023) (Grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE".
ART. 541, II, CPC.
I - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
III - Apelação não conhecida. (AC 0046360-66.2006.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv.
Juiz Federal reginaldo Márcio Pereira (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.191 de 29/06/2010). (Grifos nossos).
Assim, diante das razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro a condenação do IBAMA em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003080-34.2022.4.01.3907 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALTER PEREIRA DUTRA Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IBAMA.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
PENDÊNCIA DE RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo do recurso (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal. 2.
No caso, foi proferida sentença de procedência do pedido da parte autora "para determinar a exclusão do nome do autor do CADIN, enquanto não julgado o recurso administrativo e constituído definitivamente o crédito decorrente do processo administrativo 02047.000697/2014-11." 3.
O recurso de apelação interposto pelo IBAMA se limita em reproduzir a contestação, assim sendo, não enfrenta os fundamentos da sentença atacada, tampouco demonstra nas razões recursais argumentos objetivos para impugná-la.
Ora, se no caso ainda não foi constituído crédito, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso administrativo, logo, não há que se falar em apresentação de garantia para a exclusão do CADIN. 4. É necessário enfrentar no recurso os fundamentos da decisão recorrida, de modo a apresentar as razões de fato e de direito suficientes para o convencimento do órgão julgador, a fim de reformar o pronunciamento jurisdicional, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, do CPC. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
26/04/2023 12:58
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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