TRF1 - 1003197-20.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003197-20.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CESAR DIAS SOARESIMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, DIRETORA GERAL DO CAMPUS ANGICAL PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Pretende o impetrante, em sede de liminar, a sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto - Campus Angical-PI, na área de Informática no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI.
Aduz o demandante que a contratação foi negada porque já exerceu o mesmo cargo no Instituto, no Campus São Raimundo Nonato-PI, em período não superior a 24 meses, contrariando assim a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
No id 2187977808, a autoridade apontada apresentou as informações, apenas afirmando que a contratação do impetrante foi obstada pelo não cumprimento do interstício de 24 meses do último vínculo empregatício.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pugnou pelo ingresso no feito (id 2188503671).
Manifestação do impetrante foi juntada no id 2191199894, reiterando os argumentos e pedidos anteriormente expostos.
O MPF (id 2191690687) manifestou não ter interesse em intervir no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Em que pese o teor da norma contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, a jurisprudência dos tribunais superiores já é pacífica no sentido de que a vedação não se aplica quando se tratar de contrato temporário firmado para o exercício de cargo diverso ou em órgão distinto.
Na espécie, o impetrante já exerceu o mesmo cargo no IFPI - Campus São Raimundo Nonato-PI (professor substituto de Informática até 26/03/2024) e ainda não se passaram os 24 meses necessários para nova contratação, de modo que a sua situação não traduz qualquer das hipóteses de exceção admitidas pela jurisprudência.
Não custa lembrar que os Campus de São Raimundo Nonato-PI e de Angical-PI são apenas unidades da mesma autarquia, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação. À propósito: RESOLUÇÃO NORMATIVA 59/2021 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 20 de agosto de 2021 (grifou-se) § 2º O Instituto Federal do Piauí é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica, nos termos da Lei e tem como sedes, para os fins da legislação educacional, as seguintes unidades: I - Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo 1º deste artigo; (...) II - Campus Angical do Piauí, situado na Rua Nascimento nº 746, Bairro Centro, no município de Angical do Piauí, CEP: 64410-000; (...) XVII - Campus São Raimundo Nonato, situado na Rodovia BR 020 s/n, Bairro Primavera, no município de São Raimundo Nonato, CEP: 64670-000; (...) Em casos que tais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem assim decidido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93).
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
I - A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em consonância com o postulado da razoabilidade e de forma a assegurar a máxima efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais já se encontra pacificada, no sentido de que a referida vedação não se aplica quando se tratar de contrato temporário firmado para o exercício de cargo diverso ou em órgão distinto daqueles que figuravam na avença anterior.
II - Na hipótese dos autos, não observado o lapso temporal legalmente estabelecido e constatada a identidade de entre o cargo anteriormente ocupado e aquele objeto do certame (Professor Substituto), perante a mesma instituição de ensino (embora para unidades distintas), afigura-se indevida a segurança buscada, à míngua de direito líquido e certo.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1007764-89.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003197-20.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CESAR DIAS SOARESIMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, DIRETORA GERAL DO CAMPUS ANGICAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas sob o id 2187977808.
São Raimundo Nonato/PI, 6 de junho de 2025.
CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a) -
09/05/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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