TRF1 - 1001492-93.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001492-93.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DE SOUSA REU: UNICESP-CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR PIAUIENSE LIMITADA, INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por VICENTE FRANCISCO DE SOUSA contra INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME e outros.
O feito foi originalmente ajuízado na Justiça Estadual de Pio IX e posteriormente foi declinada a esta Vara Federal de Picos.
Decisão deste juízo (id. 2176104262) determinando ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) esclarecer qual a responsabilidade de cada uma das requeridas no processo; 2) instruir a petição inicial com cópias de: 2.1) documentos que vinculem o autor a algum dos requeridos indicados na petição inicial; 2.2) comprovante de pagamento das mensalidades que ele alega ter quitado e 2.3) comprovante de indeferimento da expedição do diploma.
O autor se manteve inerte diante das intimações ids. 2176229010 e 2182321768, conforme registro no sistema PJE.
Passo a decidir.
Diante da inércia do autor, não há como deixar de indeferir a inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do CPC, pela ausência de emenda à inicial, vez que a falta das informações e dos documentos requisitados na decisão id. 2176104262 invibializa o regular processamento do feito e, consequentemente, o julgamento do mérito (CPC, art. 321).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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13/02/2025 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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