TRF1 - 1024583-30.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1024583-30.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: HOLD TRANSPORTE PESADO EIRELI - ME REPRESENTANTE: Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR - MG61527, GABRIEL SANTANA VIEIRA - MG110505, MICHELE CRISLEI GONCALVES DOS SANTOS - MG128905 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "seja concedida a liminar retro rogada no sentido de sentido que seja IMEDIATAMENTE LIBERADO E SEM COBRANÇA DE TAXA OU DIÁRIA o veículo SCANIA/R540 A6X4, de placa RTQ6E00, renavam *12.***.*81-06, atrelado ao conjunto semireboque, tipo prancha, de placa SIR7E59, renavam *13.***.*37-69, chassi 9A9P1983PPCEM5066, bem como da carga (caminhão basculante fora de estrada, marca VOLVO VM 270, de cor branca, de placa CKU4B58), localiza nos fundos do posto de gasolina Alvorada, na rua Adão Veríssimo, S/N, Esplanada I, em Dom Eliseu/PA, para prosseguimento da entrega ao seu destino final." Emenda à inicial realizada e custas foram antecipadas.
Narra a inicial que a impetrante possui como objeto social o transporte rodoviário de cargas e o aluguel de maquinas e equipamentos comerciais, industriais, agrícolas e para construção sem operador, e que, no ultimo dia 26/05/2025, quando o veículo da impetrante, SCANIA/R540 A6X4, de placa RTQ6E00, renavam *12.***.*81-06, chassi 9BSR6X400N4004082, atrelado ao conjunto semireboque, tipo prancha, de placa SIR7E59, renavam *13.***.*37-69, chassi 9A9P1983PPCEM5066, estava transportando o caminhão basculante fora de estrada, marca VOLVO VM 270, de cor branca, de placa CKU4B58, foi retido e apreendido no Posto da PRF localizado na BR 010, em Dom Eliseu/PA, tendo os Agentes policiais lavrado o DRV de n° 19.***.***/2613-30-260.
Menciona que, sob a alegação de a impetrante transitar com o veículo em desacordo com autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma tiver vencida, o agente policial local promoveu a retenção e apreensão do aludido veículo de carga, tendo-o levado para o pátio que se localiza nos fundos do posto de gasolina Alvorada, na rua Adão Veríssimo, S/N, Esplanada I, em Dom Eliseu/PA, e exigindo da impetrante a apresentação de 01 condutor com curso de cargas indivisíveis, além de retirada do veiculo CKU4B58 e transpô-lo para uma plataforma que seja adequada ou em prancha cegonheira (desde que não seja do tipo “carrega tudo”).
Manifesta que, ao ser interrogado sobre a forma de transporte daquele veículo, o motorista Laureano Alves de Souza (inscrito no CPF n° *02.***.*05-45) apresentou a autorização especial de transito – A.E.T de n° 213364/2025E, que autorizava o transporte do veículo basculante fora de estrada, marca VOLVO VM 270, de cor branca, de placa CKU4B58, de propriedade da Andrade Gutierrez (nota-fiscal de n° 664), pelo trecho de Ipojuca/PE para Barcarena/PA, naquelas condições que ali se encontravam no momento da abordagem, e que, na mesma autorização especial constou o conjunto de veículos transportadores para aquela carga, tendo adotado o procedimento correto para efetuar o referido transporte, eis que obteve do DNIT a devida autorização para transporte especial.
Ressalta que, no presente caso, há de se ressaltar que a legislação do DNIT permite de forma expressa o transporte de veículo caminhão basculante fora de estrada (no caso em comento se trata do veículo VOLVO VM 270, de cor branca, de placa CKU4B58) por meio do procedimento de transporte de carga indivisível, conforme consta da Resolução de n° 11/2022, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, mais precisamente no artigo 4°, inciso IV, a própria definição conceitual de carga indivisível se amolda perfeitamente ao caso vertente.
Afirma que não foi aceito/reconhecido pelo agente policial da PRF naquele momento da abordagem que o motorista do conjunto transportador (Sr.
Laureano Alves de Souza – CPF: *02.***.*05-45) possuía o necessário curso de transportes de carga indivisíveis, eis que aquele não aceitou a prova que lhe foi repassada no momento da lavratura da do auto de infração, e que o referido curso somente ainda não estava lançado na sua habilitação pelo Órgão de Trânsito porque ainda era recente a conclusão do curso (26/03/2025) pelo referido motorista, de modo que mesmo apresentando para o agente policial o certificado em si, este não foi aceito e culminou na remoção para o pátio do veículo da impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Com efeito, o auto de infração lavrado em 26/05/2025, às 13h30, juntado aos autos aponta (ID 2189236379): Infração ao CTB (Lei 9503/97).
Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida (231, VI) 1) Providenciar condutor com o curso de cargas indivisíveis 2) Retirar o veículo caminhão CKU4858 e transpô-lo para uma plataforma que se adeque ou uma prancha cegonheira (não pode ser modelo "carrega tudo") Segundo a inicial, (1) o motorista do conjunto transportador (Sr.
Laureano Alves de Souza – CPF: *02.***.*05-45) possuía o necessário curso de transportes de carga indivisíveis, cujo certificado foi apresentado ao agente policial, que não considerou o documento.; (2) a Resolução DNIT de n. 11/2022, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, mais precisamente no artigo 4°, inciso IV, permite de forma expressa o transporte de veículo caminhão basculante fora de estrada; (3) ao ser interrogado sobre a forma de transporte daquele veículo, o motorista Laureano Alves de Souza (inscrito no CPF n° *02.***.*05-45) apresentou a autorização especial de transito – A.E.T de n° 213364/2025E, que autorizava o transporte do veículo basculante fora de estrada.
A exigência de curso especializado para condutor de transporte de carga indivisível está prevista na Resolução CONTRAN 168/2004, alterada pela Resolução CONTRAN 484/2014: Art. 33 - Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (motofrete) Quanto ao certificado de curso para condutor de carga indivisível, o impetrante colacionou o documento aos autos, emitido em 26/03/2025 (ID 2189236754), portanto, antes da lavratura do auto de infração, que ocorreu em 26/05/2025.
Todavia, embora a Resolução DNIT de n. 11/2022 permita o transporte de veículo caminhão basculante fora de estrada, o auto de infração se refere à infração prevista no art. 231, VI, do CTB: Art. 231.
Transitar com o veículo: [...] VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Embora alegue que cumpriu as especificações da Autorização Especial de Trânsito (ID 2189236568), observa-se que o auto de infração apontou irregularidade na plataforma utilizada, sugerindo a retirada do veículo por uma "prancha cegonha".
De fato, a Autorização Especial de Trânsito (ID 2189236568, p. 01) prevê: Tipo de Eixo de Reboque: NÃO DIRECIONAIS.
Presume-se, por dedução lógica, que a autorização exigiu que uma superfície plana (não direcional) - uma prancha- sustente o veículo a ser "rebocado".
Desse modo, a conduta do infrator foi identificada através de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, sendo certo que, em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não havendo elementos nos autos que comprove que o impetrante teria utilizado eixo de reboque do tipo não direcional, tal qual estabelecido na AET 213364/2025E (ID 2189236568).
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09) em seu endereço eletrônico, devendo ser certificado nos autos o resultado da diligência positiva.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
28/05/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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