TRF1 - 1025259-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/08/2025 11:23
Juntada de Informação
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:25
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:58
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 17:39
Publicado Sentença Tipo B em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025259-66.2024.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA CUNHA GUIMARAES PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
JUIZ/A FEDERAL -
06/06/2025 07:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:37
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEIA DA SILVA CUNHA GUIMARAES - CPF: *24.***.*58-50 (AUTOR)
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06/06/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2024 01:32
Decorrido prazo de VANDERLEIA DA SILVA CUNHA GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 5090
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03/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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