TRF1 - 1005228-09.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005228-09.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DE LUCAS MIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JOSUE MONTEIRO COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL DE LUCAS MIRA DA CRUZ em face do(a)PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS - EBSERH e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por meio da qual objetiva, em essência, a concessão de segurança para que a autoridade apontada como coatora proceda à sua convocação imediata para a fase de provas e títulos do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO e SUPERIOR da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh.
A inicial veio instruída com vários documentos Contudo, o impetrante não recolheu as custas processuais.
Apesar de devidamente intimada (ID 2183128804), a parte autora não ofereceu manifestação.
Tais as circunstâncias, os autos vieram em conclusão. 2 - Fundamentação Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso do processo.
Confira-se: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seu/sua Advogado(a) para proceder ao recolhimento das custas processuais.
Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse contexto, como a parte autora não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo Diploma Legal.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
16/04/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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