TRF1 - 1041113-03.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:26
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:27
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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20/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:30
Juntada de resposta
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13/06/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA 1041113-03.2024.4.01.3300 AUTOR: ANA PAULA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida contra O INSS, por meio da qual objetiva a parte autora o recebimento de benefício.
Foi proposto acordo pelo INSS, o qual foi aceito pela parte autora.
A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses.
Ademais, a autora é capaz e a transação envolveu direito disponível.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, III, b).
Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Intime-se a CEABDJSRV-APS CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRV .
Prazo: 30 dias.
A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e II) e sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) FEDERAL -
06/06/2025 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 07:38
Homologada a Transação
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30/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:31
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2024 22:03
Juntada de laudo de perícia médica
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/07/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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