TRF1 - 1098577-80.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1098577-80.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Educação, Contribuição INCRA, Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros, Contribuições Previdenciárias] IMPETRANTE: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer: (...) a) expedir ordem endereçada ao Sr.
Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA, para que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a constranger a impetrante em razão do exercício do direito reconhecido na sentença mandamental e que, doravante, se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 e das contribuições para terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO) arrecadadas pela SRFB com base no art. 3º da Lei nº 11.457/07, sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos seus jovens aprendizes, tendo em vista a inconstitucionalidade da exigência em face dos arts. 145, § 1º; 195, I, “a” e art. 227 e §3º da CF/88 e a ilegalidade da exigência em face do art. 428 da CLT e Decreto nº 9.579/2018 (art. 47); do art. 4º, § 4°, do Decreto-Lei nº 2.318/86; do art. 14 da Lei nº 8.212/91; do art. 13 da Lei nº 8.213/91 e do art. 11, § 3º do Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação; b) declarar o direito líquido e certo da impetrante de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corrigindo os valores pela taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do pagamento indevido e como termo final o dia da efetiva compensação.
Fundamenta sua pretensão no art. 4°, §4°, do Decreto-lei n° 2.318/86.
Decisão interlocutória determinou a pagamento das custas iniciais.
Impetrada informou que as custas iniciais já haviam sido recolhidas.
UNIÃO apresentou manifestação.
Autoridade coatora prestou informações.
MPF apresentou manifestação.
Brevemente relatado, sentencio.
No caso presente, examinados os termos da inicial, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
O trabalho do menor aprendiz é regido pelo Decreto nº 9.579/2018 e consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Decreto-lei nº 2.318/86, por sua vez, criou a figura do menor assistido, determinando às empresas a admissão, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.
Pela leitura dos dispositivos, vê-se que o contrato de aprendizagem, por mais que possua diversas particularidades, qualifica-se como contrato de trabalho e não se confunde com a admissão de menor assistido, não havendo que se falar em natureza assistencial dos valores recebidos, considerando sua nítida essência salarial.
Com efeito, o direito à isenção tributária é direcionado à contratação de menor assistido, conforme disposição do citado Decreto-Lei n° nº 2.318/86, que não confere o mesmo direito em caso de contratação de jovens na condição de aprendiz.
Veja-se que, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
A respeito, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
GIL/RAT.
DESTINADAS A TERCEIROS.
JOVEM APRENDIZ COM 14 ANOS OU MAIS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
A incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, sendo que o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. 2.
Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3.
Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64).
Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. 4.
Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias.
Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 5.
Por outro lado, não há a possibilidade de interpretação extensiva o § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes (precedentes do STJ e deste Tribunal). 6.
Nesse contexto, no caso dos jovens aprendizes, não existe qualquer isenção com relação à contribuição previdenciária, para o SAT e para as contribuições de terceiros, sendo estes considerados segurados obrigatórios vinculados obrigatoriamente à Previdência Social, sendo o caso de manutenção da sentença. 7.
Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível 5000550-82.2023.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 3ª turma, 20/11/2023) Então, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, não subsistindo direito liquido e certo da parte impetrante a ser tutelado.
Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
05/12/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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