TRF1 - 1097699-58.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1097699-58.2023.4.01.3700 Assunto: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Alíquota Zero, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS - Cofins] IMPETRANTE: M L C DE TULLIO AUGUSTO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer: 41.
DO EXPOSTO, requer a concessão da liminar inaudita altera pars ora pleiteada, nos termos da fundamentação jurídica acima delineada, a fim de reconhecer o direito da Impetrante em ser restabelecida como beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e, consequentemente, usufruir do benefício fiscal ao qual faz jus, deixando de recolher os tributos PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, em virtude da aplicação de alíquota 0% (zero por cento), nos termos da Lei n. 14.158/2021 e jurisprudência pátria (SIC). 42.
Ainda, requer sejam confirmados os efeitos da liminar para, definitivamente, em sentença, ser declarado restabelecimento da Impetrante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), impedindo -se a revogação do benefício fiscal concedido através de ato infralegal, em respeito ao princípio da legalidade, segurança jurídica e aos ditames da legislação tributária (SIC).
Decisão indeferiu o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações.
MPF apresentou manifestação.
Brevemente relatado.
Sentencio.
A decisão que indeferiu a liminar consignou: Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
A Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública da Covid19, estabelece: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
A Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021 estabeleceu as regras procedimentais do PERSE e definiu “os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021”, separando-os em duas categorias: § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A impetrante é pessoa jurídica que tem como objeto social, dentre outros: 8111-7/00, serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (id. 1941759657).
Ou seja, a empresa impetrante, inicialmente, enquadrava-se na hipótese do Anexo I da Lei, motivo pelo qual usufruiu dos benefícios até edição da Portaria ME nº 11.266/2022, que retirou o CNAE da impetrante da lista de beneficiárias, motivo pelo qual defende que a Portaria impugnada não poderia revogar o benefício concedido, por se tratar de hipótese de isenção fiscal.
Ocorre que a redução a zero das alíquotas dos tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos não se confunde com as hipóteses legais de isenção, pois a isenção importa na exclusão da incidência do tributo sobre certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal.
Portanto, não há nenhuma violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional, pois o benefício estatuído pelo PERSE não se trata de isenção fiscal, de modo que não vejo ilegalidade no ato hostilizado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
30/11/2023 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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