TRF1 - 1101708-63.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1101708-63.2023.4.01.3700 Assunto: [Parcelamento, CND/Certidão Negativa de Débito] IMPETRANTE: NIPON INJET DIESEL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A Vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança em que se requer: "(i) a concessão inaudita altera pars da tutela antecipada postulada, determinando-se a remessa incontinenti dos débitos exigíveis e regularmente constituídos sob administração da RFB para a PGFN, no prazo de 48h, para que esta proceda ao controle de legalidade e posterior inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão a transação tributária prevista no edital PGDAU Nº 3, de 25 de maio de 2023, prorrogado até o dia 28 de dezembro de 2023, ou outro que venha a ser publicado posteriormente, como é ofertado aos contribuintes em iguais condições, mas que já tiverem seus débitos encaminhados pela Autoridade Coatora; (...) (iv) Seja, ao final, confirmada a tutela antecipada e concedida em definitivo a segurança pretendida, com vistas a reconhecer e restituir o direito da Impetrante à migração dos débitos exigíveis e regularmente constituídos sob administração da RFB para a PGFN." Decisão deferiu o pedido liminar (Id. 1970651189).
A autoridade impetrada prestou informações (Id. 1977764187).
Manifestação do Ministério Público Federal pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção (Id. 2085579677).
Brevemente relatado.
Sentencio.
A decisão que deferiu a liminar consignou: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por NIPON INJET DIESEL LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO LUÍS, objetivando garantir a remessa de débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de aderir ao programa de transação tributária estabelecido no edital PGDAU n. 3, de 25/05/2023.
Junta procuração e documentos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito – e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria número 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. (...) Nisso consiste a plausibilidade do direito.
A urgência também se encontra devidamente comprovada, porquanto o prazo para adesão à transação proposta pelo edital PGDAU n. 3 se encerra às 19 (dezenove) horas do dia 28 de dezembro de 2023, nos termos do art. 1º do edital PGDAU n. 4, de 29 de setembro de 2023.
Posto isso, defiro o pedido de tutela liminar para fins de determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS que faça a remessa imediata à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, confirmo a liminar e concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS que faça a remessa imediata à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias.
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Processo sujeito a remessa oficial. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
15/12/2023 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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