TRF1 - 1078725-70.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078725-70.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CLOVIS CALDAS CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO Destinatários: JOSE CLOVIS CALDAS CASTELO BRANCO GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627) FINALIDADE: Intimar as partes acerca dos embargos de declaração apresentados..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1078725-70.2023.4.01.3700 Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: JOSE CLOVIS CALDAS CASTELO BRANCO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE CLOVIS CALDAS CASTELO BRANCO contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA, visando afastar a cobrança de valores relativos à Gratificação de Estímulo à Docência – GED, pagos com base em decisão liminar posteriormente revogada.
O autor alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, e sustenta a boa-fé no recebimento das verbas de natureza alimentar.
O pedido liminar foi deferido.
Também foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa, que passou a R$ 414.204,70 reais (cf. id 1852597691).
Emenda à inicial (id 1924688660).
Em contestação (id 2081654688), a UFMA defende a improcedência total dos pedidos sustentando a ausência de prescrição e a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo que recebidos de boa-fé, por se tratar de verbas fundadas em decisão judicial precária.
Alega ainda que o ato administrativo de reposição ao erário encontra amparo no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e em precedentes do STJ, que afastam a proteção da boa-fé em hipóteses de pagamentos realizados por decisão liminar posteriormente desconstituída.
Na réplica (id 2126540180), o autor reforça a prescrição e a impossibilidade de devolução, invocando precedentes do STF e do STJ que reconhecem a irrepetibilidade de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé por força de decisão judicial precária.
Na fase de especificação da provas as partes nada requereram. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a possibilidade jurídica de exigência de reposição ao erário de valores pagos a servidor público aposentado a título de Gratificação de Estímulo à Docência – GED, com base em decisão judicial liminar posteriormente revogada, bem como sobre a ocorrência de prescrição da pretensão estatal de ressarcimento.
A decisão prolatada em sede de tutela de urgência esgota bem a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.
Nesses casos, não há hipótese de boa-fé, considerando que se sabia que poderia haver alteração na decisão que tinha caráter precário.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.112/90.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da ordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000" - no qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária, deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1 e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado a segurança.
Na presente Ação Coletiva requereu-se também a anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90.
III.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força das decisões proferidas no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e n° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n° 358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)".
O acórdão recorrido manteve a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração.
O presente Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90, 53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas 473/STF e 235/TCU.
IV.
Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais.
Não conhecimento do Recurso Especial, no particular.
V.
O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido").
Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.
VI.
O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/1ª Região.
O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada.
VII.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
VIII.
Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ.
Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
IX.
A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado.
Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).
X.
Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)”.
Nada obstante, no caso em análise, o acórdão que extinguiu sem resolução do mérito o processo 000226-22.2005.4.01.3700, teve seu trânsito em julgado em 14/09/2017 (Id 1836767192 – Pág. 6) e a notificação do autor sobre a reposição ao erário dos valores recebidos por conta da referida ação judicial ocorreu em junho/2023, através da Nota Técnica 83/2023 (Id 1836767195 – Págs. 143/144), quando já transcorridos mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme teor da Súmula 150 do STF.
Considerando os termos da decisão interlocutória e a análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a cobrança dos valores a título de GED é indevida.
Assim, impõe-se a anulação dos atos administrativos que buscavam efetuar tais cobranças.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão formulada por JOSE CLOVIS CALDAS CASTELO BRANCO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Deferir a emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuido à causa no sistema. 2.
Reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; 3.
Declarar a inexigibilidade da cobrança administrativa promovida pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA, referente aos valores pagos a título de GED entre 2005 e 2023; 4.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; 5.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação.
Sem custas, pois a parte ré é isenta.
Desnecessária remessa oficial (artigo 496, §3º, I, do CPC). 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
28/09/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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