TRF1 - 1089706-61.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1089706-61.2023.4.01.3700 Assunto: [Parcelamento, CND/Certidão Negativa de Débito, Liminar] IMPETRANTE: D.
LINHARES MORAES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA SENTENÇA - TIPO A Vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança em que se requer: "a) Seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, e que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa); (...) d) No mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar o cancelamento do parcelamento vigente na RFB e que os débitos sejam encaminhados na sua integralidade para inscrição em Dívida Ativa da União. (...) e) Alternativamente, para o caso desse Juízo não entender pela possibilidade da concessão do pedido liminar de para direcionamento dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação." Decisão deferiu o pedido liminar (Id. 1912625663).
A autoridade impetrada prestou informações (Id. 1939099670).
Brevemente relatado.
Sentencio.
De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
A decisão que deferiu a liminar consignou: Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito - e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria número 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.
Em casos parecidos, assim vem se pronunciando a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 – O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). 1.
De acordo com o art. 2º da Portaria MF 447/2018: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50247027820214047003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA) Nisso consiste a plausibilidade do direito.
A urgência também se encontra devidamente comprovada porquanto o prazo para adesão à transação proposta pelo Edital PGDAU n. 4 se encerra às 19 (dezenove) horas do dia 28 de dezembro de 2023 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-3-2023/EditalPGDAUn4de29desetembrode2023.pdf).
Posto isso, defiro o pedido de tutela liminar para fins de determinar ao impetrado que faça a remessa imediata à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, para fim de inscrição em Dívida Ativa.
A decisão liminar esgota parcialmente a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
No tocante ao pedido da alínea "d", de cancelamento do parcelamento vigente, não se justifica mandado de segurança para determinar ao Fisco efetive a rescisão de parcelamento atualmente em curso apenas por conta de conveniência ao contribuinte (TRF-4 - AG: 50424822020234040000 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2024).
Ademais, a impetrante não comprovou, por meio de documentos, ter manifestado, na via administrativa, a desistência dos parcelamentos em curso, tampouco a negativa expressa de seu pedido pela Administração Pública, de forma a evidenciar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, não se verifica a existência de violação, ou justo receio de violação, a direito líquido e certo, conforme exige a Lei nº 12.016/2009.
Isso posto, concedo parcialmente a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar ao impetrado que faça a remessa imediata à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, para fim de inscrição em Dívida Ativa, excetuando-se, contudo, aqueles que estejam abrangidos por parcelamento vigente.
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Processo sujeito a remessa oficial. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
06/11/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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