TRF1 - 1004254-58.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Informação
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004254-58.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALITA RODRIGUES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343 e ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA - PE29068 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALITA RODRIGUES CARVALHO, representante do CONDOMÍNIO DE OBRA DO EDIFÍCIO PLAZA RIO VERDE, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, ordem que determine a inscrição do impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Receita Federal.
Relata que o condomínio foi criado o condomínio de construção em 25/01/2023, consoante se verifica Ata de Assembleia de Instituição do Condomínio e Convenção do Condomínio.
Aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, porque o condomínio de obras só deveria ser inscrito no Cadastro Nacional de Obras.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, reclamando a concessão da medida liminar.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas no Id. 2161760711.
Decisão do Id. 2164178916 deferiu a liminar pleiteada.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 2168240508).
A Autoridade Impetrada prestou informações no Id. 2169473284, sem preliminares, informando o cumprimento da liminar, que gerou para a pessoa jurídica CONDOMÍNIO DE OBRA DO EDIFÍCIO PLAZA RIO VERDE o CNPJ nº 58.***.***/0001-08.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Assim, a fim de evitar tautologia, e por ser pertinente ao julgamento da lide, transcrevo a fundamentação da Decisão proferida em 17/12/2024 (Id. 2164178916), a qual deferiu o pedido liminar, adotando-a como razão de decidir: “[...] A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No atual estágio vislumbro a concorrência desses requisitos.
Com efeito, o pedido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica foi negado pela RFB ao argumento de que a construção de condomínio deve ter inscrição no CNO, sendo reservada a inscrição no CNPJ para o condomínio edilício (Id. 2160644270) A instalação de condomínio em construção por regime de administração tem como objeto a construção de futuro condomínio edilício, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.591/64 que assim dispõe: Art. 58.
Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato.
Em análise perfunctória, entendo que a ampla previsão da Instrução Normativa RFB n. 2119/2022, acerca das hipóteses em que entidades devam se inscrever no CNPJ, possibilita a inscrição também do condomínio em construção previsto na Lei n. 4.591/64.
Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.
Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I. § 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público. § 2º Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas no exterior relacionadas nos incisos XVI e XVII do Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º A entidade pode alterar a inscrição de qualquer um de seus estabelecimentos filiais para enquadrá-lo na condição de matriz. É inegável que a inscrição no referido cadastro tem função importante nas atividades negociais entre particulares, sendo certo que para dar continuidade á edificação o condomínio impetrante necessita de uma série de medidas burocráticas que, de fato, exigem a inscrição no CPNJ.
Eventual negativa inviabiliza a obra haja vista a possibilidade de reflexo na contratação de financiamento bancário, abertura de conta corrente, venda de unidades, contratação de funcionários, entre outras medidas necessárias para a construção do empreendimento.
Sobre o tema colhe-se da jurisprudência do TRF4: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ.
CONDOMÍNIO EM CONSTRUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863/2018.
POSSIBILIDADE. [...] A inscrição no CNPJ, por sua vez, é disciplinada pela IN RFB nº 1.863/2018.
Da leitura de seus artigos, percebe-se que o rol para a inscrição no CNPJ não é taxativo, podendo a RFB, ou seus convenentes, por seu interesse, realizar a inscrição de outra pessoa, não elencada no rol em questão, no CNPJ. 5.
Muito embora o condomínio em construção não seja pessoa jurídica, observa-se que a Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não se destina apenas a pessoas jurídicas, mas a entidades, as quais estão obrigadas ao registro no CNPJ (art. 3º) e inclusive de seus estabelecimentos, entendidos no âmbito do CNPJ como o local, edificado ou não, onde a entidade exerce suas atividades.
Assim, muito embora a autoridade impetrada entenda que o CNPJ existe no interesse da administração tributária, e não dos particulares, é indiscutível que a inscrição no referido cadastro tem função importante nas atividades negociais entre particulares, sendo certo que, para dar continuidade à edificação em tela, o condomínio impetrante necessita de uma série de medidas burocráticas que, de fato, exigem a inscrição no CNPJ. 6.
A negativa de inscrição no CNPJ dificulta, ao ponto de inviabilizar, a continuação da obra. 7.
Para que o Condomínio obtenha a pretendida inscrição no CNPJ, basta que ele atenda aos requisitos constantes na Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, referidos pela própria Receita Federal na decisão administrativa denegatória. 8.
Comprovado que o impetrante/apelado apresentou, no requerimento administrativo, os documentos exigidos pela IN RFB nº 1863/2018, é cabível a inscrição de condomínio em construção no CNPJ. 9.
Precedentes deste TRF5: Processo: 08020852520224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 16/08/2022; Processo: 08008518520214058312, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 17/05/2022. 10.
Remessa necessária desprovida. (PROCESSO: 08026987420244058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONDOMÍNIO DA CONSTRUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016.
Há expressa previsão de inscrição no CNPJ não só de pessoas jurídicas, mas de entidades como um todo domiciliadas no Brasil.
Sendo o "condomínio da construção" uma entidade potencialmente capaz de praticar negócios jurídicos tributáveis, fica claro que há obrigação da impetrante de se inscrever e, de modo reflexo, a de a SRFB acatar a aludida inscrição. (TRF4 5005295-79.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018) Portanto, presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, pois a medida postulada se harmoniza com entendimento jurisprudencial (comprovando a relevância do fundamento) e, além disso, caso não deferida de plano, impedirá a impetrante de praticar os atos da vida civil, pois a não obtenção do CNPJ obsta a efetivação de negócios jurídicos, tão indispensáveis para a concretização da finalidade legal da demandante.
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando que o Impetrado adote as providências necessárias à inscrição do impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal.
Prazo 10 (dez) dias. [...]” (grifos no original) Destarte, a ratificação da liminar e concessão segurança à Impetrante é medida que se impõe, notadamente diante da ausência de defesa de mérito do ato impugnado.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA à Impetrante CONDOMÍNIO DE OBRA DO EDIFÍCIO PLAZA RIO VERDE para que o Impetrado adote as providências necessárias à inscrição do impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso pela União.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se a autoridade coatora - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no endereço situado na Avenida Nona Avenida, R. 25 de Março, n.º 11, Quadra A 34, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74.603-010, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, consoante determinação inserta no artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Uma via desta sentença servirá como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:27
Concedida a Segurança a THALITA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*34-55 (IMPETRANTE)
-
27/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:28
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/12/2024 05:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/12/2024 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 05:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/12/2024 05:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:34
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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28/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/11/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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