TRF1 - 1103816-65.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1103816-65.2023.4.01.3700 Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito] IMPETRANTE: FBDL COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO SENTENÇA - TIPO a vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança em que se requer: "1) O deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante constituídos há mais de 90 dias para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido pela Portaria PGFN; (...) 3) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA da presente demanda, para o fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, reconhecendo a remessa dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica;" Decisão deferiu o pedido liminar (Id. 1976221682).
A autoridade impetrada prestou informações (Id. 1978004188).
Ministério Público Federal apresentou manifestação.
Brevemente relatado.
Sentencio.
A decisão que deferiu a liminar consignou: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por FBDL COMÉRCIO E SERVICOS LTDA, perante o plantão judicial, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS- MA, objetivando garantir a remessa de débitos não suspensos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Segundo alega, possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, os quais ainda não foram encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa.
Afirma urgência no referido encaminhamento, para aderir a transação objeto do Edital PGDAU n.º 4, de 29/09/2023, cujo prazo de adesão se encerra em 28/12/2023.
Passo a decidir.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito – e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria nº 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. (...) Nisso consiste a plausibilidade do direito.
A urgência também se encontra devidamente comprovada, em razão do prazo de aditamento noticiado na petição inicial (28/12/2023).
Posto isso, defiro o pedido de tutela liminar para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, confirmo a liminar e concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para determinar que a autoridade impetrada, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, determinação já cumprida, conforme id. 1977935654.
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Processo sujeito a remessa oficial. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
13/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FBDL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:05
Juntada de manifestação
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08/01/2024 19:19
Juntada de parecer
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08/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/01/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO em 30/12/2023 09:00.
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29/12/2023 10:50
Juntada de Informações prestadas
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29/12/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/12/2023 09:06
Juntada de manifestação
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28/12/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 12:55
Juntada de devolução de mandado
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26/12/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
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25/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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25/12/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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