TRF1 - 1004287-57.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004287-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001662-64.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CICERO PIRES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, NEWITO TELES LOVO - RO7950-A e JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004287-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001662-64.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS autora em face de sentença (fl. 22) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença rural ao autor, entre 12.03.2022 a 12.06.2022.
O apelante (fl. 16) alega ausência de interesse de agir da parte autora, em razão do indeferimento administrativo forçado, posto que não compareceu à perícia médica agendada administrativamente.
Por fim, requer fixação da DIB em 12.03.2022.
Com Contrarrazões – fl. 06. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004287-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001662-64.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o STF firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária, em razão da desídia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, comparecendo à perícia médica agendada, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.
No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o pedido de auxílio doença, não comparecendo à perícia médica, agendada para 03.10.2023 – fl. 136, razão pela qual, o INSS procedeu ao indeferimento administrativo forçado.
Diante de tal quadro fático e com fulcro no RE 631.240/MG, com razão, o INSS, quanto à tese centrada na falta de interesse de agir, porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no comparecimento à perícia ali designada, obrigatória para fins de apreciação do direito ao benefício por incapacidade.
Assim, não se configura a resistência do INSS à pretensão administrativa, ante o não comparecimento da parte autora à perícia, caracterizando a hipótese dos autos na figura do indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir. (AC 1009308-87.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, DJe 04.12.2024).
Honorários advocatícios Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004287-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001662-64.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO PIRES DE OLIVEIRA NETO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o STF firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária, em razão da desídia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, comparecendo à perícia médica agendada, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o pedido de auxílio doença, não comparecendo à perícia médica, agendada para 03.10.2023 – fl. 136, razão pela qual, o INSS procedeu ao indeferimento administrativo forçado. 4.
Diante de tal quadro fático e com fulcro no RE 631.240/MG, com razão, o INSS, quanto à tese centrada na falta de interesse de agir, porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no comparecimento à perícia ali designada, obrigatória para fins de apreciação do direito ao benefício por incapacidade 5.
Não se configura a resistência do INSS à pretensão administrativa, ante o não comparecimento da parte autora à perícia, caracterizando a hipótese dos autos na figura do indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir. (AC 1009308-87.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, DJe 04.12.2024). 6.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7.
Apelação do INSS provida.
Extinção do processo sem resolução do mérito (item 05).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/03/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098376-88.2023.4.01.3700
Sgs Gestao e Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal em Sao Luis ...
Advogado: Gleyvid Cassiano Fonseca Porcino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 17:32
Processo nº 1013527-86.2023.4.01.3312
Anita Maria Duraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clarissa Christinne Mendonca Dourado Bas...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 09:25
Processo nº 1015134-39.2025.4.01.4000
Maria Helena Diniz da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 08:53
Processo nº 1022735-42.2023.4.01.3200
Amanda Vitoria Carvalho Costa
Secretario de Trabalho do Ministerio de ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 14:01
Processo nº 1000070-53.2025.4.01.4302
Pedro Abreu da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Rodrigues de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:11