TRF1 - 1098376-88.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1098376-88.2023.4.01.3700 Assunto: [Parcelamento, PAES/Parcelamento Especial] IMPETRANTE: SGS GESTAO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO SENTENÇA - TIPO A vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança em que se requer: "a) Concessão da medida liminar, para determinar o encaminhamento de todas os débitos em aberto na conta corrente da impetrante a saber as competências 03/2023 até 11/2023, para a PGFN, ou seja, sejam inscritas em dívida ativa, e assim possa se beneficiar dos descontos e parcelamentos instituídos pelo edital PGDAU nº3. (...) d.1) confirme-se a liminar deferida e sejam mantidos os parcelamentos na modalidade concedida pelo edital PGAU nº3 da PGFN, tendo em vista os princípios da isonomia, e do tratamento diferenciado e favorecidos para a IMPETRANTE, por ser microempresa, optante pelo simples Nacional." Decisão deferiu o pedido liminar( Id. 2010978695).
Em Id. 2015387653, a Impetrante alegou, sem comprovar documentalmente, que " o prazo para adesão ao Simples Nacional, termina no dia de hoje 31 de janeiro de 2024" e que "não conseguirá aderir ao sistema de tributação mais compatível com sua realidade, tendo em vista o ainda não cumprimento da decisão liminar", requerendo assim: "a) Concessão da medida liminar incidental, para possibilitar, a prorrogação do prazo de Adesão ao Simples Nacional, após o cumprimento da liminar já concedida, isso porque a IMPETRANTE somente conseguirá regularizar suas pendências com o encaminhamento da dívidas exigíveis com mais de 90 dias." Posteriormente, em Id. 2016107663, a Impetrante requereu o aditamento da petição inicial com o fito de incluir no polo passivo da demanda a Procuradoria da Fazenda Nacional.
A autoridade impetrada prestou informações (Id.2032493671).
Em Id. 2057320169, a parte impetrante informou que a liminar foi cumprida em 20 de fevereiro de 2024; porém, o prazo para adesão do Simples Nacional decorreu em 31 de janeiro de 2024 uma vez que "a época a IMPETRANTE, não teve a possibilidade de aderir ao regime de tributação, mais condizente com a sua realidade, uma vez que constavam em sua conta corrente os débitos objeto da lide em questão", requerendo ao final, a reintegração ao Simples Nacional.
Brevemente relatado.
Sentencio.
De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
A decisão que deferiu a liminar consignou: Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS - MA, objetivando garantir a remessa de débitos não suspensos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Segundo alega, possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, os quais ainda não foram encaminhados à PFN para inscrição em dívida ativa.
Afirma urgência no referido encaminhamento, para aderir a transação objeto do Edital PGDAU n.º 3/2023.
Passo a decidir.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito - e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria nº 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. (...) Nisso consiste a plausibilidade do direito.
A urgência também se encontra devidamente comprovada, em razão do prazo de adesão noticiado na petição inicial.
Posto isso, defiro o pedido de tutela liminar para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
A decisão liminar esgota parcialmente a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva.
No tocante aos pedidos da Impetrante em Id's 2015387653 (prorrogação do prazo de Adesão ao Simples Nacional) e 2057320169 (reintegração ao Simples Nacional), cabe salientar que a Impetrante ajuizou o presente remédio constitucional no dia 04/12/2023 pleiteando, inicialmente, "o encaminhamento de todos os débitos em aberto na conta corrente da impetrante a saber as competências 03/2023 até 11/2023, para a PGFN, ou seja, sejam inscritas em dívida ativa, e assim possa se beneficiar dos descontos e parcelamentos instituídos pelo edital PGDAU nº3." No dia 29/01/2024, foi deferida a liminar.
Posteriormente no dia 31/01/2024 (Id. 2015387653), a Impetrante formula um novo pedido, qual seja, a prorrogação do prazo de Adesão ao Simples Nacional, isso porque, alegou que "somente conseguirá regularizar suas pendências com o encaminhamento da dívidas exigíveis com mais de 90 dias".
Ainda no dia 31/01/024(2016107663), a impetrante requereu a inclusão da Procuradoria da Fazenda Nacional no polo passivo.
Após a apresentação das informações pela autoridade coatora, a Impetrante peticionou nos autos (Id. 2057320169) para informar que a medida liminar foi cumprida em 20 de fevereiro de 2024.
Alegou, contudo, que o cumprimento ocorreu após o término do prazo para adesão ao Simples Nacional, encerrado em 31 de janeiro de 2024.
Diante disso, requereu sua reintegração ao referido regime tributário.
Dessa forma, no caso dos autos, diante da existência de fato novo, a saber, a exclusão do SIMPLES em razão do tardio cumprimento da liminar deferida, é admissível a inovação do pedido, não se configurando ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição.
Assim, recebo a inovação objetiva no presente mandamus.
Verifica-se que o não cumprimento da liminar, conforme determinado, ensejou exclusão indevida da impetrante do SIMPLES NACIONAL.
Diante disso, merece a impetrante a concessão da ordem de retorno ao SIMPLES NACIONAL referente ao ano-calendário de 2024.
No que tange ao pedido “d.1)” formulado no presente mandado de segurança, observa-se que a Impetrante não comprovou a existência de parcelamento já requerido.
Isso posto, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar ao impetrado que faça a remessa imediata à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, para fim de inscrição em Dívida Ativa, determinação já cumprida, conforme id. 2057320172, bem como determino o retorno da Impetrante ao SIMPLES NACIONAL referente ao ano-calendário de 2024.
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Processo sujeito a remessa oficial. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
04/12/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001613-51.2020.4.01.3305
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Silvana Rodrigues Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2022 18:15
Processo nº 1058042-12.2023.4.01.3700
Municipio de Igarape Grande
Uniao Federal
Advogado: Airton Jose Tajra Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 12:08
Processo nº 1079263-51.2023.4.01.3700
Sindicato dos Cirurgioes Dentistas do Es...
Municipio de Turilandia
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 11:43
Processo nº 0001522-38.2012.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Cesar de Aguiar
Advogado: Antonio Luiz de Deus Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2012 11:30
Processo nº 0001522-38.2012.4.01.3602
Marcos Antonio de Sousa Barcelos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Marlon Cesar Silva Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2020 15:32