TRF1 - 1058042-12.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CÍVEL Processo n.º: 1058042-12.2023.4.01.3700 Assunto: [Repasse de Verbas Públicas] AUTOR: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Igarapé Grande–MA em face da União Federal, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças de complementação da União ao FUNDEB, referentes ao período de 2007 a 2016.
A parte autora alega que, desde a instituição do FUNDEB, a União deixou de utilizar como parâmetro de cálculo da complementação o valor do VMAA efetivamente praticado em 2006, último ano de vigência do FUNDEF, no montante de R$ 1.165,32 por aluno.
Segundo sustenta o Município, o erro no cálculo do valor mínimo nacional por aluno teria levado a repasses inferiores aos devidos, em afronta ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à Lei n.º 9.424/96 (FUNDEF) e à Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), em especial seus arts. 32 e 33, que vedam a fixação de valores inferiores ao do último ano do fundo anterior.
O autor menciona que o valor adotado pela União para o Maranhão no ano de 2007 foi de R$ 941,68, inferior ao patamar legalmente exigido, gerando uma diferença de R$ 223,63 por aluno somente naquele ano.
Citada, a União ofereceu contestação, alegando preliminarmente irregularidade na representação processual do município-autor; litisconsórcio passivo necessário; e como prejudicial de mérito prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos alegando que os valores do VMAA e os respectivos repasses federais foram definidos com base nas normas vigentes em cada exercício, conforme a Lei n.º 11.494/2007, os decretos regulamentares e as portarias interministeriais, e que não há qualquer ilegalidade na metodologia utilizada. (cf. id 1957780663).
Sem réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL A União alega haver indícios de irregularidades nos contratos entre municípios e advogados, como ausência de publicação e inconsistências na remuneração, o que pode invalidar a representação processual, de maneira que requer a apresentação do contrato advocatício e respectivo procedimento licitatório.
Não merece acolhimento a preliminar de irregularidade na contratação de escritório de advocacia pelo Município autor.
Isso porque seria necessário a análise do contrato advocatício realizado pelo município e o escritório Coelho Advogado Associados, contudo, tal matéria deve ser tratada em demanda própria, ajuizada em face do município, ou seja, como já decidiu nosso Tribunal, "a existência de eventual irregularidade nos contratos celebrados pelo município constitui matéria estranha ao objeto da presente demanda" (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10008377220214013901, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 19/09/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2023 PAG PJe 19/09/2023 PAG).
De todo modo, a União não indica qualquer defeito específico quanto à representação processual do município, limitando-se a mencionar outros casos envolvendo escritórios de advocacia.
Isto posto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A União sustenta a necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, no polo passivo das demandas em questão, como litisconsorte passiva necessária, visto que, por meio da Portaria MEC n° 952, de 08 de outubro de 2007 (DOU 10/10/2007), a gestão operacional e administrativa do FUNDEB e do extinto FUNDEF foram atribuídas ao FNDE.
O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes (CPC, art. 114).
Este não é o caso dos autos.
Sobre a questão, nosso Tribunal afirmou que "na verdade a autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, tem atribuições meramente administrativas e operacionais, e não executivas, desempenhando funções relativas à orientação, supervisão e fiscalização sobre o FUNDEB.
A responsabilidade pelo pagamento das diferenças entre o VMAA do FUNDEF e o VAMA do FUNDEB é exclusiva da União, que detém a competência constitucional para suportar o ônus financeiro da complementação dos recursos em questão, não se confundindo com a assistência técnica prestada pela referida autarquia aos entes federativos" (TRF-1 - (AC): 10591154620234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG).
Isto posto, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio necessário.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora formulou pedido de mérito nos seguintes termos: D) Ato contínuo, condenar a Ré a pagar a diferença do VMAA nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, com aplicação do princípio da actio nata, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso a parte contrária não apresente osdados consolidados; Em sua petição inicial, todavia, a parte autora indicou a ocorrência de pagamentos a menor apenas no período de 2007 a 2016 (id. 1736499551 - Pág. 12), não fazendo qualquer referência ao VMAA anual após o referido período e à complementação a ser realizada pela União.
A ação, por sua vez, foi ajuizada em 2023.
Assim, não há justificativas para a autora não trazer dados quanto ao interregno de 2017 a 2022 e, mesmo assim, requerer o pagamento de eventuais complementações realizadas a menor, "por todos os anos em que persistir a ilegalidade".
PRESCRIÇÃO Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, a pretensão para pagamento de diferenças de complementação do Fundef e Fundeb deve observar a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0804016-19.2015.4.05 .8000 - APELAÇÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PINDOBA ADVOGADO: DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA (e outro) RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4ª TURMA RELATOR P/ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO - 4ª TURMA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART . 60, § 3º, DO ADCT /CF/88.
ART. 33 DA LEI Nº 11.494/2007 .
VALORES PRATICADOS PELO FUNDEF EM 2006.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo c .
STJ, no REsp n. 1101015/BA, o valor por aluno praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF deve ser apurado levando-se em conta o critério da média nacional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1101015/BA - A Lei n. 11 .494/2007 estabeleceu que o piso para o FUNDEB é o valor praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF, e a União, por sua vez, elaborava os cálculos reiteradamente a menor, cuja sistemática restou corrigida e definida pelo STJ, sendo tal metodologia a ser adotada pela União para fins de cálculo daquele mesmo piso, a ser por ela observado para o pagamento dos valores do FUNDEB, cujas diferenças de valores são devidas, observada a prescrição quinquenal.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804016-19.2015 .4.05.8000, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª TURMA) Esse o quadro normativo, é de se declarar a prescrição em relação às parcelas indicadas na causa de pedir da petição inicial (2007 a 2016), visto que decorridos mais de 5 (cinco) anos da efetiva lesão (ausência de repasse) quando do ajuizamento da presente ação, em 2023.
DISPOSITIVO Isto posto, a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito no que concerne à pretensão de pagamento de diferenças posteriores a 2016, por inépcia da petição inicial (art. 485, I, do CPC); e b) pronuncio a prescrição quanto à pretensão de pagamento de diferenças pretendidas entre 2007 e 2016 e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido no que se refere a tais parcelas (art. 487, II, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado.
Sem custas, pois a parte ré é isenta. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 3.1.
Silente a parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento para cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
31/07/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004721-03.2025.4.01.3309
Amanda Maria Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna Paiva Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 20:57
Processo nº 1002263-71.2025.4.01.3904
Sandra Suely Martins Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Eleres Kasahara e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:17
Processo nº 1005503-28.2025.4.01.3400
Umbelina Alves Pinto
Gerente Executivo Inss
Advogado: Naratayane Martins Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 22:42
Processo nº 1001538-36.2025.4.01.3305
Arioston de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gomes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 19:11
Processo nº 1001613-51.2020.4.01.3305
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Silvana Rodrigues Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2022 18:15