TRF1 - 1079263-51.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CÍVEL Processo n.º: 1079263-51.2023.4.01.3700 Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHÃO, SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA SENTENÇA - TIPO A vistos em inspeção RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CROMA) e pelo Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Maranhão (SINCIDEMA), em face do Município de Turilândia–MA, visando determinar a retificação do Edital n.º 01/2023 do concurso público municipal, no tocante à remuneração e jornada de trabalho ofertadas para o cargo de cirurgião-dentista.
O juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu proceda, no prazo de 15 dias, à retificação do edital do concurso público no ponto referente ao cargo de cirurgião-dentista.
Determinou-se a adequação da remuneração e da jornada às normas da Lei nº 3.999/61, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325.
Também foi determinado que, após a retificação, seja reaberto ou mantido o prazo de inscrições, por período não inferior a 15 dias, para garantir a participação de eventuais interessados que possam ter sido desencorajados pelas condições anteriormente estipuladas.
Citado conforme id 1957365664, o Município-réu não apresentou contestação.
Não houve requerimento de novas provas. É o relatório.
Sentencio FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do Município de Santo Amaro, ao qual, embora revel, não se aplicam os efeitos da revelia por se tratar de Fazenda Pública (artigo 345, II, do Código de Processo Civil).
In casu, como a matéria em discussão é exclusivamente de direito e sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos, passo ao julgamento da lide Assim, diante da incidência do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na verificação da legalidade da remuneração e jornada de trabalho ofertadas para o cargo de cirurgião-dentista fixada pelo Município-réu no Edital nº 01/2023, à luz da Lei n.º 3.999/1961, que dispõe sobre o piso salarial dos cirurgiões-dentistas.
A decisão prolatada em sede de tutela de urgência esgota bem a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Vejamos: No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o autor merece acolhida em seu pleito.
O art. 22, XVI, da Constituição Federal, aduz que compete à União legislar privativamente sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Desse modo, a Lei que rege o piso nacional dos profissionais graduados em Odontologia é a Lei 3.999/61, que assim dispõe: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
A Lei n. 3.991/61, que fixa a jornada de trabalho, e o salário-mínimo, para as profissões de médico e Cirurgião-Dentista, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado (TRF5.
AI 08163768520194050000, DES.
FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2021).
A questão da constitucionalidade do piso salarial para profissionais médicos e cirurgiões-dentistas já foi, inclusive, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 325: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) No caso em espécie, o Edital 01/2023 que rege o concurso público em questão estabelece para o cargo de Dentista a remuneração de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em descompasso com a Lei n. 3.991/61, e jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Percorrido o regular trâmite processual, não se verificam, na presente momento, razões ensejadoras de alteração do entendimento firmado na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; 2.
Determinar ao Município-réu que,: a) Promova a adequação da carga horária dos cirurgiões-dentistas contratados conforme o Edital n.º 01/2023, de modo compatível com os parâmetros da Lei n.º 3.999/1961; b) Efetive a readequação da remuneração desses profissionais, tomando como base o piso legal previsto na referida Lei, aplicável proporcionalmente às jornadas contratadas, conforme o entendimento firmado na ADPF 325 (STF).
Sem honorários (EDcl no AgInt no REsp n. 2.021.185/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
Sem custas, pois a parte ré é isenta. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
02/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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02/10/2023 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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