TRF1 - 1005570-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ROBERSON CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:59
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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10/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1005570-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERSON CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (26/09/2022).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora é portadora de coxartrose.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a pericianda demonstrou: Esse o quadro, o médico perito concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a) e carência, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Considerando que a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, na forma do art. 129-A, § 2º da Lei n. 8.231/91 (incluído pela Lei n. 14.331/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERSON CAMPOS - CPF: *01.***.*92-04 (AUTOR)
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20/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 20:02
Juntada de manifestação
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13/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERSON CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 09:57
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERSON CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 11:53
Juntada de manifestação
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18/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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