TRF1 - 1001948-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001948-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
H.
P.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES - CE31423 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido para que fosse determinada a análise de pedido administrativo de concessão de benefício.
O INSS comprovou que o processo administrativo foi concluído com a análise do mérito da pretensão (Documento 2174298827).
Considerando que o pedido formulado pelo impetrante na via administrativa foi examinado, operou-se a perda do objeto da presente ação.
Por essas razões, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Reconheço ao impetrante o direito à gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Arquive-se o processo imediatamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. P. D. C. - CPF: *09.***.*05-05 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:03
Juntada de parecer do mpf
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07/04/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE APS BRASÍLIA - ASA SUL em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:48
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:33
Juntada de manifestação
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16/02/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/01/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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